Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007476-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por D. J. C. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por idade - NB 41/213.123.002-2 (DER 04/08/2023), com conversão de tempo especial em comum.

2. Aduz que teria laborado como servente de obra nos períodos de 18/10/1976 à 16/08/1977 e 01/12/1977 à 30/11/1981, sujeito a gentes nocivos à sua saúde, sendo possível o reconhecimento desta situação por enquadramento por categoria profissional. 

3. O juízo de origem - evento evento 14, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, somente para declarar como especial o período de 18/10/1976 a 16/08/1977, o qual deverá ser averbado nesta qualidade nos sistemas do INSS.

Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

(...)

 

4. Ambas as partes recorreram: a parte autora alega que a sentença deixou de apurar o período de 01/12/1977 a 30/11/1981 e que o período reconhecido não deve ser considerado tempo ficto; o INSS argumenta que não foi comprovada a exposição permanente a agentes nocivos. 

VOTO

5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, tenho que deve ser dado provimento ao recurso do INSS e negado provimento ao do autor, sendo o pedido integralmente julgado improcedente.

HISTÓRICO -

6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.

7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.

9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.

10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.

11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.

12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.

13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.

14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.

 

DO CASO CONCRETO -

15. Como visto na inicial (evento 1, INIC1), o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, por enquadramento por similaridade, às atividades profissionais dos itens 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64:

• De 18/10/1976 à 16/08/1977 – Servente (Período Especial) – ENGEFUSA INDUSTRIAL ENGENHARIA E COMERCIO S.A.;

• De 01/12/1977 à 30/11/1981 – Servente (Período Especial) – BANCO REAL S.A.;

16. Os contratos de trabalho estão anotados nas CTPS - evento 1, CTPS7 e evento 1, CTPS8:

17. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento é previsto no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, a saber:

18. O autor não comprova que atuou na construção específica de edifícios, pontes ou barragens, locais nos quais havia presunção de maior periculosidade.

19. Não é possível presumir com base nas anotações em CTPS, as condições específicas dos postos de trabalho nos quais empregado nestes intervalos, razão pela qual deve ser reconhecida a improcedência integral do pedido.  

20. Neste sentido, precedente da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em “edifícios, barragens, pontes”, com específica menção a “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.

2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes, torres”, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro.

3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64.

4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20.

(PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018).

21. Desta forma, encaminho voto pelo desprovimento do recurso do autor e provimento do recurso do INSS, para julgar totalmente improcedente o pedido formulado. 

 

DISPOSITIVO -

22. Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU PROVIMENTO AO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO DO AUTOR, reformando parcialmente a sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor.

23. Condeno o autor em honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratidade de justiça. Sem honorários para o INSS, uma vez que vencedor.

24. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

35. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016111326v30 e do código CRC c2643012.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 22/07/2025, às 14:31:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:27:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016111329
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007476-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES LISTADAS NO ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. PERÍODOS ANTERIORES A 29/04/1995. REGISTROS EM CTPS COMO SERVENTE. PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO NOS LOCAIS LISTADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016111329v7 e do código CRC 4505a9e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 22/07/2025, às 14:31:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:27:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007476-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:27:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 A 21/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007476-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:27:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas