Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003891-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos por pessoa física no âmbito da Justiça de Trabalho.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

 

"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

O Autor narrou que, no ano de 2004, recebeu pagamento via alvará, por força de ação trabalhista, do valor de R$192.312,45, tendo sido recolhido à SRFB, igualmente por alvará, o valor de R$72.362,14 a título de imposto de renda incidente sobre o total da condenação, que remontou a R$264.674,50.

Observou o Autor que a alíquota de 27,5% do IR incidiu sobre o total da condenação, que contemplava FGTS e juros de mora. Entendendo ser indevida a incidência de IR sobre tais rubricas, na Declaração de Ajuste Anual de 2005/2004, procedeu ao ajuste de tais valores, excluindo-as dos valores tributáveis, tendo sido, porém, autuado pela SRFB por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista no total de R$176.074,14.

A SRFB retificou os valores tributáveis recebidos para R$264.674,59 e manteve o valor informado de IRRF de R$72.362,14, tendo apurado, para o exercício, valor a restituir de R$8.570,74, em vez dos R$56.991,13 apurados pelo contribuinte.

O Autor apresentou defesa administrativa em que buscou o reconhecimento de que os valores que integraram a condenação a título de FGTS e de juros de mora não deveriam ser considerados tributáveis, instaurando-se o processo administrativo PA nº 13707.003192/2006-02.

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II, em 06/08/2010, deu por improcedente a Impugnação do contribuinte, entendendo que o imposto de renda deveria incidir sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e correção monetária.

O recurso administrativo interposto foi julgado pelo CARF em 21/08/2024, tendo entendido o conselho que a questão dos autos era de prova, não tendo o contribuinte apresentado documentos em que estivessem discriminados os valores por ele recebidos, de forma a verificar se o que consta da planilha por ele apresentada era o que estava no processo trabalhista.

Entendeu o CARF que não havia provas de que o IRRF incidiu sobre FGTS e que, quanto aos juros de mora, "embora o contribuinte tenha razão quanto à não incidência de Imposto de Renda sobre essa verba, ele não logrou comprovar com documentação hábil, ou seja, com as partes do processo trabalhista, que comprovassem que, no valor recebido, havia juros e, sobretudo, qual seria esse valor. Registre-se que, embora o recorrente esteja correto quanto à não incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios, as planilhas de cálculo, desassociadas do processo trabalhista, não fazem prova suficiente de que os valores recebidos em razão da ação teriam sido aqueles nelas descritos e, sobretudo, do montante exato dos juros que se pretende decotar da base de cálculo".

Tal sequência de fatos se comprova da leitura dos seguintes documentos: evento 1, ALVARA5, evento 1, ALVARA6, evento 1, PROCADM10, evento 1, PROCADM11.

O Autor, em sua inicial, trouxe os documentos referentes à ação trabalhista em questão nos eventos 1, 6 e 12, e renunciou à sua alegação quanto ao FGTS, tendo deduzido pedido unicamente no sentido de que fosse reconhecida a ilegalidade da incidência de IR sobre juros moratórios, postulando a restituição do valor indevidamente recolhido, além da condenação em indenização por danos morais.

Nesse ponto, observo que a contestação da Ré se encontra absolutamente dissociada do que restou reconhecido pelo próprio CARF no sentido da não incidência de IR sobre juros moratórios, considerando o que foi decidido pelo STF em 2021, ao firmar a tese no Tema 808 da repercussão geral no sentido da inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial -Recurso Extraordinário (RE) 85509.

Veja-se que, por meio da MENSAGEM ELETRÔNICA PGFN/CRJ/COJUD nº 17, de 23/06/2021, justamente em razão da tese firmada no Tema 808, foi comunicada a dispensa de contestar quanto aos pedidos referentes ao entendimento esposado pelo STF.

Logo, a questão acerca da ilegalidade da incidência de IR sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial não pode ser objeto de discussão nos autos, por força da decisão em precedente de observância obrigatória. O que se deve examinar nestes autos, portanto, é se há prova de que o Autor recebeu valores em atraso decorrentes de remuneração salarial e se, quando de tal pagamento, houve retenção de IR que incidiu sobre juros moratórios.

Ao contrário do que entendeu o CARF, tenho que os documentos trazidos pelo Autor, extraídos da ação trabalhista, são suficientes para demonstrar que: (i) no valor por ele recebido, havia juros de mora; (ii) qual o valor dos juros de mora.

Registro, antes de mais nada, que não há discussão quanto ao valor que foi efetivamente retido a título de IR incidente sobre os valores devidos ao Autor na reclamatória trabalhista, tanto que expressamente mantido pela SRFB ao autuar o contribuinte por omissão de rendimentos - Evento 1, PROCADM10, pp. 16-17.

Da mesma forma, tendo havido encerramento da discussão administrativa somente em 08/2024, não há falar em prescrição da pretensão de restituição, na forma do art. 151, III, do CTN.

Ajusto, ainda, de ofício, o valor da causa atribuído pelo Autor, para R$56.549,46, correspondente ao valor pleiteado de restituição, somado ao pedido de indenização por danos morais.

Defiro a gratuidade de Justiça requerida, à vista dos comprovantes dos proventos recebidos pelo autor no Evento 7.

Voltando aos documentos extraídos da ação trabalhista, tem-se o documento firmado por Analista Judiciário intitulado ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FLS. 517/584, 590/596 E 599/603, do qual consta o nome do ora Autor SIDNEY L. GOMES, indicando o valor do principal em Tr de 8.686.198,4642 e dos juros de mora em Tr de 15.186.080,7749, somando o total em Trs de 23.872.279,2391 - evento 12, CALC4.

Daí já se observa que do valor total da condenação, o valor dos juros de mora era muito superior ao valor do principal. Tomando-se como base a Tr em 05/05/2004, de 0,01095655 (conforme consta do documento extraído da ação trabalhista), tem-se que o valor de juros de mora remontava a R$166.387,053 e o do principal a R$95.170,7678. 

O mesmo documento apura como crédito do requerente em 05/05/2004, em reais, o valor de R$261.557,82, justamente a soma do principal e dos juros de mora.

Tem-se que os cálculos que foram atualizados são os constantes do evento 12, CALC3, considerando a indicação do número das folhas, e que tais cálculos foram homologados pela Juíza Titular da 21ª Vara do Trabalho evento 12, CERTJULG5, pelo que entendo, com base em tais documentos, ter restado comprovado que no valor recebido pelo Autor havia juros de mora e pela possibilidade de se apurar o valor dos juros de mora, que estava indexado em Tr.

O efetivo pagamento ao Autor está comprovado pelo evento 6, ALVARA6, e a retenção do IR vai comprovada pelo evento 6, ALVARA7, ambos com data de 17/12/2004, pelo que é plenamente possível à SRFB apurar qual o valor, do total de R$264.674,59 por ela tido como tributável em 17/12/2004, correspondia aos juros de mora indicados na ação trabalhista (R$166.387,053 em 05/05/2004), de modo que o IR incida unicamente sobre o valor do principal (R$95.170,7678 em 05/05/2004).

Obtendo-se o valor do IR incidente sobre o principal, é possível refazer o lançamento suplementar impugnado pelo Autor - exercício 2005, ano-calendário 2004, de modo a apurar o valor do IR a restituir naquele exercício, que será menor que o apurado inicialmente pelo contribuinte, já que este considerou, naquele momento, como não tributável, valor supostamente referente ao FGTS, o que requereu fosse desconsiderado neste processo:

"Obs. Neste caso abro mão de retirar o FGTS do para melhor entendimento. Concordando com Acórdão do processo administrativo sobre o valor do FGTS , mas descordando que não provei que o valor que recebi estam inclusos os juros de mora" (sic).

É possível, pois, julgar procedente o pedido, condenando a Ré na obrigação de fazer de recalcular o IR devido sobre os valores efetivamente tributáveis na DAA 2005/2004 do Autor, tendo por base os valores e documentos acima referidos, e de apurar o valor do IR a restituir no mesmo exercício. Da mesma forma, vai a Ré condenada a restituir o valor do IR apurado, acrescido da taxa SELIC desde quando devida a restituição, limitado ao valor de alçada dos JEFs, conforme renúncia constante da inicial.

No entanto, entendo não ter restado demonstrado o dano moral a ensejar a condenação da Ré na indenização pleiteada, julgo improcedente tal pedido. O só fato de a SRFB ter revisto a DAA 2005/2004 do Autor, reduzindo o valor do IR a restituir, ainda que posteriormente tal conduta tenha sido considerada parcialmente incorreta, não configura dano moral passível de indenização, uma vez que, para a configuração dessa espécie de dano é necessária a ocorrência de ato ilícito que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido, entendendo que não houve, na conduta inicial da Requerida, ato que ocasionasse qualquer aviltamento em relação à parte autora ou lesão aos direitos de personalidade do Requerente.

A SRFB atuou com base nas informações prestadas pelo contribuinte e pela fonte pagadora, que não discriminou principal e juros de mora, fazendo incidir o IR sobre a integralidade do valor recebido, Além disso, o próprio Autor admite que excluiu do valor tributável valores supostamente referentes ao FGTS, montante que não restou comprovado nesses autos, não tendo mantido o pedido de que tal valor fosse igualmente tido como não tributável.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Ré na obrigação de fazer de recalcular o Imposto de Renda devido sobre os valores efetivamente tributáveis na Declaração de Ajuste Anual 2005/2004 do Autor, na forma da fundamentação, e de apurar o valor do Imposto de Renda a restituir no mesmo exercício. Da mesma forma, vai a Ré condenada a pagar ao Autor o Imposto de Renda a restituir apurado, acrescido da taxa SELIC desde quando devida a restituição, limitado ao valor de alçada dos JEFs, conforme renúncia constante da inicial.

 

Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, intime-se a Fazenda Nacional, para, em até 30 (trinta) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenada,  a teor do art. 536 do CPC, c/c o art. 16 da Lei nº 10.259/2001, e apresente o valor a restituir.

Cumprido, intime-se o Autor. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).

Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.

Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.

Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."

 

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional reitera os argumentos no sentido de que, no caso concreto, deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora, haja vista se tratar de inequívoca aquisição de disponibilidade financeira. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.

É o breve relatório.

 

VOTO

A sentença é clara, bem fundamentada e não merece reparos.

Sobre o tema em debate, essencial registrar que o STF entendeu pela repercussão geral da questão tributária de incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de pagamento de verbas atrasadas, à luz do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, II, §1º, do CTN, Tema 808:

Tema: 0808

Título: Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

RE 855091

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 15/03/2021

Publicação: 08/04/2021

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.

RE 855091 / RS 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, apreciando o Tema nº 808 da Repercussão Geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Ademais, acordam os Ministro em conferir ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Brasília, 15 de março de 2021. Ministro Dias Toffoli Relator

 

Da leitura do acórdão verifica-se que a decisão expressamente menciona a Lei nº 4.506/1964, a Lei nº 7.713/1988 (Lei do Imposto de Renda) e a Lei nº 5.172/1966 (CTN) e para melhor compreensão, transcrevo abaixo a redação de tais artigos:

Lei 4.506/1964

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;

III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

IV - Comissões e corretagens;

V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;

VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;

X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;

XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

 

Lei nº 7.713/1988

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)        (Vide ADIN 5422)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.        (Vide ADIN 5422)

 

Lei nº 5.172/1966

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

(...)

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

No caso, como bem detalha o Juízo de origem, o imposto de renda recolhido pela parte autora no âmbito do processo trabalhista nº 0224100-09.1989.5.01.0021 foi calculado não apenas sobre o débito principal, mas também sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento das verbas.

Sendo assim, a sentença de procedência do pedido está correta, porquanto em conformidade com o entendimento consagrado pelo STF quando do julgamento do Tema 808 acima transcrito, em que se considerou que "não foi recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo."

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação acima. Sem custas. Pagará a Fazenda Nacional honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016538708v10 e do código CRC 09c31eff.

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Documento:510016538709
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003891-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. retenção de imposto de renda sobre valores recebidos POR PESSOA FÍSICA no âmbito da justiça do trabalho.  repetição do indébito tributário e indenização por danos morais. sentença procedente em parte. recurso da fazenda nacional. stf - tema de repercussão geral nº 808. não incidência de ir sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação acima. Sem custas. Pagará a Fazenda Nacional honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016538709v5 e do código CRC 234adffc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003891-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM CUSTAS. PAGARÁ A FAZENDA NACIONAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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