RECURSO CÍVEL Nº 5020232-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio.
A parte autora, servidora pública federal, requer a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
É o relatório. Decido.
VOTO
De acordo com o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte autora não comprovou pretensão resistida por meio de requerimento administrativo prévio, mesmo após intimada neste sentido.
Pelas alegações recursais é possível inferir um inconformismo traduzido na negativa de jurisdição, que na hipótese em apreço, entendo evidente.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, antes do ajuizamento da ação pelo segurado para a concessão de benefício previdenciário, não fere a garantia acesso à Justiça, inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo necessário, porém, o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
Tal exigência tem sido uma tendência crescente em outras demandas judiciais, nos quais somente após a prévia negativa admistrativa é que tem permitido o processamento das ações perante o Poder Judiciário, a exemplo, para além das ações previdenciárias, das demandas de saúde (fornecimento de medicamentos, internação, cirurgias), dentre outras.
Por certo que a exigência de prévio requerimento administrativo contribui na racionalização da judicialização, evitando que o demandado seja acionado sem que lhe tenha sido oportunizado o conhecimento do fato e sua solução pacífica. Daí porque exigível em determinadas ações, com ressalva para os casos em que contestada a ação, porque explícita a resistência, a caracterizar o interesse de agir do autor da demanda, ou quando for público e notório o entendimento antagônico consolidado pela administração pública, tal como na espécie.
Nesse cenário, revela-se deveras desarrazoado exigir a apresentação de comprovante de requerimento administrativo, já que o entendimento da esfera administrativa é pela não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002355-21.2020.4.01.3000 APELANTE: FORMATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogado da APELANTE: ALISSON FREITAS MERCHED – OAB/AC 4260-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 27 de julho de 2021 (data do julgamento).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.; AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017)
(…) 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (…) (TRF 01ª R.; Ap-RN 0079747-31.2010.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 10/11/2017)
(…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF. RE 631240/MG. Relator Ministro Roberto Barroso. Maioria. Julgado em 03/09/2014. Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018) grifado
(…) Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da “via crucis” administrativa – que frequentemente termina no Gólgota – não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual. (TRF 3ª Região, Sexta Turma – APELAÇÃO – 0014826-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/11/2016, DATA:07/12/2016 )
Além disso, não se pode esquecer que o microssistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da economia processual, da informalidade, celeridade, simplicidade, além do princípio da primazia do resolução do mérito e da garantia fundamental do acesso pleno à Justiça, os quais se lhe aplicam.
Tem-se assim que o objetivo é o de alcançar o julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que seja dado regular processamento ao processo, sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes.
Nesse passo, afigura-se prematura a extinção do feito, impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento do feito para citação da ré e posteriormente saneamento dos pontos controvertidos para o fim de prolação de nova sentença, tendo em vista que a análise do direito postulado restou efetivamente comprometida.
Precedentes: 5006951-76.2025.4.02.5101/RJ e 5010099-95.2025.4.02.5101/RJ.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER do presente recurso para TORNAR INSUBSISTENTE a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, porque recorrente vencedor. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016535359v2 e do código CRC bb26d549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 04/07/2025, às 18:53:46