RECURSO CÍVEL Nº 5076136-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da União [ e ], reformando a sentença para "(...) condenar o ente federal a pagar o Adicional Natalino proporcionalmente a 10/12 da remuneração efetivamente recebida pelo autor no mês de desligamento (efetuada nas folhas de dezembro/19 e janeiro/20), excluídas as verbas indenizatórias e descontados os valores pagos a mesmo título".
Aduz que o Acórdão incorre em vício de omissão, na medida em que não teria se pronunciado a respeito: (i) do fato de a normatização aplicável ao caso não exigir um período mínimo na nova patente como requisito para a concessão do adicional natalino; (ii) da proporcionalidade dizer respeito ao período trabalhado, não à base de cálculo do adicional natalino; e (iii) da natureza indenizatória das férias e do respectivo terço constitucional. Pretende a reforma da decisão e a concessão de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões pela União, apesar de intimada.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 40 e 45] e isento de custas.
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante narrado no relatório, aduz o embargante omissão a respeito: (i) do fato de a normatização aplicável ao caso não exigir um período mínimo na nova patente como requisito para a concessão do adicional natalino; (ii) da proporcionalidade dizer respeito ao período trabalhado, não à base de cálculo do adicional natalino; e (iii) da natureza indenizatória das férias e do respectivo terço constitucional.
Antes de adentrar a análise do recurso, relembro que o juiz não é obrigado a enfrentar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, basta que se atenha àqueles imprescindíveis para resolução da controvérsia.
Neste sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas - especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo embargante.
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Assim, deixo de me manifestar sobre as supostas omissões indicadas nos itens (i) e (ii) acima ventilados, porquanto entendo que foram suficientemente debatidas na decisão embargada.
De outro lado, quanto ao item (iii), que indica "omissão a respeito da natureza indenizatória das férias e do respectivo terço constitucional", tem razão o embargante.
Analisados os fundamentos do Acórdão embargado, observo que o voto de minha relatoria, ao promover interpretação do §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02, que dispõe sobre a "remuneração do mês do desligamento" como base de cálculo do Adicional Natalino, conferiu natureza remuneratória ao adicional de férias (ou "terço constitucional") pago ao militar no mês de desligamento.
Destaco trecho do voto que inclui o adicional de férias nas verbas remuneratórias:
"Desta feita, são verbas remuneratórias pertinentes ao mês de desligamento os valores de R$ 300,91 (trezentos reais e noventa e um centavos) e R$ 2.519,61 (dois mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e um centavos)."
Ocorre que esta conclusão está em dissonância com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o adicional de férias só possui natureza remuneratória quando as férias foram gozadas pelo titular, o que não é o caso na espécie.
Essa é a ratio que se extrai dos enunciados do Tema 881, em recursos repetitivos, e da Súmula n. 386 do STJ:
Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas"
Súmula n. 386 - STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Na espécie, é incontroverso que o autor, ora embargante, nunca gozou as férias, pois nem sequer concluiu o período aquisitivo, sendo desligado da organização castrense após a conclusão do curso de formação. Portanto, o adicional de férias pago sobre as férias indenizadas também possui natureza indenizatória.
Excluído o adicional de férias da base de cálculo do adicional natalino, ante sua natureza indenizatória, a solução adotada no Acórdão embargado conduziria à insustentável conclusão de que o autor recebeu valores a maior a título de Adicional Natalino e deveria restituir o erário, o que não se coaduna com o contexto fático.
O que se observa, em verdade, é que, embora seja razoável a interpretação anteriormente adotad -, no sentido de se considerar a remuneração efetivamente percebida no mês de desligamento para fins de cálculo do adicional natalino a ser recebido pelo aluno CPOR que promove a aspirante de oficial no último dia antes do desligamento das Forças Armadas, fato é que tal interpretação destoa do que tem sido considerado inclusive na via administrativa pela União Federal.
Em hipóteses como a dos autos, via de regra no mês de desligamento (dezembro, normalmente), o aluno exerce atividade por dois ou três dias como aluno CPOR, promove a Aspirante a Oficial e neste mesmo dia é desligado das Forças Armadas. Apesar disso, a própria União efetua o pagamento do adicional natalino, na via administrativa, com base no soldo integral do aluno CPOR, ainda que no mês do desligamento a parte autora tenha estado na ativa por poucos dias nessa função.
Assim, após refletir melhor sobre o tema, entendo que a interpretação mais adequada do art. 81, §1º do Decreto nº 4.307/02, em especial na parte em que se refere à "remuneração do mês do desligamento", é a que vem sendo feita pela parte autora, no sentido de que a remuneração deve corresponder ao soldo integral, apesar de no mês de desligamento ter estado pouquíssimos dias na ativa, e deve corresponder à patente de "aspirante a oficial", pois, de fato, no último dia antes do desligamento foi promovido a esta patente. Confira-se, uma vez mais, a letra da lei:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
Idêntica conclusão são adotadas pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais, conforme precedentes a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, úLTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(8ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5011714-30.2024.4.02.5110/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - Sessão Extraordinária de 29/04/2025)
MILITAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BASE DE CÁLCULO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(7ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5058056-29.2024.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA - Sessão Extraordinária de 19/03/2025)
Assim colocado, revejo minha posição e realizo juízo de retratação, pelo que devem ser conhecidos e providos os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e conferir os pertinentes efeitos infringentes.
Passa a possuir a seguinte redação o dispositivo do voto embargado:
"Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, em razão da dispensa legal. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se."
Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016605321v2 e do código CRC d45bb8a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 04/07/2025, às 14:42:54