MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5033726-31.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora, sem pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da 8º Vara Federal de São João de Meriti, proferido nos autos da ação nº 5002564-25.2024.4.02.5110. O ato impugnado é a decisão do , que reduziu o valor da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 15.000,00 para R$ 2.000,00.
Sustenta que após o Trânsito em julgado da sentença no dia 30/07/2024, o INSS foi intimado para cumprir obrigação de fazer sob pena de ser aplicada multa única no valor de R$ 5.000,00; que, decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o INSS foi novamente intimado no dia 25/09/2024 para cumprir a obrigação no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de aplicação de nova multa no valor de R$ 10.000,00; que, mais uma inerte foi determinada a intimação pessoal do réu que, só então cumpriu a obrigação, após decorridos meses da intimação inicial; que no , o juízo condenou o INSS ao pagamento das multas aplicadas nos despachos anteriores contudo, reduziu o valor para R$ 2.000,00, com base no artigo 537, § 1º, I, do CPC. Requer a concessão da segurança para condenar o INSS ao pagamento de multa (astreintes) vencida no valor de R$ 15.000,00.
O MPF se manifestou no evento 10, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório do necessário. Passo a votar.
VOTO
A decisão do reconsiderou o valor das multas fixadas no evento 61 em virtude da demora do INSS na apresentação dos cálculos dos atrasados a serem pagos à parte autora e o reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 2.000,00, levando em consideração os princípios das razoabilidade e proporcionalidade:
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do reiterado descumprimento, não restou outra alternativa ao juízo a não ser determinar a intimação dos agentes/gerentes dos núcleos responsáveis diretos pela implantação do benefício, sob pena de multa pessoal, ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a excessiva demora no cumprimento da sentença/acórdão, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00.
Dispõe o art. 537 do NCPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Conforme entendimento majoritário, a natureza jurídica das astreintes é cominatória/coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório. Ou seja, a multa não tem natureza de pena, tratando, desta forma, de instrumento que somente incidirá caso haja descumprimento de uma decisão.
O objetivo da multa cominatória, por conseguinte, é dar maior efetividade às decisões judiciais que, por assim ser, garantem autoridade ao Poder Judiciário e a um Estado democrático de direito. Portanto, o que se pretende é dar efetividade ao processo judicial durante qualquer momento do seu trâmite, ou seja, em procedimento cognitivo, executivo, em tutela provisória ou na sentença. Tal fixação deva acontecer apenas no caso de demora excessiva do INSS em cumprir a tutela, após reiterada intimação para fazê-lo.
Esta Turma adota o prazo geral de 45 dias para cumprimento da obrigação, que é aquele previsto para implantação e pagamento de benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º : "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Portanto, apenas após ultrapassado tal prazo é que é devida a multa.
No caso concreto, após o trânsito em julgado, o INSS foi intimado em 12/08/2024 para cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias (evento 27 dos autos principais). Considerando o prazo adotado por esta Turma, 45 dias, este se encerraria em 27/09/24, mas só houve o cumprimento em 22/11/24 (evento 50), quase 2 meses depois.
Dessa forma, tenho que o valor total da multa fixado em R$ 15.000,00 não se mostra razoável no caso concreto, até porque não se trata de concessão de benefício, mas sim de mera revisão, com a soma, no PBC, dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Ou seja, o autor já estava recebendo sua verba alimentar e não ficou desassistido. Ademais, conforme se vê no evento 58, os atrasados somam cerca de R$ 13.000,00, valor até menor do que a suposta multa.
Portanto, tem-se que o valor de R$ 2.000,00, estipulado no evento 63 é proporcional e razoável no aso concreto e, por isso, deve ser mantido
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Pelo exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016592450v5 e do código CRC b9df60ad.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/07/2025, às 18:54:04