Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5045934-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pleito de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

VOTO

Ressalto que, apesar da 8ª Turma ter adotado entendimento favorável ao pleito da parte autora, recentemente, a TNU, na sessão de 14/05/2025, julgou o tema 364, fixando a seguinte tese: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias".

Vejamos a ementa e acórdão do PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.

1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.

2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).

3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990,  "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.

4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).

5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator ODILON ROMANO NETO e os Juízes Federais LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, GIOVANI BIGOLIN e PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias". O Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR apresentou declaração de voto.

Sendo assim, a Turma passa a adotar o entendimento uniformizado e julgar improcedente o pleito autoral.

Por fim, ressalto que os os artigos mencionados pelas partes nestes autos até o presente momento, devem ser considerados prequestionados para fins de recurso em face desta decisão.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



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Documento:510016586614
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5045934-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 364 DA TNU. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5045934-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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