Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003763-75.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por E. G., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e BANCO BMG S/A, na qual pleiteia a suspensão dos descontos de parcelas em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”; cancelamento do cartão de crédito consignado não reconhecido junto ao BMG S/A; devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário; além de reparação por danos morais. 

No evento 97, consta laudo pericial grafotécnico conclusivo, no sentido de que a assinatura contida no referido contrato não emanou do punho escritor do autor.

Na sentença (evento 111), após ter sido apontado que “o contrato objeto destes autos não foi firmado pelo autor”, o pedido assim foi julgado:

“1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 49772443 (código de reserva de margem 13227228). CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado;

2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar BANCO BMG S.A. a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado nº 49772443 (código de reserva de margem 13227228);

3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO BMG S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 49772443 (código de reserva de margem 13227228), com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos. A restituição se dará de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e em dobro para os valores descontados a partir desta data;

4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO BMG S.A. ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.

Em recurso (evento 119), preliminarmente, o BANCO BMG S/A sustenta a incompetência do Juizado Especial, diante da alegada necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, após abordar os seguintes tópicos: (I) regularidade na contratação do cartão de crédito consignado; (II) impossibilidade da devolução em dobro dos valores debitados, já que não teria atuado de má-fé; (III) supressão/redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo; (IV) compensação dos valores liberados; (V) retificação do termo inicial relativo aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais.

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, revela-se descabida a alegação de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia grafotécnica, eis que a realização da mesma em causa de menor complexidade encontra amparo legal no art. 35, da Lei 9.099/95 c/c art. 12, da Lei 10.259/01.

Neste sentido, in verbis:

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. I. A ação originária proposta objetivando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao FGTS. II. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01). III. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia. IV. Conflito de Competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50062158120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. QUESTIONAMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE NATUREZA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Inadmissibilidade. Perícia de pouca complexidade, compatível com o exame técnico previsto no art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Conflito conhecido. Competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina. (TJ-SP - CC: 00115470820218260000 SP 0011547-08.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/04/2021)

Já adentrando ao mérito, o caso concreto versa sobre cartão de crédito consignado contratado em nome do autor junto ao Banco BMG S/A, que vem a ser instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (Bradesco S/A), tal como demonstrado no evento 24, out3.

Dito isto, não pairam dúvidas a respeito da irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado em comento, na medida em que consta nos autos laudo pericial grafotécnico conclusivo (evento97), no sentido de que a assinatura aposta no contrato ora impugnado, não emanou do punho escritor do autor, restando assim evidenciada a fraude na sua contratação, o que caracteriza fortuito interno, razão pela qual o Banco BMG S/A deve ser responsabilizado pelo ocorrido, nos termos da Súmula 479/STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), afastando assim a tese recursal de regularidade na contratação do cartão de crédito consignado nº 49772443. 

De tal sorte, inequívoca a falha na prestação do serviço bancário, devendo o ora recorrente arcar com o prejuízo de natureza material/moral suportado pela parte autora.

No que diz respeito ao dano material, igualmente não merece prosperar a alegação recursal de que seria descabida a devolução em dobro dos valores debitados, já que não teria atuado de má-fé.

No tocante ao tema, deve aqui ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido (ou seja, comprovação da má-fé, tal como alegado em razões recursais), bastando apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, tal como restou evidenciado no caso concreto.

De acordo com o entendimento jurisprudencial supracitado, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e Esgoto. Relação de Consumo. Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação do Autor de corte no fornecimento, nada obstante afigurar-se adimplente. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Preliminares. Inconformismo do Recorrido em relação a um dos pontos da sentença, formulado em sede de contrarrazões. Via imprópria. Mérito. Alegações autorais devidamente amparadas pelas provas dos autos, uma vez que restou comprovado o pagamento, dentro do vencimento, das faturas cuja suposta inadimplência geraram o corte no fornecimento. Ré que não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da suspensão, deixando de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos impeditivos e modificativos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco provando que o equívoco de sua atuação pudesse ser atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, § 3º, II, do CPC). Dano moral configurado na espécie, diante do corte do fornecimento. Incidência do Verbete nº 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."). Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba reparatória fixada com observância dos contornos do caso concreto e em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Decisum recorrido que se mantém. Incidência do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do Apelo. (Processo: 0009080.44.2018.8.19.0004; Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO; Data do Julgamento: 27/04/2021 – Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/ TJ-RJ)

Já no que tange ao quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o mesmo não comporta qualquer reparo, diante da duração/repercussão do dano experimentado pela parte autora, visto que os descontos indevidos promovidos em seus proventos, de natureza eminentemente alimentar, tiveram início na competência de outubro/2017 (evento 24, out2, fl. 15) e somente foram cessados no início do ano corrente (evento 118, OFICIO1).

Aqui um adendo: sobre o valor total da condenação imposta ao Banco BMG S/A, deverá haver o abatimento da quantia comprovadamente liberada em conta bancária do autor à época (R$ 1.198,00 – evento 29, out6), a fim de evitar o seu locupletamento indevido.

Cabe frisar que tal compensação, não vai de encontro à conclusão de que o cartão de crédito consignado não foi solicitado pela parte autora, visto que a contratação fraudulenta pode ser realizada por pessoas vinculadas às instituições financeiras, buscando vantagem pela obtenção de novo contrato/novo cliente, sem que haja necessariamente a intenção de receber o valor disponibilizado.

Por fim, no que diz respeito ao termo inicial relativo aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais, a citação válida deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora, enquanto a data de cada desconto indevido deve ser tida como marco inicial da correção monetária.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, para que no valor total da condenação imposta ao BANCO BMG S/A, a título de danos materiais e morais, haja a compensação da quantia comprovadamente liberada em favor da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Já no tocante aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais, deverão ser observados os termos inicias acima discriminados. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016628700v4 e do código CRC 29e2ff56.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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Documento:510016628701
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003763-75.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO BMG S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB A RUBRICA “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, QUE DIZEM RESPEITO A PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI CONTRATADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONTIDA NO REFERIDO CONTRATO NÃO EMANOU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, para que no valor total da condenação imposta ao BANCO BMG S/A, a título de danos materiais e morais, haja a compensação da quantia comprovadamente liberada em favor da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Já no tocante aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais, deverão ser observados os termos inicias acima discriminados. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016628701v5 e do código CRC 5dedcf45.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003763-75.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE NO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO BMG S/A, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, HAJA A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA COMPROVADAMENTE LIBERADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JÁ NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS TERMOS INICIAS ACIMA DISCRIMINADOS. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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