Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007981-35.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, denominado apelação, oposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 41), que julgou improcedente a ação com fundamento na prescrição da pretensão autoral, pela qual se objetiva a condenação da parte ré no pagamento da indenização, a título de danos materiais e danos morais, decorrentes de vícios construtivos do imóvel da autora.

Em suas razões recursais (evento 49), a parte autora alega que não possui conhecimento técnico necessário para determinar com precisão o momento em que os vícios construtivos do seu imóvel começaram a se manifestar. Assim, diz que é imprescindível a realização de perícia técnica para se estabelecer o tempo de início dos danos.

Afirma que os problemas de construção são progressivos e que levam anos para que surjam. Desse modo, diz que a precisão de seu tempo, origem e extensão dos vícios de construção poderão ser esclarecidos com a devida realização da perícia técnica.

Dito isso, requer seja reformada a sentença recorrida para que se permita a realização de perícia técnica, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.

Contrarrazões da ré Cury Construtora e Incorporadora S.A. no evento 59, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Gratuidade de justiça deferida para a parte autora, nos termos da decisão do evento 04.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, destaco que a autora protocolou recurso denominado apelação em face da sentença proferida pelo Juiz a quo, porém tal recurso pode ser recebido como recurso inominado, por aplicação do princípio da fungibilidade, consoante jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE . AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR. 1 . À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. O direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8 .213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 . 3. A concordância expressa do autor ao que foi postulado pelo INSS em relação aos consectários legais evidencia que não há controvérsia a ser dirimida na via judicial quanto à questão tratada, de modo que os consectários legais devem ser fixados em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09. (TRF-4 - AC: 50229289620154047108 RS 5022928-96.2015.4 .04.7108, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, QUINTA TURMA) (Grifei)

Outrossim, verifico que o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, nos seguintes termos:

"[...]

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, além de escolher e contratar a construtora, de modo que ela também responde pelos vícios de construção, sendo patente sua legitimidade passiva (STJ, AgInt no AREsp 2.161.489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 01/12/2022). 

Outrossim, a parte autora trouxe, na petição inicial, elementos suficientes para a apreciação do seu pedido, apresentando o contrato demonstrando a relação jurídica. Consequentemente, não há que se falar em inépcia.

Ademais, a preferência pelo acionamento direto da via judicial em substituição ao requerimento administrativo é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB) e não implica na carência de interesse processual da autora.

As Turmas do STJ já pacificaram o entendimento de que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, sendo este de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.

À luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com o conhecimento, pelo respectivo titular, da violação ou lesão ao direito alegado, de modo que, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pela autora das falhas construtivas.

Mesmo não sendo possível precisar, com segurança, quando a parte autora teve ciência dos vícios construtivos alegados, verifica-se que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi adquirido em 31/07/2014 (evento 1, CONTR22).

Na inicial, a autora afirma:

"Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia (...)"

Assim, considerando que não houve especificação do que seria esse "pouco tempo", e usada a data acima como de referência, nota-se que houve transcurso do prazo, ou seja, foi há mais de dez anos do ajuizamento da presente demanda (14/10/2024), de modo que fica caracterizada a prescrição. 

Ressalte-se que, intimada (evento 33), a parte autora não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva de referido prazo.

No mesmo sentido do aqui exposto: 

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, em virtude da prescrição. Condenação do requerente nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios, eis que a relação jurídica não se integralizou.
2. Em 22 de julho de 2010, a Parte Autora celebrou com os Réus Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Relata que vícios construtivos tornam a unidade habitacional imprópria e inadequada para a finalidade a que se destina e que a Prefeitura do Município de Duque de Caxias substituiu o "habite-se", procedendo com a legalização predial do Condomínio Jardim Carolina, através do processo n° 27977/07, aprovado em 06/12/2007, conforme certidão n° 27978/07, extraída em 10/12/2009 do processo n° 58239/2009.
3. Por se tratar de ação fundada na má execução de empreitada, incide no caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
4. À luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com o conhecimento, pelo respectivo titular, da violação ou lesão ao direito alegado, de modo que, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelos Autores das falhas construtivas.
5. Considerando-se que a imissão dos Autores na posse do imóvel ocorreu em 10/01/2011 e que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 29/01/2021, ou seja, em momento posterior ao término do prazo prescricional decenal, forçoso concluir que a pretensão indenizatória autoral formulada na presente demanda está fulminada pela prescrição.
6. Embora devidamente intimada, a Parte Autora não apresentou causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5000666-55.2021.4.02.5118, Rel. Reis Friede, 6a. Turma Especializada, DJe 15/02/2022) (grifado)

DISPOSITIVO

PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (art. 487, II, CPC).

Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º Lei n. 10.259/01).

[...]"

Como se observa, trata-se de ação relativa a vícios de construção relacionados ao imóvel da parte autora.

O Juízo de 1a. instância julgou improcedente o pleito autoral pelo entendimento do prazo prescricional de 10 anos. O juiz sentenciante não soube precisar, com segurança, quando a parte autora teve ciência dos vícios construtivos alegados, para fins de contagem de prazo prescricional.

Outrossim, a perícia requerida pela parte autora é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual, além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.

Vale ressaltar que tal demanda vem sendo reiterada em sede de JEF, sempre em relação ao mesmo projeto de construção da CEF, sendo que em tais casos a 6ª Turma Recursal firmou entendimento pela incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a imprescindibilidade de perícia técnica especializada para solução da lide, a qual, todavia, não se enquadra no conceito de exame técnico simples da Lei nº 9.099/95. 

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisdicional.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que deveria se impor a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente. 

Ressalto, ainda, o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Neste sentido, já vinha entendendo o TRF2, razão pela qual esta Turma Recursal, por maioria, vem acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, conforme consulta ao sistema eproc do TRF2, constando-se a seguinte decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Trata-se de julgar Conflito Negativo de Competência instaurado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, ambos declarando-se incompetentes para o julgamento e processamento da ação nº º 5001218-62.2021.4.02.5104, em que a parte autora objetiva a realização de reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de Volta Redonda e pagamento de indenização a título de danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 26.185,82 (vinte e seis mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), ajuizada em março de 2021 perante o Juizado Especial Federal.

Inicialmente, a presente ação foi distribuída para o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ que declinou da competência para uma das Varas Federais daquela Subseção, considerando que, na presente hipótese, “não se admite a produção de prova pericial de caráter mais intricado que o simples exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/01)”.

Por sua vez, o Juízo Suscitante, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, reafirmando, conforme entendimento jurisprudencial, “a possibilidade de produção de prova pericial em processos de competência dos Juizados Especiais Federais (com fundamento no art. 12 da Lei 10.259/2001) e de que não há critério legal de complexidade a afastar a competência dos Juizados para processos cujo valor não causa esteja dentro do fixado no art. 3º de referida lei”.

Recebidos os autos nesta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 6), o seu representante opinou “pela competência do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ, o juízo suscitado”.

É o relatório.

 VOTO

O presente conflito deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado para o processamento do feito.

Primeiramente, porque, como já anteriormente decidido por este Relator (v.g. AG 2012.02.01.006663-7, AG 2013.02.01.013410-6, AG 2013.02.01.000465-0), quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

Demais disso, não merece acolhida a afirmação de que o feito não pode ser de competência dos Juizados Especiais Federais tendo em vista o fato de que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo necessária a produção de perícia na área de engenharia, o que seria incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.

Com efeito, a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tratou dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial:

“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”

Ademais, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013)

 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. 'Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária' Súmula 348/STJ.

2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças'. A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma).

3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

4. `A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)' (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).

5. Agravo regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009)

 “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.

3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.

4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito.

 5. Agravo Regimental não provido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009)

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).

2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).

3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008)

Confira-se, ainda, julgados desta Corte, neste sentido:

 “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

- No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a `construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência', bem como `a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada' pelo julgador da causa.

- O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que `compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças', estabelece regra de competência absoluta, `sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica'.

- Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte.

- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201302010188474, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME PERICIAL. NÃO HÁ COMPLEXIDADE. VALOR DENTRO DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial Federal de Rio de Janeiro em face do Juízo da 3a Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2009.51.51.0244180, ajuizada por RITA CORRÊA LOUZADA contra o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, a qual objetiva a autora o pagamento das diferenças do quantum integral dos benefícios da aposentadoria proporcional para integral, através da realização de perícia indireta, por médico oncologista, para constatar a incapacidade de seu falecido esposo.

2. A realização de perícia não pode ser entendida como complexidade suficiente a deslocar a competência constitucionalmente prevista aos Juizados Especiais. Frise-se que, por se tratar de competência expressa na Constituição, está intimamente ligada ao princípio do Juiz Natural e sua alteração acarretaria burla ao mencionado princípio. Precedentes do STJ (STJ CC 200801176468 Relatora Min. DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO DJE DATA:29/09/2008).

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.” (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010006909, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012)

Do exposto, voto por conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1.Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo, em que o Magistrado Suscitado (1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ) declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora seria extremamente complexa, o que não se coaduna com a principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade e celeridade processuais.

2. Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.

3. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.

4. Demais disso, o artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a produção de prova pericial (“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma.

5. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/RJ para o julgamento do feito principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei).

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.

Além disso, há muito o TRF da 2a Região vem adotando tal posicionamento por compreender que tal espécie de perícia foge ao conceito de mero exame técnico, que é o que pressupõe o art 12 da Lei 10.259/01, extrapolando a competência dos juizados no âmbito federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL E VARA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. 1. Em se tratando de ação que pretende a correção de falhas na construção de imóvel vinculado ao PMCMV, será necessária a produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no imóvel, não se tratando de mero exame técnico, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 10.259/2001. 2 . Competência do Juízo suscitado (Vara Federal). (Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0013811-39.2017.4.02.0000Relator para AcórdãoJOSÉ ANTONIO NEIVATRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO06/04/2018)

Como visto na fundamentação da sentença, o juízo anterior teve em conta o fato de a necessidade de prova técnica exigir a elaboração de perícia incompatível com os critérios informadores dos Juizados Especiais Federais, vez que a complexidade e o custo do trabalho pericial transcendem o conceito de prova técnica previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), com o teor a seguir transcrito: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

Assim, em que pese a competência absoluta dos juizados em razão do valor da causa, que determina a extinção das ações em hipóteses de reconhecimento de incompetência daquele órgão jurisdicional,  considerando apenas a questão da perícia de engenharia e a complexidade daí advinda, vislumbro a ocorrência de incompetência do Juizado para julgar o presente litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de causa cível de menor complexidade, à luz do disposto no art. 98, I, da CF/88.

Precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5002767-68.2021.4.02.5117/RJ, desta Relatora, julgado por maioria na sessão virtual de 27/10/2021.

Todavia, diante de recente alteração nas competências funcionais do TRF2, estando o Juízo a quo cumulativamente com a mesma competência para processar e julgar os processos sob o rito dos Juizados e rito comum, desde 01/08/2024, por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, entendo ser mais conveniente o declínio de competência para Vara Federal em vez da extinção do feito, com devolução dos autos ao Juízo a quo para adequação de rito, já que, fatalmente, seria prevento da redistribuição do feito por força do artigo 286, inciso II do CPC.

Portanto, o declínio de competência é medida mais adequada para aproveitar os atos processuais já praticados, em homenagem ao princípio da economia processual, cabendo ao Juízo a quo adequar o feito ao rito.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, acolhendo, de ofício, a preliminar de incompetência do JEF, na forma dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, com remessa dos autos ao Juízo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.

 



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Documento:510016618059
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007981-35.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENUNCIADO N.º 11 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL ANTERIOR ONDE AÇÃO FORA AJUIZADA. juízo que passa a ter competência para o rito comum e de jef. necessidade de adequação de rito pelo juízo a quo. recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, acolhendo, de ofício, a preliminar de incompetência do JEF, na forma dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, com remessa dos autos ao Juízo a quo para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007981-35.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, ACOLHENDO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEF, NA FORMA DOS ARTIGOS 3º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA DEVIDA ADEQUAÇÃO DE RITO, NA FORMA DO VOTO DA RELATORA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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