Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082892-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CEF (evento 57), em face da sentença abaixo transcrita (evento 45):

“Trata-se de ação proposta por MIGUEL MUBARAK HELUY, A. D. F., A. F. H. D., M. C. H. D., A. C. D. C. e A. C. H. D., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requerem o pagamento dos  valores decorrentes das diferenças de correção monetária, referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, I) entre o percentual que foi creditado de 18,61% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 26,06%, correspondente ao IPC do mês de junho/87 – mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de julho/87; II) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 22,97% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 42,72%, correspondente ao IPC do mês de janeiro/89 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de fevereiro de 1989; III) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 0,00% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril/90 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de maio de 1990; IV) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 5,28% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 7,87%, correspondente ao IPC do mês de maio/90 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de junho de 1990; V) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 7,00% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 21,87%, correspondente ao IPC do mês de fevereiro/91 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de março de 1991, sobre o saldo existente nas contas da falecida, EUNICE MUBARACK HELUY.

Como causa de pedir, sustentam em síntese, que a falecida, EUNICE MUBARACK HELUY era titular da conta poupança mantida na agência 1343, sob o n. 01719065-7.

Informam que a falecida não recebeu a integralidade das correções incidentes sobre os valores mantidos na referida conta.

Afirmam que a prescrição foi interrompida pela citação da CAIXA na ação 0025797-09.2007.4.02.5151, recomeçando a partir de 17 de dezembro de 2008.

Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 27 e Eventos 16, 26 e 37.  

Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 42, pugnando pela improcedência do pedido.

É o breve relatório. Decido.

Para a correta análise da presente demanda, necessárias são algumas considerações iniciais que versam sobre a prescrição.

Como é assente, a prescrição tem início, ou curso, no momento em que nasce o direito de ação, e isso só ocorreu na data em que a correção monetária deixou de ser creditada integralmente na conta-poupança da parte autora. Dessa forma, a cobrança da diferença da correção monetária não depositada num dos dias de cada mês prescreve somente no mesmo dia do mês do vigésimo ano subseqüente, porque, aí se completa o prazo de 20 anos (conforme o artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente à época dos planos econômicos em questão, c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002). Aplica-se esse raciocínio aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, considerando-se a prescrição vintenária a partir da data em que o índice de correção monetária ora reclamada expurgado deveria ter sido creditado na poupança.

Nas cadernetas de poupança, temos um contrato de depósito, renovado mensalmente, protegido do desgaste inflacionário através do crédito do índice correspondente, ao final do período pactuado. A alteração e mudança nos critérios de correção monetária e dos indexadores das cadernetas de poupança são feitas pelo Poder Público, é fato do Príncipe, sendo inaplicável a Lei 8.078/90 no que tange a correção das contas.

A seguinte ementa do STJ esclarece a questão de sua ocorrência:

Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Prazo prescricional. Arts. 1º, Decreto 20.910/32, 2º, DL 4.597/42 e 178, § 10, III, do Código Civil.

1. Fincou a Corte orientação no sentido de que a prescrição, quando em discussão a correção monetária de valores depositado em caderneta de poupança, é vintenária e não qüinqüenal.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso sem provimento. (STJ, RESP 146118/SC, rel. Min. Milton Luiz Pereira, pub. DJ 29/10/2001) 

Dessa forma, inaugurando-se a contagem do prazo prescricional vintenário a partir do momento em que ocorreram as lesões ao direito do poupador, ou seja, julho de 1987 e janeiro de 1989,  a pretensão ao creditamento dos expurgos prescreve em  julho  de 2007 e janeiro de 2009, respectivamente ;  conforme o disposto nos artigos 177 do Código Civil/ 16 e 2.028 do CC atual.

Restou comprovado que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação nº 0025797-09.2007.4.02.5151 em 26/06/2007, à qual foi extinta sem resolução do mérito.

No mérito, verifica-se que a alteração introduzida pela Resolução nº 1.338/87 só poderia produzir efeito para as relações jurídicas constituídas a partir de 16 de junho de 1987, pois, artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal anterior, bem como o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, ambos vigentes em junho de 1987, já garantiam a intangibilidade do direito adquirido.

Dessa maneira, somente para as poupanças que aniversariavam entre 16 e 31 de julho de 1987 é que se aplicava essa Resolução 1.338, do CMN.

As instituições financeiras, como reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, no período de 1 a 15 de julho de 1987, depositaram valores correspondentes a percentual menor, pois utilizaram o índice da Letra do Banco Central (LBC), e não o IPC.

Assim, a caderneta de poupança com data-base num dos primeiros 15 do mês de junho de 1987 teria de ver creditada a correção monetária no mesmo dia do aniversário (1 a 15) no mês de julho de 1987, pela forma da então vigente Resolução 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, do Conselho Monetário Nacional, na qual o critério de atualização monetária era o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) (de maior resultado), que se apurou em 26,06% para aquele período.

O poupador que possuía depósito em poupança, com data-base entre os dias 1 e 15 de junho de 1987, mantinha um contrato com a instituição financeira depositária.

As leis vigentes então à época (primeira quinzena de junho de 1987) e mais esse contrato garantiam que, num desses dias do mês posterior (1 a 15 de julho de 1987), conforme a data de aniversário, fosse depositado o valor correspondente ao percentual integral de 26,06% do IPC. O mesmo raciocínio vale para o chamado Plano Verão instituído pela MP nº 32/89 posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, ou seja, o entendimento pacificado na jurisprudência e na doutrina é de que para as poupanças com aniversário na primeira quinzena de cada mês se aplica o IPC de janeiro de 1989 (42,72%), hipótese em que não há que se falar em direito adquirido. Veja-se a seguinte jurisprudência:

Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 740791Processo: 200500579145 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 16/08/2005 Documento: STJ000634944 Fonte DJ DATA:05/09/2005 PÁGINA:432 - Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma d o relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Ementa ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III - Agravo regimental desprovido.

Nessa linha de raciocínio, resta evidente que cabe à parte autora demonstrar ao ajuizar a ação que detinha caderneta de poupança contemporânea aos fatos e qual a sua data de aniversário. Trata-se, portanto, de documento indispensável à propositura da ação.

No que concerne ao chamado Plano Collor I são necessárias maiores digressões, uma vez que a jurisprudência ainda não se encontrada pacificada sobre o tema que versa a presente lide, a saber, a correção monetária dos saldos que ficaram disponíveis nas poupanças no valor até NCz$ 50.000,00. É que, no que toca ao Plano Brasil Novo, mais conhecido como “Plano Collor I”, instituído pela MP nº 168/90, publicada em 16/03/1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, houve um fato inédito na sucessiva trilha de planos econômicos até então, qual seja, a transferência dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00 para o Banco Central do Brasil – BACEN e a conseqüente cisão dos valores existentes nas contas de poupança até 15/03/1990.

        É preciso ressaltar, portanto, que se tratam de duas situações bem definidas e diversas: uma consiste na a pretensão sobre o índice de correção monetária utilizado para atualização dos valores transferidos ao BACEN - como já se disse valores acima de NCz$ 50.000,00 – outra, bem diferente (é o que se está a pleitear na presente lide) que versa sobre a correção monetária dos saldos que remanesceram nas contas de poupança – frise-se até o limite de NCz$ 50.000,00 -  após a edição da MP 168/90. Na primeira hipótese, que não é a dos autos, o STF já pacificou a jurisprudência posicionando-se pela constitucionalidade da atualização do saldo bloqueado pela BTN. Confira-se:

“CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. MP 168/90.

I – Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 206.048-RJ: cadeneta de Poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte – excedente de NCz$ 50.000,00 – constituiu-se em conta individualizada do BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualização pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048-RE, Rel. p/ acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, “DJ”, de 19.10.2001.

II – Agravo não provido.”

(STF, RE –Agr 283694; DJ23-08-2002, Min. Carlos Velloso)

Cabe, ressaltar, ainda, que na hipótese de demanda ajuizada para a correção dos valores transferidos para o BACEN a jurisprudência também pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade para figurar no pólo passivo era desse último (neste sentido, vide o Resp nº 167.544-PE). Desse modo, a prescrição nesses casos, por se tratar de ação contra a Fazenda Federal, era a de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo o seu termo final 1995.

Por outro lado, a hipótese em testilha, como é voltada para a correção dos valores que permaneceram depositados sob a responsabilidade da instituição financeira, no caso CEF, a lide foi corretamente direcionada em face do Banco junto ao qual fora mantida a poupança e foi distribuída dentro do prazo prescricional de vinte anos, conforme anteriormente explanado, pois aqui não tem aplicação do prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/32. Neste diapasão, confira-se o Resp nº 200401322190/SP, 3ª Turma, DJ 13/11/2006:

“Ementa: RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

I - Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista que enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.

II - Em sessão realizada em 30.06.00, a Corte Especial decidiu, no EREsp nº. 167.544/PE (DJ 09.04.01), que o banco depositário é parte ilegítima passiva ad causam para responder por pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupança, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir daquele mês, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP nº 168/90, convolada na Lei nº 8.024/90).

III - Ofende a coisa julgada decisão que determina a correção dos saldos da caderneta de poupança em período cuja legitimidade do Banco fora afastada por acórdão transitado em julgado. Recurso especial provido”.

Elaborados esses esclarecimentos prévios é preciso, então, analisar o direito aplicável quanto à correção das cadernetas de poupança quando do advento da MP 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, elucidar-se qual o índice de correção devido nos meses subseqüentes. Com efeito.

Como já dito, em 15 de março de 1990 foi editada a MP nº 168/90 (publicada no dia 16) que determinou, no seu art. 6º, que os valores excedentes a NCz$ 50.000,00 fossem recolhidos ao BACEN e fossem corrigidos pela BTN-F.

“Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

    § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

    § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

    § 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil”.

Entretanto, a MP aludida nada mencionava sobre o índice de correção a ser aplicado no saldo remanescente nas contas de poupança junto às instituições financeiras de origem. Cabe frisar que o § 2º, do art. 6º, acima transcrito é claro ao apenas referir-se às quantias que excediam o limite de NCz $ 50.000,00. Portanto, no que toca aos valores que permaneceram depositados nos bancos de origem a regra para a correção monetária continuou a ser aquela vigente antes da MP nº 168/90, disciplinada pela Lei nº 7.730/89, no seu art. 17, III, que determinava o IPC. Confira-se:

“Art. 17. – Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados

(....)

III – A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior”.

Tanto é assim que aos 30/03/1990 sobreveio o comunicado 2.067 do BACEN, determinando no seu item I que o índice de atualização dos saldos em cruzeiros das contas poupança, bem como daqueles ainda não convertidos na forma do artigo 6º da MP 168, de 15/03/1990, com aniversário em abril se daria pelo IPC.

Verificado tal silêncio na MP 168/90, foi editada logo em seguida a MP nº 172/90 com o fito de se corrigir a ausência de previsão da BTN-F como índice de correção dos saldos remanescentes das poupanças disponíveis nos bancos. A referida medida previa, inclusive, que as novas cadernetas de poupança, abertas ou renovadas após a vigência da lei, deveriam ser corrigidas de acordo com a BTN-F. Veja-se a redação dos arts. 23 e 24:

"Art. 23. Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 24.  A partir de maio de 1990, os saldos das contas de poupança serão atualizados pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil."

Entretanto, a MP nº 168/90 foi convertida na Lei nº 8.024/90 sem que fossem consideradas as alterações introduzidas pela MP 172/90, razão pela qual essa última perdeu sua eficácia desde a edição, voltando a norma inscrita no art. 17, III, da Lei nº 7.730/89 a produzir efeitos. Melhor explicando, manteve-se a correção dos saldos das cadernetas de poupança que não excederam a NCz$ 50.000,00 pelo IPC. Houve outras duas tentativas de se alterar o índice de correção dos saldos disponíveis para a BTN-F, por meio das MP’s de nº 180/90 e 184/90, mas essas MP’s tampouco foram convertidas em lei.

Somente com a promulgação da MP nº 189, de 30 de maio de 1990 (publicada em 31 de maio) é que o BTN-F passou a ser, definitivamente, o índice aplicável às poupanças, cujos valores encontravam-se à disposição junto aos bancos depositários. Confira-se o disposto nos arts. 2º e 3º:

“Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período, de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e renderão juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

§ 1º (.....)

§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;

b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito da poupança.

§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o 1º dia do mês seguinte.

§ 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação do valor nominal da BTN verificada:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao crédito dos rendimentos;

b) para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao crédito de rendimentos.

§ 5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

a) mensalmente, na data do aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário seja dia não útil, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos;

b) (...)

Art. 3º O disposto no art. anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizado a partir de junho de 1990, inclusive”.

Nesse contexto, é de se ver que a atualização das poupanças deveria ter se dado da seguinte maneira: (i) em abril de 1990 mediante o IPC de março (84,32%); (ii) em maio de 1990 por meio do IPC de abril (44,80%); e (iii) em junho de 1990 através do IPC de maio (7,87%), já que a MP nº 189 somente foi publicada no dia 31 do mês de maio, quando já havia esgotado o mês de referência para o cálculo do índice de correção monetária.

Deve-se ressaltar, ainda, que na forma dos §§ 3º e 4º, da MP nº 189/90, acima transcritos, só teriam direito ao creditamento da atualização monetária do IPC de maio, encerrado no dia 31, as contas com aniversário até o dia 28 de junho. É que a partir do dia 29, até o 1º dia do mês seguinte, passaram a ser considerados a data de aniversário no dia 1º do mês seguinte (julho/90), quando se iniciou outro ciclo de referência cujo mês de referência já era junho de 1990. Entretanto, na vida real as coisas se passaram de forma diversa.

Cabe mencionar que a própria CEF admite tal fato em sua contestação, afirmando que não creditou atualização monetária com base no IPC de abril em maio de 1990, independentemente das datas de aniversário, porque entendeu que era aplicável a BTN-F, com base no artigo 6º da MP 168. Assim, no que toca a maio de 1990, todos os poupadores tiveram um prejuízo da ordem de 44,80%. Por fim, no que toca a junho de 1990, descontado o percentual de 5,38% creditado aos saldos disponíveis, aqueles que têm cadernetas com aniversário até o dia 28 fazem jus a uma diferença de 2,49%.

No presente caso, há nos autos os extratos referentes à conta de poupança (Evento), os quais indicaram haver saldo positivo nos períodos de junho a julho de 1987 e janeiro de 1989. De se esclarecer que, iniciado o mês-base com a renovação – mês a mês - do vínculo jurídico, se faz necessário a permanência do depósito na conta-poupança até a próxima data de aniversário para fazer jus ao creditamento sobre o saldo integral do ciclo (no mês seguinte ao do mês-base) da atualização segundo o índice do mês-base.

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar aos autores, a quantia referente aos valores decorrentes das diferenças de correção monetária, referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, I) entre o percentual que foi creditado de 18,61% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 26,06%, correspondente ao IPC do mês de junho/87 – mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de julho/87; II) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 22,97% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 42,72%, correspondente ao IPC do mês de janeiro/89 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de fevereiro de 1989; III) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 0,00% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril/90 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de maio de 1990; IV) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 5,28% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 7,87%, correspondente ao IPC do mês de maio/90 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de junho de 1990; V) os valores decorrentes das diferenças de correção monetária, entre o percentual que foi creditado de 7,00% e o que deveria ter sido efetivamente creditado de 21,87%, correspondente ao IPC do mês de fevereiro/91 - mais 0,5% de juros remuneratórios, isto no mês de março de 1991, sobre o saldo existente nas contas da falecida, EUNICE MUBARACK HELUY,  atualizada monetariamente e incidindo juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento.

Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.

Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em razões recursais (evento 57), a CEF pugna pela reforma da sentença, após abordar os seguintes tópicos: (I) “sobrestamento deste processo até a solução definitiva da matéria pelo STF ou para que haja adesão das partes ao acordo nacional, a remessa dos autos à CECON, para inclusão em pauta relativa aos acordos de poupança”; (II) “extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação a eventual pedido relacionado ao Plano Collor 1”; (III) “extinção da ação sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir”, (IV) “reformada integralmente o entendimento exarado pelo juízo a quo na r. sentença ora atacada, eis que fora amplamente demonstrada a atuação regular da requerida”.

É o breve relatório.

 

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença - proferida em 04/04/2025 (evento 45) - é posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que nos RE 631.363 (Tema 284/STF), RE 632.212 (Tema 285/STF), RE 626.307 (Tema 264/STF) e RE 591.797 (Tema 265/STF), determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria até julgamento definitivo pela Corte Suprema. 

Desse modo, esta Relatoria entende que a tramitação deste feito deveria ter de sido suspensa ainda em primeira instância, sendo descabida a prolação de sentença, em descompasso com a supracitada determinação do STF. 

Ressalto, ainda, que o prosseguimento do julgamento desta lide em segunda instância, importaria mácula à segurança jurídica diante da possibilidade de julgamentos heterogêneos.

Por tais razões, pacificou-se no âmbito da 8ª Turma Recursal o entendimento de que os recursos pendentes de julgamento sobre a matéria passarão a ter o seguinte tratamento: deverão ser suspensos em segunda instância, quando relativos a sentenças prolatadas até determinação de suspensão de feitos relativos a expurgos inflacionários (Planos BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II);  ou deverão ser julgados para anular as sentenças, quando estas foram prolatadas após determinação de sobrestamento de feitos de tal natureza. 

Neste sentido, in verbis:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MATÉRIA REFERENTE AO PLANO VERÃO - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 264 DO STF - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 2. Os presentes autos, que versam sobre a matéria relacionada ao Plano Verão (Tema 264), ainda na fase de conhecimento, devem permanecer sobrestados, conforme consta da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0103868-03.2008.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 17/12/2024, p:  18/12/2024) 

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TEMAS STF Nº 264, 265, 284 E 285. SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO. Agravo interno desprovido. Mantido o sobrestamento do feito. (TRF-4, AG 5016170-27.2011.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 02/12/2021, Publicado em: 03/12/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.  Tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, na qual foi superada a fase de instrução, deve ser mantida a suspensão do processo, conforme decisão anteriormente proferida nos Temas 264, 265 e 285 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50256960620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-04-2024) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JAN/89). SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM A MATÉRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - Na hipótese dos autos, decidido no Acórdão embargado que o índice de correção monetária do saldo de conta de caderneta de poupança do autor é de 42,72% (Plano Verão - janeiro/1989), assiste razão a embargante ao sustentar omissão no acórdão que não observou a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, em 16 de agosto de 2010, nos autos do RE nº. 626.307/SP (em que se discute a correção dos saldos de cadernetas de poupança mediante a incidência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Plano Verão), ordenando "o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória", em trâmite em todo o País. II - Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada e anular o Acórdão embargado, determinando-se, por conseguinte, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP. (TRF1 - EDAC 200738100040557 - EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – 200738100040557 - e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:688) 

Sendo assim, a sentença padece de nulidade, em razão de vício procedimental (“error in procedendo”).                                  

Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, a fim de anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação supra, com a suspensão do feito em primeira instância até nova decisão do STF sobre a matéria, quando então ulterior sentença deverá ser proferida. Sem custas e honorários. 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016629410v4 e do código CRC 6b80fc6d.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 15/07/2025, às 16:54:33

 


 



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Documento:510016629411
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5082892-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

CEF. CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF. TEMAS 264; 265; 284 E 285 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO QUE PENDE DE JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 314, CPC/2015. RECURSO DA CEF CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.363 (TEMA 284/STF), RE 632.212 (TEMA 285/STF), RE 626.307 (TEMA 264/STF) E RE 591.797 (TEMA 265/STF), QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO PELA CORTE SUPERIOR.  SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM A SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ NOVA DECISÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA, QUANDO ENTÃO ULTERIOR SENTENÇA DEVERÁ SER PROFERIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, a fim de anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação supra, com a suspensão do feito em primeira instância até nova decisão do STF sobre a matéria, quando então ulterior sentença deverá ser proferida. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016629411v5 e do código CRC afa0622d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5082892-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E JULGÁ-LO PREJUDICADO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, COM A SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ NOVA DECISÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA, QUANDO ENTÃO ULTERIOR SENTENÇA DEVERÁ SER PROFERIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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