Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001867-92.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 70), em detrimento do Acórdão contido no evento 64, apontando a ocorrência de suposta contradição no julgado.

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório; e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão (Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Os Embargos Aclaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, sendo desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando a resolução fundamentada da lide.

Ressalta-se ainda que, por força do Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, impondo-se, tão somente, que proceda à apreciação de todas as provas e questões pertinentes ao caso concreto, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF).

Assim, verifica-se que se trata de mero inconformismo do ora embargante, com relação ao julgado unânime desta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.

Não se pode, além disso, vislumbrar uma suposta contradição, porque o sentido dos embargos de declaração é de sanar alguma inconsistência interna ao decisório, o que decididamente não ocorreu.

Logo, se há alguma contradição, ela tem de ser interna, com quebra de coerência, apenas para exemplificar.

Neste sentido, in verbis:

“A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.” (Julgados: EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)

Afinal, a fundamentação empregada no Acórdão deixa claro que a problemática gira em torno de eventual responsabilidade decorrente de má gestão de valores depositados em conta PASEP, discussão essa que deverá ser travada no âmbito da Justiça Estadual.

Por fim, nota-se que o ora embargante visa nada mais do que a revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, verbis:

“Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários.

 

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001867-92.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001867-92.2024.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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