Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010257-39.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a inclusão do valor pago a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.

Decisão em EVENTO 27, revogando a gratuidade de justiça.

Compulsando os autos, na oportunidade da análise da admissibilidade do recurso, verifica-se que a parte autora não efetuou o devido preparo recursal.

Passo a decidir.

VOTO

Diante de regra processual específica para os Juizados, na forma do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser efetuado independente de intimação, no prazo de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção.

Ocorre que no caso em análise, a parte autora interpôs o recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença a quo.

Contudo, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais, a fim de que seu recurso fosse devidamente analisado, tampouco requereu a gratuidade de justiça com a respectiva comprovação da hipossuficiência.

Sobre o tema, estas Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento: “19- Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".

Verificada ausência de preparo no prazo legal, como é o caso, o presente recurso é deserto.

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016574393v2 e do código CRC 1cb38d2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/07/2025, às 18:49:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016574394
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010257-39.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA DOS JUIZADOS. §1º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREPARO, NO PRAZO DE 48 HORAS, A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016574394v3 e do código CRC b8006d73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/07/2025, às 18:49:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010257-39.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, UMA VEZ QUE DESERTO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas