RECURSO CÍVEL Nº 5002313-92.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por L. D. S. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - NB 87/713.180.626-0 requerido em 25/05/2023 ().
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, amoldando-se aos requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente, com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no .
4. A parte autora - - interpôs recurso inominado no qual afirma:
(...)
Por ocasião do laudo médico pericial, evento 30, realizado a cargo da Dra. Andreia, o expert evidenciou que a Autora (24 anos) é acometida de CID 10: F41.0 - TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA], bem como F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA.
(...)
Sem delongas, N. Julgadores, denota-se que o laudo pericial elaborado no presente feito é o mesmo feito para os processos relativos aos benefícios por incapacidade, tendo o médico perito analisado a incapacidade laboral da Autora.
Ocorre que existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa, não sendo objeto desta ação a aferição de incapacidade laboral, mas sim, da deficiência.
Nesse sentido, muito embora o N. Perito tenha referido que a incapacidade seria temporária, a autora na petição, evento 37, requereu a intimação do perito para responder os quesitos, porém a magistrada indeferiu em sentença, evento 40:
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LOAS -
6. Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
7. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
8. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.
9. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
10. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.
11. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.
12. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:
Súmula 29 TNU -
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU -
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU -
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
DO CASO CONCRETO -
13. A controvérsia recursal gira em torno da condição orgânica da parte autora, quanto ao requisito previsto no art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
14. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial apresentado no . Destaco:
(...)
* QUESITOS DO JUÍZO:
a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.
- CID 10: F41.0 - TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA], F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA.
b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
- Houve ajuste terapêutico em 10/2024.
c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
* Relata que iniciou o quadro no ambiente de trabalho em 2021.
- Relatório médico, 28/06/2022, RMS 3300670: F41.0.
d) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s). Fundamente.
* Relata que iniciou o quadro no ambiente de trabalho em 2021.
- Relatório médico, 28/06/2022, RMS 3300670: F41.0.
e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
- A(s) patologia(s) verificada(s) não acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Existe perspectiva de tratamento a curto médio prazo: medicamentos, psicoterapia, atividade física.
- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
f) Qual a data ou época do início do impedimento especificado no quesito anterior? Fundamente.
- A(s) patologia(s) verificada(s) não acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
g) Não sendo possível determinar a época de início do impedimento, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada encontra-se impedida de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Fundamente.
- A(s) patologia(s) verificada(s) não acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
h) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).
* Motivo alegado: tenho muitas crises, sinto pânico, medo de sair na rua. De tanto que vim com meu vizinho. Não consigo fazer muito tempo a mesma coisa, tenho pânico para dormir. Tenho no máximo 6 crises por dia.
i) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
- A(s) patologia(s) verificada(s) não acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
j) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida laborativa com um mínimo de sacrifício? Fundamente.
- A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de tratamento e controle que permita a ela uma vida laborativa com um mínimo de sacrifício.
- Existe perspectiva de tratamento a curto médio prazo: medicamentos, psicoterapia, atividade física.
k) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento.
- Em acompanhamento psiquiatria, SUS, em uso de PAROXETINA 60, TOPIRAMATO 25, CLONAZEPAM 2 SE CRISE, NEOZINE 150.
l) A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
- A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação.
- Houve troca de esquema terapêutico em 10/2024.
- Existe perspectiva de tratamento a curto médio prazo: medicamentos, psicoterapia, atividade física.
m) Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.
n) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?
- A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação.
o) Caso a incapacidade seja temporária, é possível estimar que a recuperação da capacidade laboral se dará em menos de 2 (dois) anos?
- é possível estimar que a recuperação da capacidade laboral se dará em menos de 2 (dois) anos.
- Em média 60 a 90 dias.
p) A pessoa periciada encontra-se apta a exercer os atos da vida civil?
- A pessoa periciada encontra-se apta a exercer os atos da vida civil, reside sozinha.
(...)
15. Entendo, contudo, que a prova técnica não atende ao que dispõe o art. 473 do CPC/2015, especialmente o contido em seu §1º.
(...)
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
(...) (grifo nosso)
16. O laudo pericial não traz a descrição do exame clínico que deveria ser conduzido pela própria médica nomeada pelo juízo para avaliação das funções psíquicas e cognitivas da parte autora, necessária para verificação da condição orgânica da demandante à luz das patologias referidas na causa de pedir.
17. Apesar de extremamente longo, o laudo pericial judicial carece justamente da descrição do exame clínico efetivamente realizado pela profissional médica no momento da perícia. Não há referência ao estado emocional, cognição, atenção, comportamento, comunicação verbal, dentre outros aspectos cognitivos e psíquicos relevantes, no exato momento do exame médico judicial.
18. Impositiva, portanto, a anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com designação de novo exame médico judicial, com profissional distinto, de preferência especialista em psiquiatria ou que se considere habilitado a atuar nesta área, que deverá proceder a exame clínico suficientemente fundamentado, com descrição da avaliação da função psíquico-cognitiva detalhadamente realizada próprio, de forma a viabilizar a análise sobre se há comprometimento de longo prazo (por mais de dois anos), em mesmo implica impacto nas atividades individuais e de participação social, em que grau, tudo à luz das condições ambientais, sociais e pessoais - critério biopsicossocial para aferição da condição de pessoa com deficiência (que não se confunde com definição de incapacidade laborativa previdenciária). O perito nomeado deverá avaliar a documentação médica juntada pela autora, inclusive cópia de prontuário anexada à inicial.
19. Deverá ser realizada também perícia com assistente social, de forma a permitir a avaliação multidisciplinar do conceito de deficiência, conforme componentes do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15, parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, conforme artigo 16 do Decreto nº 6.214/17.
HONORÁRIOS E DISPOSITIVO -
20. Encaminho voto no sentido de anular a sentença para retomada da fase de instrução, conforme parâmetros acima.
21. Sem condenação em honorários advocatícios.
22. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
23. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016433323v4 e do código CRC a05ec808.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 22/07/2025, às 14:31:00