RECURSO CÍVEL Nº 5079325-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão, contradição e obscuridade do julgado, visando, ainda, prequestionamento nas instancias superiores quanto à ACÓRDÃO proferido pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
A Autora pleiteia a referida gratificação em virtude de supostamente ter trabalhado diretamente com pacientes de Covid-19 durante a pandemia. Alega que a Administração Militar teria autorizado o pagamento da gratificação por meio da Circular do o DIEX nº 2334-A3.3/A3/GabCmtEx – CIRCULAR.
Neste ponto, há de se sublinhar que a pandemia de Covid não é fato gerador para pagamento da gratificação de representação, conforme se verifica na disposições legais acima. Portando, mesmo que a Administração tivesse determinado a concessão da referida verba na situação narrada, não seria possível, a principio, seu efetivo pagamento, ante a violação expressa de texto legal, que dedica seu pagamento para situações de emprego operacional, não havendo demonstração de que a atuação da parte autora se amolde àquele conceito.
No caso concreto, o documento de que se valeu o juizo de 1a instancia (evento 20, ofício 34) apenas indica o total de dias trabalhados no periodo da pandemia. Mas não indica que a parte autora tenha recebido designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19 durante suas diversas escalas:
“O período total dos dias efetivamente trabalhados por S. C. B., compreendendo 20 de março de 2020 à 31 de julho de 2021, período esse que configurou a pandemia pelo COVID-19 no Brasil conforme publicado no D.O.U de 20/03/2020, pág. nº1 e D.O.U de 22/04/2022, pág. nº1, foram de 280 dias. Foram considerados os dias úteis, descontados os períodos de férias, afastamentos e seu licenciamento em 31 de julho de 2021”.
No Evento 20, Ofício 35 consta que a parte Autora chegou a receber gratificação de representação mas apenas para o periodo de 13 de maio a 01 de junho quando trabalhou no Hospital as Forças Armadas para realização de exames de COVID:
- Designada para compor a equipe de apoio a missão no Hospital das Forças Armadas, localizado em Brasília- DF, no período de 13 de maio a 01 de junho de 2021, conforme pleiteado pela 1ª Região Militar, por meio do DIEx nº 7601-SPATecOp/EscSau/Cmdo 1ª RM, de 19 de fevereiro de 2021 - BI/IBEx Nr 90, de 17/05/2021; nesse período a militar recebeu o valor total de R$ 1.377,00 , valores correspondentes à gratificação de representação, conforme Adt BI Nr 36 ao BI IBEx 112, de 17/06/2021, em anexo.
- Designada para exercer a função de auxiliar da Seção de Hematologia, deste Instituto, a contar de 10 de julho de 2020 - BI/IBEx Nr 131, de 14/07/2020.
- Compôs equipe do IBEX envolvida diretamente na realização de exames de RT-PCR para Sars-Cov2 na Operação COVID-19 na função de Inativação e extração da amostra conforme publicado em BI/IBEx Nr 105, de 05/06/2020.
No mais, a Administração não confirma que a parte autora tenha trabalhado todos os dias da pandemia em função da operação COVID-19, tampouco a autora solicitou sua indicação por via administrativa, quando era militar da ativa (Evento 20, Ofício 35):
Portanto, existe reconhecimento da parte da Administração de que a parte autora trabalhou, nos termos da Lei nº 13.954 de dezembro de 2019, nos 1os meses da pandemia, e já recebeu por este trabalho. O restante da documentação não indica que a parte autora tenha sido designada específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19, e o só fato de ter trabalhado durante o peroido da pandemia não é suficiente para lhe outorgar o pagamento vindicado.
A Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149 – 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.
Registre-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022 do CPC (artigo 535 do antigo CPC), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009.
O que se verifica, no caso concreto, é a pretensão de promover a rediscussão da matéria, com o intuito de fazer prevalecer a tese jurídica invocada pelo(a) recorrente. Nesse contexto, os presentes embargos não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que poderá, no entanto, valer-se da via recursal adequada.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No âmbito do STF, podemos citar o ARE 831892 AgR-ED (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) e o RE 599271 AgR-AgR-ED (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015). No STJ, destaco o seguinte precedente: AgRg no AREsp 548.441/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016590378v3 e do código CRC 2f9522f4.
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Data e Hora: 09/07/2025, às 15:13:22