Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001087-82.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelas partes  em face da sentença (evento 52, SENT1), que julgou, parcialmente, procedente o pedido de nulidades dos  saques realizados em sua conta vinculada do FGTS,  de indenizações  por danos materiais, correspondente ao montante indevidamente movimentado por terceiros no valor total de R$ 14.794,45, e por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, nos termos da parte dispositiva abaixo. 

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

1) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para reconhecer como nulas as movimentações realizadas nas contas fundiárias da autora de números 9920609875044 / 279738 - RJ e 6984000067271 / 6495182 - SP., nas datas de 13/09/2019, nos valores de R$ 500,00 e R$ 124,63; de 13/07/2020, no valor de R$ 1.045,00 e 04/05/2022, no valor de  R$ 1.000,00;

2) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a CEF a indenizar materialmente a parte autora o montante total de R$ 2.669,63, correspondente aos valores indevidamente sacados das contas anteriormente discriminadas, de forma corrigida em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;

3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação pecuniária por dano morais.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender pertinente para o cumprimento do julgado.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.

Publique-se. Intimem-se."

A CEF sustenta que os valores de R$500,00 (Doc. 1) e R$124,63 (Doc. 2), foram debitados da conta do FGTS e creditados na conta 104 0017.0013.00014875-0, sendo que o correto seria 104 0176.0013.00014875-2 (0176 Agência Barra Mansa), o que foi corrigido na hora do crédito. (Doc. 3 e Doc. 4) e reitera o que já foi dito na contestação. (evento 65, RECLNO13)

A parte autora, ora recorrente,  requereu a nulidade do saque-aniversário, a liberação de todos os valores retidos em sua na conta fundiária.  Também requereu a condenação a título de danos morais. (evento 68, RECLNO1)

VOTO

I -  Direito:

Da Adesão ao Saque Aniversário de FGTS:

Importante destacar que no caso concreto, a lide envolve adesão ao saque aniversário de FGTS, contratação de empréstimo com garantia do saldo futuro do saque aniversário, ou seja, mútuo que evidencia antecipação do saque aniversário do FGTS e por fim, movimentação impugnada na conta poupança ou corrente da parte autora no tocante aos valores disponibilizados pelo mútuo. 

O saque aniversário surgiu com nova hipótese de saque com advento da Lei n.º 13.932 de 11/12//2019, o qual introduziu o inciso XX ao art. 20, art. 20- A, 20-B, da Lei n.º 8.036/90: 

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:"

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”

 

“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”

“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”

  Já a previsão da cessão fiduciária ou alienação fiduciária, quanto as parcelas vincendas, ou seja, antecipação do saque aniversários de exercícios seguintes tem previsão no § 3º do art. 20-D; 

“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:

.........

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo."

Outrossim, em se tratando de eventual falha do serviço concernente à CEF quanto à adesão ao saque aniversário e suas consequências esta relação jurídica, a priori, não estará jungida ao CDC. 

Entretanto, havendo celebração de alienação ou cessão fiduciária para antecipação de créditos de saque aniversário referente a exercícios futuros e suas decorrências lógicas, depósito dos valores e transações a posteriori impugnadas, estaremos diante de relação de consumo. Pois, na hipótese do § 3º do art. 20-D da Lei n.º 8.038/90 tal operação é estipulada em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sendo a única ressalva a sujeição às taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.  Ou seja, ao fundo e ao cabo, a taxa de juros é referenciada nas taxas praticadas pelo mercado para empréstimos com garantidas maiores de pagamento e, portanto, menor taxa de inadimplemento.   

No geral, em lides análogas, a CEF esclarece que a adesão ao saque aniversário é efetuada por meio do aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha pessoal e intransferível. Precede à adesão, sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, com clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.  

Entretanto, não foge a análise deste Juízo que tais dados constam de vários cadastros. Destaco que a adesão ao saque aniversário é reversível. 

 

II- Do Caso Concreto:

Narra a parte autora  que, ao ser dispensada do seu emprego na empresa Spal Industria Brasileira de Bebidas S.A., no dia 03/01/2024, " o requerente teve que procurar a requerida para solicitar o levantamento do valor do seu FGTS. Assim, no dia 20/02/2024, às 13h, ele foi na agência da requerida e recebeu a infeliz notícia de que terceiros haviam sacado valores da sua conta fundiária sem a sua autorização", o qual afirma desconhecer. 

Em contestaçao, a CEF informou que i) as movimentações realizadas em 29/04/2021 e 22/08/2021, foram transferências entre as contas de FGTS da trabalhadora, estando, inclusive a de nº 6984000067271/6495182 com saldo nesta data, 13/03/2024; ii) Em relação à conta Poupança Social Digital nº 3880.918691953-4, informamos que foi aberta em 02/07/2020 e recebeu os créditos de FGTS da trabalhadora em 13/07/2020 (saque código 19E - SAQUE EMERGENCIAL FGTS MP 946/2020) e em 04/05/2022 (saque código 50E - SAQUE EXTRAORDINARIO); iii) a cliente possui conta poupança junto à Ag 0176 - Barra Mansa/RJ, na qual foram creditados os valores de saque aniversário do FGTS em 01/03/2023 e 01/03/2024 e o valor de multa rescisória em 07/02/2024; iv) Foi identificado um saque no valor de R$ 7.092,58 em 07/02/2024 referente a multa rescisória, outro saque no valor de R$ 494,51 e outro saque de R$ 2.624,40, (totalizando os dois últimos R$ 3.118,91) referente a sistemática de saque aniversário. Ambos os valores foram creditados na conta 0176 1288 820702585 – 7 de titularidade da cliente; Após os referidos créditos acima, a cliente procedeu envio de Transferência PIX, nos valores de R$ 7.000 em 15/02/2024 e R$ 3.817,91 em 18/03/2024 para outra conta de sua titularidade conforme CPF de parte recebedora apresentada no anexo. (evento 15, DEFESA PREVIA1)

 

Pois bem.

A CEF colacionou tela do sistema, para a comprovação de que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 25/07/2022, por meio do APP FGTS. 

​

​De acordo com a resposta da CEF (evento 15, DEFESA PREVIA1), e consignado na sentença, as transações ocorridas nas datas de 13/09/2019 foram operacionalizadas mediante crédito dos valores do FGTS (depósitos+juros) na conta poupança nº 104 0017.0013.00014875, enquanto as ocorridas em 04/05 e 13/07 do ano 2020 restaram concretizadas por intermédio do creditamento dos valores do FGTS na conta poupança digital nº 104 3880.1288. 918691953.4 e, finalmente, as de 01/03/2023 e 07/02 e 01/04 do ano 2024, creditadas na conta poupança nº 104 0176.1288.820702585-7.

Destaco que as movimentações na conta na conta poupança nº 104 0176.1288.820702585-7 são regulares. Já que o autor movimentou o valor da multa rescisória, tendo em seguida efetuado movimentações via PIX, as quais não foram mpugnadas, afastando indício de fraude na abertura da conta que recebeu os recursos. Como se vê abaixo:

Extrato da conta vinculada registra depósito da multa rescisória, em 01/2024. (evento 15, ANEXO8)

 

Extrato da Conta n. 820.702.585-7, unidade 00176- BARRA MANSA.   (evento 15, ANEXO4) registra o déposito da multa rescisória. 

 

 

 

No mais adiro à fundamentação da sentença quanto à análise do quadro fático, que subsidiam as conclusões do dispositivo, ante a análise detida dos extratos. A qual reproduzo para adequada contextualização:

"Os extratos analíticos anexados nos eventos 01, "Extrato 5" e 15 "Extrato 9", sinalizam a existência de duas contas vinculadas do FGTS de titulariedade da autora: : 9920609875044 / 279738 - RJ e 6984000067271 / 6495182 - SP.

Quanto à primeira conta, constam as seguintes movimentações nas datas de 13/09/2019, "SAQUE DEP - COD 50", no valor de R$ 47,70 e "SAQUE JAM - COD 50', no valor de R$ 452,30; 13/07/2020, "SAQUE DEP - COD 19E", no valor de R$ 855,02 e "SAQUE JAM - COD 19E", no valor de R$ 189,98 e, por fim, nas datas de 29/04/2021 e 22/08/2021, respectivamente, "TRANSFERENCIA EXPEDIDA - DEP SP", no valor de R$ 8.679,53, "TRANSFERENCIA EXPEDIDA - JAM SP" , no valor de R$ 177,59 e "TRANSFERENCIA EXPEDIDA - DEP SP" , no valor de R$ 8.679,53, "AC TRANSFERENCIA EXPEDIDA DEP EM 22/08/2", no valor de R$ 151,96.

Já a segunda conta acima apontada discrimina movimentações nas datas de 13/09/2019, "SAQUE DEP - COD 50", no valor de R$ 124,03 e "SAQUE JAM - COD 50', no valor de R$ 0,60, 29/04/2021, "TRANSFERENCIA RECEBIDA - DEP SP", no valor de R$ 8.679,53 e "TRANSFERENCIA RECEBIDA - JAM SP", no valor de R$ 177,59, 23/08/2, "AC TRANSFERENCIA RECEBIDA DEP EM 22/08/2", no valor de R$ 151,96, 04/05/2022, "SAQUE DEP - COD 50E", no valor de R$ 481,53 e "SAQUE JAM - COD 50E", no valor de R$ 518,47, 01/03/2023, "SAQUE JAM - COD 60", no valor de R$ 486,69 e "SAQUE DEP - COD 60", no valor de R$ 2.629,65, 07/02/2024, "SAQUE DEP - COD 01M", no valor de R$ 7.092,58 e, por fim, na data de 01/03/2023, "SAQUE JAM - COD 60", no valor de 494,51 e "SAQUE DEP - COD 60", no valor de R$ 2.624,40.

De acordo com as consultas e extratos acostados, respectivamente, nos eventos 37,  "Comprovantes 2" e "Comprovantes 4", e 15, "Anexo 4", "Anexo 5", "Anexo 6",  as transações ocorridas nas datas de 13/09/2019 foram operacionalizadas mediante crédito dos valores do FGTS (depósitos+juros) na conta poupança nº 104 0017.0013.00014875, enquanto as ocorridas em 04/05 e 13/07 do ano 2020 restaram concretizadas por intermédio do creditamento dos valores do FGTS na conta poupança digital nº 104 3880.1288. 918691953.4 e, finalmente, as de 01/03/2023 e 07/02 e 01/04 do ano 2024, creditadas na conta poupança nº 104 0176.1288.820702585. 7.

A parte autora nega a autoria das movimentações.

A CEF como gestora única do FGTS, nos termos do artigo 7º, I da Lei nº 8.036/1990, tem o dever de manter e controlar as contas vinculadas, e em tal condição de administrar depósitos financeiros de terceiros, é seu o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência da movimentação e o respectivo favorecido por meio de documentação hábil.

Ademais, todos os valores fundiários foram  movimentados mediante crédito das respectivas importâncias em três contas poupanças diferentes mantidas junto à Caixa, cabendo igualmente à instituição financeira como responsável pela guarda de ativos financeiros particulares depositados sob a sua confiança, demonstrar a regular titulariedade da conta e das transações nela perpetradas.

Não foi juntada pela Caixa a documentação utilizada, ou procedimentos exigidos, para a abertura das respectivas contas poupança, de forma a demonstrar que tenham sido requeridas pela autora, mas, tão somente, extratos, onde constam como titular a parte autora, e apenas das contas 104 3880.1288. 918691953.4 e 104 0176.1288.820702585. 7  no evento 15 ("Anexo 4", "Anexo 5", "Anexo 6" e "Anexo 7"), pois a CEF afirma que esta última corresponde à renumeração da conta nº 104 0017.0013.00014875, sem ter apresentado qualquer documentação a respeito de modo a corroborar tal afirmação, pelo que entendo como não comprovada tal alegação.

Também não ficou demonstrado o destino dos valores creditados na conta nº 104 0017.0013.00014875, de R$ 500,00 e R$ 124,63, se foram sacados, transferidos ou utilizados como pagamento e o responsável por eventuais operações.

Do mesmo modo em relação às importâncias disponibilizadas na conta digital nº 104 3880.1288. 918691953.4, porquanto não há provas acerca de quem e como foi utilizado o valor de R$ 1.000,00 nela creditado, nem a autoria das operações de pagamento de boletos com o valor de R$ 1.045,00.

Diante da impossibilidade de a parte autora produzir prova de fato negativo, competia à CEF demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado nesta ação, ônus este do qual não se desincumbiu, merecendo, portanto, provimento, em parte,  a pretensão autoral, para, neste ponto, reconhecer como nulas as operações de movimentação dos saldos das contas fundiárias da parte autora, por ela não realizadas e/ou autorizadas, nos valores de R$ 500,00, R$ 124,63, R$ 1.045,00 e R$ 1.000,00, que foram creditados nas contas poupança nº 104 0017.0013.00014875 e 104 3880.1288. 918691953.4, e condenar a CEF a promover a reparação civil dos correspondentes danos materiais experimentados.

Entretanto, as movimentações nas contas vinculadas do FGTS da autora realizadas por intermédio do creditamento entre as próprias contas fundiárias dos valores de R$ 8.679,53, R$ 177,59 e R$ 151,96  e, ainda, através disponibilização na conta poupança nº 104 0176.1288.820702585. 7  dos montantes de R$ 486,69, R$ 2.629,65, R$ 7.092,58, 494,51 e R$ 2.624,40, deverão ser reputadas regulares.

Isto porque, na primeira hipótese, nota-se perfeitamente que não houve saque ou transferência para conta diversa de tais valores, mas, apenas, o seu remanejamento dentro das próprias contas vinculadas, na forma alegada pela CEF.

Ao passo que, na segunda hipótese, num primeiro momento, a Caixa demonstrou que a autora aderiu a modalidade de saque-aniversário em 25/07/2022, conforme tela sistêmica acostada na petição do evento 37 (fl. 4),  que não foi objeto de impugnação pela autora, no que se presume a sua validade, e consequentemente, das parcelas movimentadas a tal título, sob o código 60, enquanto, numa segunda oportunidade, visualiza-se dos extratos de conta  apresentados (evento 15, "Anexo 7") logo em seguida ao creditamentamento do valor da multa rescisória, que não integrou a relação das operações questionadas na petição inicial e em nenhum foi rechaçada nesta ação, a sua transferência via PIX seguida da livre movimentação da conta mediante depósito de valor, creditamento de parcelas do saque aniversário e nova transferência.

Com efeito, não deverá ser acolhida a pretensão autoral neste particular."

A doutrina e a jurisprudência têm considerado dano moral somente a dor, a vergonha e a humilhação, as quais, afastando-se da normalidade, interfiram drasticamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.

Não resta dúvida que a parte autora passou por uma situação desagradável que traz, sem dúvida, aborrecimentos. Contudo, não vislumbro, no caso em tela, qualquer outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de nossa vida cotidiana. Ou seja, não vislumbro qualquer efeito que tenha transformado o aborrecimento suportado pela parte autora em algo que molestasse gravemente sua alma, evidenciando-se em dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio, desconsideração social ou humilhação pública, ainda que tenha havido frustrações, aborrecimentos e infortúnio com a falha na prestação de serviço.

Outrossim, a recomposição material é suficiente a resolução da lide.  

ISTO POSTO, 1) voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da CEF e da PARTE AUTORA. Condeno ambos os recorrentes vencidos em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspendendo os honorários devidos pela parte autora nos termos do art. 98 do C.P.C, ante a gratuidade deferida no evento 3. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.

​

​

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016546831v19 e do código CRC 579d4e42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 21/07/2025, às 12:35:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:44:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016546832
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001087-82.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. danos moral e material. SAQUE ANIVERSÁRIO. FGTS.  SAQUES NÃO RECONHECIDOS. transações bancárias impugnadas. dano moral não  configurado. Recurso da  CEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da CEF e da PARTE AUTORA. Condeno ambos os recorrentes vencidos em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspendendo os honorários devidos pela parte autora nos termos do art. 98 do C.P.C, ante a gratuidade deferida no evento 3. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016546832v7 e do código CRC d6d5165c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 21/07/2025, às 12:35:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:44:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001087-82.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA. CONDENO AMBOS OS RECORRENTES VENCIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, SUSPENDENDO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ART. 98 DO C.P.C, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 3. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:44:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas