RECURSO CÍVEL Nº 5025346-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa sobre a limitação de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
"Trata-se de demanda proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/01, em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Banco Santander, objetivando a adequação dos descontos efetuados no contracheque da parte autora ao limite de 30%, bem como o pagamento de indenização por danos morais..
Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, eis que considero preenchidas as condições da ação com base na teoria da asserção, ou seja, a luz das alegações contidas na inicial dos autos.
Passo ao mérito.
A controvérsia existente nos autos cinge-se à limitação dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, decorrentes de empréstimos consignados, ao limite máximo de 30% da sua remuneração.
No caso, parte autora alega que é servidora pública vinculada à Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora é empregada da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, a qual integra a Administração Pública Indireta, na qualidade de sociedade de economia mista do município do Rio de Janeiro.
Logo, por se tratar de relação jurídica envolvendo empregado público celetista da administração indireta, aplica-se ao caso a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Vejamos:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Em suma, a margem consignável aplicável ao caso concreto é de 35% da remuneração da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios.
Consoante documentos acostados aos autos, verifica-se que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora a título de empréstimo somam cerca de 44,91% da remuneração disponível, extrapolando o limite da margem consignável legalmente fixada.
Deve ser acolhida, portanto, a pretensão autora para condenar os réus a providenciarem as medidas necessárias para que os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora a título de empréstimos consignados respeitem o limite máximo de 35% da remuneração liquida da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência se impõe, visto que os descontos já efetuados pelas demandadas não constituem cobranças indevidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus a limitarem o valor total dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora a título de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% do valor líquido dos proventos da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Após, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, as partes rés reiteram, em síntese, os argumentos no sentido da legalidade dos descontos na forma contratada pela parte autora.
É o breve relatório.
VOTO
No caso em apreço, verifica-se que a autora não é servidora pública estatutária do Estado, mas sim empregada pública da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, a qual integra a Administração Pública Indireta, na qualidade de sociedade de economia mista do município do Rio de Janeiro. Nesse sentido são as informações constantes do contracheque de , que indicam existência de descontos para o INSS, bem como o recolhimento de FGTS.
Constata-se também que inexiste alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados. Sendo assim, em observância ao princípio do "pacta sunt servanda" e da autonomia contratual, há de se preservar o pactuado pelas partes, considerando a livre escolha e autonomia dos contratantes referente aos valores a serem fixados.
Esta 8ª TR tem entendimento firme no sentido de que a institução bancária não responde pela liberação ou desconto acima da margem consignável que é definida pelo empregador ou pela autarquia previdenciária. (PRECEDENTE 5013332-71.2023.4.02.5101 – Relatora Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, entre outros).
Cabe realçar que a pretensão autoral de limitação de descontos em seus proventos referente a parcelas de empréstimos consignados regularmente contratados, além de subverter todo o sistema legal das obrigações (já que tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual), não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. Esse foi o entendimento da 8ª Turma no julgamento do processo nº 5001679-10.2021.4.02.5112 de relatoria do saudoso Dr. Luis Eduardo Bianchi (sessão 11/04/2023).
Nesse sentido, a hipótese em análise é de improcedência do pedido.
Do exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016585648v9 e do código CRC 8a7e9c83.
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Data e Hora: 15/07/2025, às 17:23:42