RECURSO CÍVEL Nº 5011688-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 06), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o objeto da presente demanda não se trata de matéria previdenciária.
Em suas razões recursais (evento 15), o autor alega que, quando o desconto indevido ocorre no âmbito do benefício previdenciário, com intermediação do INSS, o tema é de índole previdenciária.
Assim, requer seja reformada a r. sentença para que haja o regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Em primeiro lugar, defiro a gratuidade de jutiça requerida pelo autor, considerando a documentação juntada no evento 01.
Outrossim, pelo Juízo de 1a. instância, foi proferida a sentença recorrida, nos seguintes termos:
"[...]
Decido.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdência da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
Tal resolução reestruturou as competências dos juízos, modificando a competência material desta 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tornando-a Vara Federal especializada para o processamento e julgamento de matéria previdenciária, tanto relativa ao procedimento comum, quanto relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao termo "matéria previdenciária" para fins de organização de competências, o art. 8ª, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), nos termos do parágrafo abaixo transcrito:
“§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).”
A questão colocada em juízo não possui caráter previdenciário.
Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, o processo merece extinção sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, IV) como estabelece o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, descrita a seguir:
"No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009, de 1995.
[...]"
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação oposta pelo autor contra o INSS, com o objetivo de cessar os descontos em seu benefício previdenciário, sob o n. 21/185.180.977-2, em favor de CONTRIB. APDAP PREV.
Após ter sido proferida a sentença de extinção pelo Juízo previdenciário, o autor apresentou um pedido de reconsideração (evento 09), o qual foi negado pela decisão do evento 11.
Somente após tal decisão, o autor protocolou o seu recurso inominado no dia 02-05-2025 (evento 15), sendo que o prazo para interpor tal recurso seria até o dia 21-03-25, conforme se observa no evento 07:
Desse modo, verifico que o recurso inominado do autor é intempestivo.
Além disso, foi corretamente proferida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, haja vista que ação sobre desconto indevido relativo a benefício previdenciário não se trata de matéria previdenciária, devendo tal demanda, caso seja interesse do autor, ser eventualmente ajuizada no Juízo competente relativo a matéria residual cível.
Noutro giro, em sede de rito pelo Juizado Especial, esclareço que o art. 5º da Lei 10.259/2001 não permite a interposição de recurso de sentença que não seja definitiva, exceto quando configurada negativa de jurisdição, o que não ocorreu na presente demanda, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Assim, considerando que o recurso inominado do autor é intempestivo e que não houve negativa de jurisdição pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Precedente da 6a. Turma Recursal, processo n. 5099612-11.2024.4.02.5101, desta relatora, julgado por unanimidade na sessão de 19-02-2025.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016614546v4 e do código CRC 04cc6115.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 09/07/2025, às 23:33:12