RECURSO CÍVEL Nº 5040362-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença, de evento 04, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal ante a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
A demanda versa sobre a pretensão da parte autora em ver reconhecido seu direito de recomposição de sua conta de PASEP mantida pelo Banco do Brasil.
Em suas razões, evento 07, sustenta o recorrente que a União Federal é parte legítima para figurar ação.
Em contrarrazões, evento 24, o Banco do Brasil requer seja reconhecida a competência da Justiça Federal, ante a legitimidade da União.
É breve o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A Lei 10.259/01 instituiu o procedimento de princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado, somente é cabível recurso a ser interposto em face de sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é devidamente apreciado. Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso para medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No presente caso, não verifico estar configurada a negativa de jurisdição. Vejamos.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:
Tema 1.150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, tendo sua responsabilidade limitada ao recolhimento mensal junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
De acordo com o que dispõe o art. 5º da supracitada lei, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta é atribuída à instituição gestora em apreço.
No caso em tela, verifica-se que esta questão diz respeito à gestão feita pelo Banco do Brasil sobre as contas do PIS/PASEP, não sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo de demandas de tal natureza, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, veja-se:
11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Sem condenação do recorrente em honorários de sucumbência, diante da ausência de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016559381v9 e do código CRC 71c89f73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/07/2025, às 18:49:42