RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5096977-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa dos autos ao 3º Juiz Relator da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para que seja exercido o juízo de retratação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1455038/DF.
Em síntese, discute-se, neste processo, a possibilidade de condenação à reparação por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de prova de concurso.
A sentença julgou procedente o pedido de condenação da UFPR em danos materiais e morais, mantida pelo acórdão desta 7ª Turma Recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme já se ressaltou, discute-se, neste processo, a possibilidade de condenação à reparação por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de prova de concurso.
Esta 7ª Turma Recursal havia firmado o entendimento de que haveria responsabilidade pela UFPR ao pagamento de danos materiais e morais. Porém, tendo em vista o recente julgado da Corte Suprema, no RE 1455038/DF (Tema 1347 da repercussão geral), impõe-se a adequação ao seguinte entendimento:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
Evidencia-se, portanto, que o acórdão proferido contraria o entendimento firmado pelo STF, impondo-se o exercício do juízo de retratação.
ANTE O EXPOSTO, voto por, no exercício do juízo de retratação para adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1455038/DF, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela UFPR, para REFORMAR a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016660449v2 e do código CRC 6acbaa0e.
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Data e Hora: 16/07/2025, às 15:55:47