Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005101-03.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver valores depositados em conta de depósito popular considerada inativa e posteriormente extinta com base na legislação específica.

A sentença foi fundamentada nos seguintes termos:

 

"I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).

Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia gira em torno da possibilidade de o autor reaver os valores depositados em conta de depósito popular considerada inativa e posteriormente extinta com base na legislação específica.

A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores depositados em caderneta de poupança em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Central do Brasil, alegando ser titular de conta de depósito popular (Caderneta Popular nº 103084) aberta em seu nome em 1983, com saldo atualizado, conforme extrato apresentado, em R$ 87.907,30. Sustenta que não realizou o recadastramento exigido pelas Resoluções BACEN nº 2.025/1993 e 2.078/1994, mas que a pretensão seria imprescritível, com base no art. 2º, §1º, da Lei 2.313/1954.

Com efeito, é fato incontroverso que a conta em questão não foi recadastrada dentro do prazo fixado pelas Resoluções BACEN nº 2.025/1993 e 2.078/1994. A Circular BACEN nº 2.520/1994 determinou a classificação dessas contas como inativas e, posteriormente, a Lei nº 9.526/1997 estabeleceu prazo limite para que os saldos fossem reclamados junto às instituições financeiras até 28/11/1997, sob pena de recolhimento ao Banco Central do Brasil.

Nos termos do §2º do art. 1º da referida Lei, não havendo reclamação no prazo legal, os contratos de depósito se extinguiram, e os valores foram remetidos ao Tesouro Nacional. O art. 4º da mesma norma é expresso ao afastar a aplicação da Lei 2.313/1954 aos casos nela tratados, inclusive no que se refere à imprescritibilidade dos chamados depósitos populares (TRF2, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU 29/05/2008).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1715, não vislumbrou inconstitucionalidade nas disposições da Lei nº 9.526/1997, nem nas resoluções do Conselho Monetário Nacional que embasaram a extinção das contas.

Considerando que não se tem notícia nos autos de que tenha a parte autora, no prazo prescricional do artigo 4º-A, da Lei nº 9.526/1997, solicitado à CEF os valores depositados, resta evidente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, além do que o contrato já estava extinto por força de lei desde 31/12/2002, sendo incabível a pretensão deduzida.

Colho, da jurisprudência do nosso Regional:

PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CONTA DE DEPÓSITO. RECADASTRAMENTO NÃO EFETUADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. INÉRCIA DO TITULAR DA CONTA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, I do NCPC, suspensa a cobrança, nos termos da gratuidade de justiça reconhecida no Evento 6.
II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a condenação da CEF a apresentar comprovação das movimentações financeiras ocorridas na conta poupança nº 00022330.0, agência 0573, e, caso não o faça, seja condenada a pagar ao Autor o valor relativo ao saldo constante em 01/01/1983 na referida conta poupança, atualizado monetariamente. Requereu, ainda, a restituição da diferença em dobro dos valores que deveriam constar atualmente na caderneta de poupança mencionada, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - O Conselho Monetário Nacional baixou as Resoluções nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, determinando o recadastramento das contas de depósito. Foi dado prazo para o recadastramento até o dia 28 de novembro de 1997, findo o qual os valores seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, que faria, como de fato fez, publicar no DOU o número das contas com os valores recolhidos, e concederia prazo de trinta dias para que os titulares contestassem  o recolhimento, sob pena de, não o fazendo, serem as quantias repassadas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária decorrente de coisa abandonada, nos moldes da Lei nº 9.526/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.597/97.IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-MC nº 1715/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.526/97, assentando que esta não fere o direito de propriedade.V - Após o prazo inicialmente concedido, houve a publicação, em 12/08/1998, da Medida Provisória nº 1711, reeditada diversas vezes até a versão 1711-11, publicada em 17/06/1999, quando mudou de numeração, ganhando o nº 1831-12 e novamente reeditada a versão 1831-13, a qual foi convertida na Lei nº 9.814, de 23 de agosto de 1999, sendo todas as reedições para dilatar o prazo para que o titular da conta reouvesse as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional, sendo que o último prazo foi o estabelecido no artigo 1º da Lei 9.814/99.VI - Não se pode exigir outra conduta da Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição bancária, senão cumprir as normas do BACEN, às quais está vinculada por força de lei.VII - In casu, a Parte Autora comprova a existência da conta poupança 0573.013.00022330.0 em seu nome junto à CEF, com saldo em 01/01/1983 (evento 1, extrato 5). Entretanto, não se tem notícia nos autos de que tenha, no prazo prescricional do artigo 4º-A, da Lei nº 9.526/1997, solicitado à CEF os valores depositados, o que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. VIII - O artigo 4º da Lei nº 9.526/97 afasta a incidência das regras contidas na Lei nº 2.313/54, dentre elas a que estabelecia a imprescritibilidade dos depósitos populares, posteriormente convertidos em cadernetas de poupança (TRF2, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU 29/05/2008). IX - A Lei nº 9.814/99 reabriu o prazo para que os correntistas pudessem pleitear, junto aos bancos depositantes, até 31/12/2002, a restituição das quantias lá depositadas, sendo certo que a presente ação foi ajuizada somente em março/2020, quando há muito já expirado esse prazo. X - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível, 5000301-50.2020.4.02.5113, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 06/12/2021, publicado em 15/12/2021.)

DMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. LEI 9.526/97. EXTINÇÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do acórdão (evento 106 - OUT50, evento 107 - OUT51, evento 108 - OUT52, evento 109 - OUT53, evento 110 - OUT54 e evento 111 - OUT55 - 1º grau) que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF a restituir a autora o valor depositado em sua conta n° 859139, sobre o qual incidirão juros contratuais no montante de 4,5% ao ano até 17/07/1964, a partir de quando incidirão, cumulativamente, os índices da correção monetária instituída pela Lei n° 4.357/64, e os índices de caderneta de poupança a partir de sua regulamentação (Resolução BACEN n° 15, de 28/01/1966); além dos juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil, bem como condenar, ainda, a pagar o valor de R$3.000,00 a título de dano moral.
2. O eg. STJ deu provimento ao Recurso Especial "a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas." (evento 128 - OUT71 - 1º grau).
3. In casu, afirma a embargante que requereu que deve ser aplicado o disposto na Lei n2 9.526 de 08/12/1997, sendo reconhecida a prescrição do direito da parte autora, julgando improcedente o pleito autoral.
4. O acórdão ora embargado concluiu por afastar a prescrição, destacando que nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54, os depósitos populares são imprescritíveis, a indicar o direito do correntista de, a qualquer tempo, pleitear a restituição da quantia depositada, remunerada de acordo com as condições pactuadas até a data do resgate.
5. Desta sorte, a Lei nº 9.526/97 impôs o recadastramento de contas de depósitos. Portanto, os correntistas que não efetuaram o recadastramento das contas determinado pelo Conselho Monetário Nacional até 30/06/94 (Resoluções n.2.025/93 e 2.078/94) tiveram seus contratos de depósitos extintos, com a remessa de eventuais valores ao Banco Central do Brasil. Após, se não fossem reclamados até 31/12/02, passaram ao Tesouro Nacional como receita orçamentária (Lei nº 9.526/97 e Lei nº 9.814/99).
6. Destaco que a imprescritibilidade prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54 foi afastada pelo art. 4º da Lei 9.526/1997, não alcançando os correntistas que não efetuaram o recadastramento das contas até 30/06/94 e tiveram seus contratos de depósitos extintos (TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0001299-83.2013.4.02.5102, Relatora: Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, Data da Decisão: 19/12/2016).
7. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC e o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que o Recorrente promoveu o seu recadastramento.
8. Desse modo, como a presente demanda foi proposta em 28/11/2006, impõe-se a improcedência da demanda.
9. Embargos de declaração providos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para julgar improcedente o pleito autoral.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível, 0022693-96.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, 5ª Turma Especializada, julgado em 27/01/2025, publicado em 13/02/2025.)

Dessa forma, não subsiste obrigação por parte da instituição financeira ou do Banco Central quanto à restituição pleiteada, nem tampouco cabe a inversão do ônus da prova ou indenização por danos morais.

III - DISPOSITIVO​

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência de prescrição do direito vindicado na inicial, com fulcro no art. 332 §1º c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Itaboraí/RJ, data de registro."

 

Em suas razões recursais (7.1), o autor alega a imprescritibilidade de sua pretensão e pede a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando os rendimentos auferidos pela parte autora (evento 1.5), concedo ao autor a gratuidade de justiça.

Quanto ao mérito recursal, entendo que a sentença não merece reforma, impondo-se, de fato, o reconhecimento da prescrição.

Com efeito, a superveniência do art. 4º da Lei nº 9.526/97 afasta a incidência das regras contidas na Lei nº 2.313/54, dentre elas a que estabelecia a imprescritibilidade dos depósitos populares, posteriormente convertidos em cadernetas de poupança.

Nesse sentido, a Lei 9.526. de 08 de dezembro de 1997, em seu art. 1º. definiu que:

"Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer titulo, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025. de 24 de novembro de 1993.с 2.08. de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositarias, até 28 de novembro de 1997."

Decorrido tal prazo, os saldos não reclamados, remanescentes juntos às instituições depositárias, seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

Dessa forma, os correntistas que não efetuaram o recadastramento das contas determinado pelo Conselho Monetário Nacional até 30/06/94 (Resoluções n.2.025/93 e 2.078/94) tiveram seus contratos de depósitos extintos, com a remessa de eventuais valores ao Banco Central do Brasil, que ainda poderiam ser reivindicados em até 6 (seis) meses contados da publicação de edital que faz menção o § 3º do art. 1º da Lei 9.526/1997.

Após, caso não fossem reclamados até 31/12/02, os valores passariam ao Tesouro Nacional como receita orçamentária,.

No caso em apreço, o autor reconhece não ter procedido com nenhuma atualização referente à conta, tendo ajuizado a presente ação somente no ano de 2024, após passados cerca de 22 (vinte e dois) anos do recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Vale relembrar a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do disposto na Lei n.º 9.526/97:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL: PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.

1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico, sobretudo na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.

2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o depositante torna-se credor do depositário.

3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional.

4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade.

5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de direito privado.

6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciário.

7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pendentes.

8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder -Judiciário.

9. Medida cautelar indeferida. (ADI 1715 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1998, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518).

 

Dessa forma, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima expostos. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça ora concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Referendada a decisão, intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005101-03.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

civil. depósito em caderneta de poupança. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Lei 2.313/1954. LEI 9.526/1997. RECADASTRAMENTO NÃO EFETUADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. INÉRCIA DE MAIS DE 20 ANOS DO TITULAR DA CONTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU.  RECURSO DO AUTOR conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima expostos. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça ora concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Referendada a decisão, intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005101-03.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA CONCEDIDA (ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC). REFERENDADA A DECISÃO, INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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