Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020232-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio.

A parte autora, servidora pública federal, requer a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 

É o relatório. Decido.

VOTO

De acordo com o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte autora não comprovou pretensão resistida por meio de requerimento administrativo prévio, mesmo após intimada neste sentido.

Pelas alegações recursais é possível inferir um inconformismo traduzido na negativa de jurisdição, que na hipótese em apreço, entendo evidente.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, antes do ajuizamento da ação pelo segurado para a concessão de benefício previdenciário, não fere a garantia acesso à Justiça, inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo necessário, porém, o exaurimento de todas as instâncias administrativas.

Tal exigência tem sido uma tendência crescente em outras demandas judiciais, nos quais somente após a prévia negativa admistrativa é que tem permitido o processamento das ações perante o Poder Judiciário, a exemplo, para além das ações previdenciárias, das demandas de saúde (fornecimento de medicamentos, internação, cirurgias), dentre outras.

Por certo que a exigência de prévio requerimento administrativo contribui na racionalização da judicialização, evitando que o demandado seja acionado sem que lhe tenha sido oportunizado o conhecimento do fato e sua solução pacífica.  Daí porque exigível em determinadas ações, com ressalva para os casos em que contestada a ação, porque explícita a resistência, a caracterizar o interesse de agir do autor da demanda, ou quando for público e notório o entendimento antagônico consolidado pela administração pública, tal como na espécie.

Nesse cenário, revela-se deveras desarrazoado exigir a apresentação de comprovante de requerimento administrativo, já que o entendimento da esfera administrativa é pela não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002355-21.2020.4.01.3000 APELANTE: FORMATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogado da APELANTE: ALISSON FREITAS MERCHED – OAB/AC 4260-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de julho de 2021 (data do julgamento). 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.; AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017)

(…) 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017)

(…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF. RE 631240/MG. Relator Ministro Roberto Barroso. Maioria. Julgado em 03/09/2014. Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018) grifado

(…) Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da “via crucis” administrativa – que frequentemente termina no Gólgota – não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma – APELAÇÃO – 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016 )

Além disso, não se pode esquecer que o microssistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da economia processual, da informalidade, celeridade, simplicidade, além do princípio da primazia do resolução do mérito e da garantia fundamental do acesso pleno à Justiça, os quais se lhe aplicam.

Tem-se assim que o objetivo é o de alcançar o julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que seja dado regular processamento ao processo, sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes.

Nesse passo, afigura-se prematura a extinção do feito, impondo-se  a anulação da sentença para o prosseguimento do feito para citação da ré e posteriormente saneamento dos pontos controvertidos para o fim de prolação de nova sentença, tendo em vista que a análise do direito postulado restou efetivamente comprometida.

Precedentes: 5006951-76.2025.4.02.5101/RJ e  5010099-95.2025.4.02.5101/RJ.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER do presente recurso para TORNAR INSUBSISTENTE a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, porque recorrente vencedor. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016535359v2 e do código CRC bb26d549.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 04/07/2025, às 18:53:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:12:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016535360
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020232-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

recurso inominado. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. entendimento do ente administrativo consolidado em sentido contrário à pretensão autoral. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ocorrência. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para TORNAR INSUBSISTENTE a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, porque recorrente vencedor. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016535360v3 e do código CRC 141e2ab7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 04/07/2025, às 18:53:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:12:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020232-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, PORQUE RECORRENTE VENCEDOR. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:12:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas