Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5032831-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação proposta em face da União Federal, na qual pretende a revisão do pagamento da Gratificação de Desempenho GDM-PST, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais inativos.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido.

O autor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.

Este é o relatório. Decido!

VOTO

A discussão em tela gira em torno se a gratificação de Desempenho - GDM-PST, deve ser paga ao servidor aposentado sob o regime da integralidade/paridade na forma proporcional em que se deu a sua aposentadoria ou se deve ser observado o valor total da verba paga aos aposentados com proventos integrais.

A GDM–PST - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho é gratificação devida aos cargos exclusivos de médicos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e foi instituída por força da Lei nº 12.702/2012, decorrente da conversão da MP 568, de 2012, veio para substituir a GDPTS, até então paga a esses servidores. Neste tocante, os § 1o  e § 2o   do art. 39 da Lei 12.702/2012 dispuseram sobre a transição entre a GDPTS e a GDM-PST, relatando que seriam mantidos os efeitos de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho e determinou que a forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST deveriam ser mantidos até a edição de ato que regulamentasse critérios e procedimentos específicos para a GDM-PST. 

No caso, verifica-se que o Autor aposentou com direito a paridade e integralidade (Evento 01, Anexo 11).

A sentença entendeu pela manutenção do pagamento proporcional da gratificação GDM-PST. 

Todavia, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário da TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral":

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020).

Nessa esteira, a decisão recorrida  destoa do entendimento firmado no STJ, uma vez que, a despeito de se tratar de aposentadoria proporcional, a gratificação em comento deve ser paga ao recorrente na forma prevista em lei para os inativos, no total de 50 pontos. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDM-PST no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, a contar da citação (constituição em mora) ressalvando-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos sob o mesmo título e respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso, deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016663773v3 e do código CRC 1b3b1793.

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Documento:510016663774
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5032831-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDM-PST - SERVIDOR EM GOZO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO  DEVIDO AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS NO MESMO PERCENTUAL RECEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDM-PST no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, a contar da citação (constituição em mora) ressalvando-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos sob o mesmo título e respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso, deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016663774v2 e do código CRC a8bdfd93.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5032831-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À PARTE AUTORA A GDM-PST NO MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES, A CONTAR DA CITAÇÃO (CONSTITUIÇÃO EM MORA) RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AS PARCELAS EM ATRASO, DEVERÃO SER CORRIGIDAS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO LEGAL. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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