Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006066-69.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil, em face da sentença, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à União, entendendo pela incompetência da Justiça Federal para julgar demanda em face do Banco do Brasil. Vejamos:

"[...]

No caso, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se à condenação da parte ré à restituição dos valores que desfalcam a conta PASEP do autor. Assim sendo, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇAO DO PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIAO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE 1150 DO STJ.  RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARILZA CELESTINO DO PEDRO OLIVEIRA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, na ação ordinária de cobrança onde a agravante busca o pagamento das diferenças devidas de abonos e da correção monetária e incidência dos juros sobre os valores constantes de suas contas individuais, relativas à inscrição PASEP nº 1.702.459.971-3, excluiu a União do polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. 2. Versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda. 3. Na hipótese específica, a agravante informa que busca as devidas correções e atualizações de sua conta PASEP, principalmente agora ao se aposentar e que é possível ter  havido equívoco por parte do Conselho Gestor do Fundo com relação ao recolhimento mensal, sob responsabilidade da União, fazendo com que tenha direito na recomposição do saldo na conta existente do PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, e por isso pretende seja o Banco do Brasil e a UNIÃO responsabilizados pelas corretas correções. 4. Sob este prisma não formula pedido para fazer incidir expurgos inflacionários no saldo de sua conta individual PIS/PASEP. A pretensão estabelecida indica ausência de devida incidência de correção monetária e de juros sobre o saldo existente em tal conta. 5. Analisando-se os autos originários, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União que motive a sua presença no polo passivo da demanda. 6. Nestes casos, não se justifica a presença da UNIÃO no polo passivo da lide eis que evidente sua ilegitimidade para responder pela demanda, pois a ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, a reparação por atos ilícitos ocorridos na conta individual do PASEP. 7. Portanto, a questão posta a deslinde se refere única e exclusivamente à relação privada entre a agravante e o Banco do Brasil, instituição bancária administradora das contas e onde estão depositados os valores do PASEP, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO. 8. Em 21/09/2023, o STJ, ao submeter a julgamento do Resp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao tema 1150, firmou a seguinte tese: Tese i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 9. Agravo de instrumento improvido.” TRF2, Quinta Turma, Agravo de Instrumento Nº 5002961-88.2024.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, Julgamento: 13/05/2024, Julgamento por unanimidade.

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido". STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgamento em 04/10/2021, por unanimidade.

Portanto, a União é parte manifestamente ilegítima para compor a lide.

Além disso, não cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, tampouco a remessa dos autos a outro Juízo, uma vez que é ônus da parte intentar a ação de forma juridicamente válida e correta. Nesse aspecto, a presente ação deve ser proposta perante a Justiça Estadual, que é a competente para as causas que envolvem exclusivamente o interesse de pessoa jurídica de direito privado desprovida de foro especial constitucional junto à Justiça Federal, como é o caso do Banco do Brasil.

Logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, co fundamento do art. 485, inciso IV e VI, ambos do CPC."

Sustenta o Recorrente ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.

Aduz que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal.

VOTO

I - Do Direito:

O PIS foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970. Com o advento da Constituição Federal houve alteração da destinação dos recursos obtidos com as contribuições do PIS/PASEP, que passaram a ser alocadas para o custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial, nos termos do art.  239 da CF. Desta forma, as contas individuais passaram a não mais receber depósitos após essa data, contudo, estão mantidas com as contribuições efetuadas até o advento da CF. Vejamos:  

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição."

O Decreto n.º 4.751/2003, revogado pelo Decreto n.º 9.978/2019, estabelecia que a gestão do PIS caberia ao Conselho Diretor do Fundo e administração do Programa, à Caixa Econômica Federal.

"[...]

Art. 7o  O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e

VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.

§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2o  Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.

§ 3o  Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.

§ 4o  O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5o  O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 6o  O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 8o  No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar e aprovar o plano de contas;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;

IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;

V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

VI - promover o levantamento de balancetes mensais;

VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;

IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.

Art. 9o  Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Atualmente, o Decreto n.º 9.978/2019 assim dispõe sobre as competências do Conselho Diretor do Fundo, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal:

"Art. 1º  O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil de natureza financeira, e é regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no que couber.

.............................................................................................................................

Art. 3º  Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;

IV - aprovar anualmente:

a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

V - promover o levantamento de balancetes mensais;

VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;

VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia;

VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP;

XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP;

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

.............................................................................................................................

"Art. 11.  Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto."

Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 545, fixou a tese de que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."

Confira-se trecho do voto do Ministro Relator Teori Zavascki:

"[...]

3. Sobre a questão prescricional objeto do recurso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 03/09/2008)"

Assim, em ações que versem sobre a definição dos índices de correção monetária das referidas contas vinculadas, taxas de juros, bem como aplicação de índices diversos, relativas à administração do Fundo, a União é legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos.

Recentemente, o STJ fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.1501:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, Herman Benjamin, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do servidor/funcionário;

Vejamos:

"Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."

No tocante ao prazo prescricional e o termo inicial, salientou:

"O Banco do Brasil S.A. Aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 

Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. 

No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

[...]

Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

O histórico acima bem revela dois aspectos distintos, que não se confundem e que devem ser observados considerando o objeto de cada lide concreta. Ou seja, se o objeto diz respeito a questões afetas ao Conselho Diretor, ou seja, a definição quanto ao índice de correção monetária e os juros que serão/foram aplicados aos saldos da conta, cabe ao Conselho Diretor, sendo a prescrição quinquenal e a União parte legitima.

Ao passo que, se o objeto da lide tem por fundamento eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep) ou da Caixa (PIS), como instituições custodiantes das contas individuais, com saques indevidos ou desfalques dos valores depositados, ou a administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, a prescrição é decenal e o Banco do Brasil ou a CEF são legitimados.   

Ou seja, o prazo prescricional decenal somente é aplicável em face pessoa jurídica de direito privado, no caso, o Banco do Brasil e quando configurada falha na prestação do serviço da instituição bancária como administradora do Pasep e cinco anos nas demais.

II - Do Caso Concreto:

Alegou o Autor que, ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com quantia irrisória em sua conta (evento 1, EXTR8).

 Ajuizada ação em face da União e do Banco do Brasil, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da União e a incompetência da Justiça Federal em face do Banco do Brasil.   

Pretende o Recorrente que seja reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.

Pois bem.

Vejamos as alegações apresentadas pela parte autora na inicial:

"[...]

Com o saque, o Autor evidenciou que os valores não foram atualizados com os índices corretos, conforme extratos em anexo, sendo inferiores a inflação ou qualquer índice de atualização no mercado, motivando a presente revisional, por manifestamente irregular.

[...]

Por tais razões que todos os valores em posse da Administração Pública, em especial os depósitos do PIS/PASEP, devem ser devidamente remunerados pelos índices de atualização devidos, bem como pela incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício aplicável ao referido fundo."

Como a ação foi ajuizada em face da União e do BB, por vezes difícil da narrativa da parte autora, identificar se a insurgência recursal diz respeito aos índices de correção fixados pela União, ou de eventual falha no serviço da entidade custodiante (BB), na aplicação dos índices definidos pela União (Conselho Diretor). 

Outrossim, evidencia-se a legitimidade da União considerando o primeiro pleito, para o qual a Justiça Federal é competente, passo a apreciá-lo e julgá-lo, vez que o feito encontra-se maduro para tal. 

Saque ocorrido em 2017 e ação ajuizada em 2025. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão em face da União. 

No mérito propriamente dito também não teria melhor sorte a parte autora. Não há como acolher o pleito autoral, pois a lei defere ao Conselho Diretor (União) a atribuição de estabelecer o índice, tendo definido, como vimos acima a TJLP. Não cabendo ao Poder Judiciário alterar o índice legalmente fixado.   

Quanto ao pleito em face do BB, ou seja, cujo fundamento é a eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep), como instituição custodiante das contas individuais, com desfalques dos valores depositados, e má administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, o legitimado é apenas o Banco do Brasil, como já fundamentado no presente voto.

Há entendimento vinculante contrário à pretensão autoral, consolidado no tema 545 do STJ, já mencionado acima e que reproduzo novamente; "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."   

O que acarretaria a improcedência do pleito autoral em desfavor do mesmo. Considerando os termos do recurso do Banco do Brasil, que pugna como pleito principal, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.

Conclui-se que o recurso do BB permite a análise do mérito em face da União. 

Assim, entendo que a sentença deve ser reformada, com acolhimento parcial do recurso, qual seja a legitimidade da União.   

​ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BB, reconhecendo a legitimidade passiva da União e julgando improcedente o pleito em desfavor da mesma. Mantendo a extinção sem mérito em face da Banco do Brasil por incompetência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016597558v3 e do código CRC 0bd1121e.

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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 21/07/2025, às 12:37:56

 


1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150

 



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Documento:510016597559
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006066-69.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. UNIÃO E banco do brasil. SALDO CONTA PaSep. saque efetuado em 2017. ação ajuizada em face da união e banco do brasil em 2025. sentença reconhece ilegitimidade passiva da união e declara a incompetência da justiça federal em relação ao banco do brasil.  prescrição em face da união. Não cabe ao Poder Judiciário alterar o índice legalmente fixado. incompetência da justiça federal quanto ao banco do brasil. recurso do banco do brasil conhecido e parcialmente provido. sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BB, reconhecendo a legitimidade passiva da União e julgando improcedente o pleito em desfavor da mesma. Mantendo a extinção sem mérito em face da Banco do Brasil por incompetência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016597559v3 e do código CRC ebd76de7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006066-69.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BB, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO EM DESFAVOR DA MESMA. MANTENDO A EXTINÇÃO SEM MÉRITO EM FACE DA BANCO DO BRASIL POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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