Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5096977-28.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa dos autos ao 3º Juiz Relator da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para que seja exercido o juízo de retratação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1455038/DF.

Em síntese, discute-se, neste processo, a possibilidade de condenação à reparação por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de prova de concurso. 

A sentença julgou procedente o pedido de condenação da UFPR em danos materiais e morais, mantida pelo acórdão desta 7ª Turma Recursal.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Conforme já se ressaltou, discute-se, neste processo, a possibilidade de condenação à reparação por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de prova de concurso. 

Esta 7ª Turma Recursal havia firmado o entendimento de que haveria responsabilidade pela UFPR ao pagamento de danos materiais e morais. Porém, tendo em vista o recente julgado da Corte Suprema, no RE 1455038/DF (Tema 1347 da repercussão geral), impõe-se a adequação ao seguinte entendimento:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

Evidencia-se, portanto, que o acórdão proferido contraria o entendimento firmado pelo STF, impondo-se o exercício do juízo de retratação.

ANTE O EXPOSTO, voto por, no exercício do juízo de retratação para adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1455038/DF, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UFPR, para REFORMAR a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016660449v2 e do código CRC 6acbaa0e.

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Documento:510016660450
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5096977-28.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UFPR. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ENTENDIMENTO DESTA 7ª TURMA RECURSAL DE QUE HAVIA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TODAVIA, O STF, NO JULGAMENTO DO RE 1455038/DF, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “O ADIAMENTO DE EXAME DE CONCURSO PÚBLICO POR MOTIVO DE BIOSSEGURANÇA RELACIONADO À PANDEMIA DO COVID19 NÃO IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE INDENIZAR”. IMPÕE-SE, EM CONSEQUÊNCIA, EXERCER-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, EM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UFPR, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação para adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1455038/DF, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UFPR, para REFORMAR a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016660450v3 e do código CRC 867ffc28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5096977-28.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1455038/DF, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UFPR, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER VENCEDORA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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