Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001092-73.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de pagamento do valor integral da GDPST.

Gratuidade de justiça deferida no evento 4.

Segue a sentença:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

I. FUNDAMENTAÇÃO 

E. P. M. propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos à título de gratificação GDPST.

Para tanto, narra que é pensionista vinculada ao Ministério da Saúde com direito à paridade e que a gratificação em comento está sendo paga desde a sua criação em valores diferenciados para servidores ativos e inativos, situação que afronta o ordenamento legal em vigor, eis que a Constituição Federal proíbe, no caso dos aposentados e pensionistas com direito à paridade, a concessão de benefícios diferentes entre ativos e inativos.

Na contestação do evento 8, a União requer que seja a demandante intimada a apresentar renúncia aos valores excedentes à alçada dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Aventa, preliminarmente, incompetência do juizado, ausência do interesse de agir,  prescrição da pretensão autoral, bem como impugna o valor da causa e à gratuidade de justiça requerida pela parte autora. No mérito, aduz que a GDPST tem natureza pro labore faciendo, sendo legítimo o pagamento diferenciado de tal gratificação entre os servidores ativos e inativos a partir da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho dos servidores em atividade. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Inicialmente, registro que a parte autora já renunciou expressamente aos valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais  (evento 1, termren14). 

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, por se tratar de nítida causa em que se resume à condenação da ré  ao pagamento dos valores eventualmente devidos à título de gratificação GDPST. O art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01 é expresso ao excluir da competência dos JEF’s, apenas aquelas demandas em que há pedido expresso de anulação de ato administrativo, o que não se verifica no caso. 

Afasto à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça (evento 4), pois o réu não apresentou elemento probatório que ilida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (evento 1, declpobre13) (§3º, do artigo 99, do CPC). 

Rejeito à impugnação ao valor da causa aventada pela União, haja vista que tal valor guarda compatibilidade com o pleito formulado na inicial e com a renúncia expressa da parte autora aos valores que eventualmente venham exceder o teto do Juizados Especiais Federais previsto no art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.

Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse de agir aventada, porquanto a apresentação de contestação do mérito da demanda é suficiente para demonstração da pretensão resistida.

No que concerne à prescrição, tratando-se o caso de prestação de trato sucessivo, declaro a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/02/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2020.

Passo ao exame do mérito.

A autora é pensionista do Ministério da Saúde e pleiteia o reconhecimento do direito à paridade remuneratória, com a consequente percepção da GDPST nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.

Com relação ao direito à paridade remuneratória, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assim estabelecia a paridade com servidores ativos:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Considerando que a autora é pensionista desde 14/02/1998 (evento 1, cheq5), tem ela direito à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 7º da EC 41/2003.

GDPST

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDASST, para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com o intuito de estimular o desempenho dos funcionários públicos, que acrescentou o art. 5º- B à Lei nº 11.355/2006, com a seguinte redação:

“5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério doTrabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)”

No §1º do artigo 5º -B da Lei nº 11.355/2006 foi previsto que a GDPST seria paga observando o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B.

No entanto, o §11º do artigo 5º-B da referida Lei previu que, até que fosse regulamentada a citada gratificação e fossem processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, a GDPST seria paga aos servidores ativos em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Assim, claro está que a GDPST, durante a ausência de regulamentação, possuía natureza genérica, existindo, nesse período, aos aposentados e pensionistas, o direito à paridade, nos termos do art. 40, §8º, da CRFB/88.

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – RE-AgR 595023 – Ag. Reg. no Recurso Extraordinário – Min. Cármen Lúcia – Data Julgamento: 17/08/2010)

Tal entendimento também se encontra pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, tendo sido, inclusive, objeto da edição de enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

Enunciado nº 68. As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), (...) bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho. (grifei) (Precedentes: STF – Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF – Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009. *Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.)

Quanto ao termo final da equiparação, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015) 

No caso dos servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas gerais para avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do que dispõe seu artigo 1º, XIX, especificados pela Portaria nº 3.627, de 19 de novembro de 2010, tendo sido fixado como primeiro ciclo de avaliação da gratificação GDPST o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011 (art. 30).

No que diz respeito à avaliação de desempenho institucional relativa ao período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, seu resultado foi aprovado e divulgado por meio da Portaria Normativa nº 721, de 06 de julho de 2011, da Secretária Executiva do Ministério da Saúde, publicada em 08/07/2011 (Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 72/73), de forma que, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF, o termo final da paridade a ser considerado seria o dia 07 de julho de 2011.

Destarte,  considerando o termo final da paridade supramencionado e a data de ajuizamento da ação (17/02/2025), estão prescritas todas as eventuais diferenças devidas.

Em conclusão, a improcedência do pedido é medida de rigor.

 II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Recurso inominado no evento 16. Alega a parte autora que percebe a GDPST em 50 pontos desde 2012, pontuação genérica,.

VOTO

Com efeito, após a Emenda Constitucional 41, com as modificações também trazidas pela Emenda Constitucional 47, que alteraram a paridade ativo/inativo existente na redação original da Constituição de 1988 , não há mais  falar em inativo percebendo o mesmo valor de gratificação que o servidor ativo.

Sem embargo, mediante determinadas condições, que são transcritas no Enunciado 105 das TRRJ, com a adição da Súmula Vinculante 20 do STF, não existe mais essa paridade. Assim, segundo o referido enunciado, ao final do último ciclo de avaliação, cessa a dita paridade, mutatis mutandis, verbis:

"Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Porém, especificamente no processo em questão há a manutenção da paridade ativo/inativo, porque isso é previsto, de forma expressa, na Emenda Constitucional 47, em seu artigo 3º, caso se considere que a gratificação de desempenho é, na realidade, genérica.

Ocorre que o direito à paridade deve, mesmo assim, ter um limite, que é a época em que os ativos deixam de receber a mesma pontuação - porque, nesse caso, há diferentes pontuações entre os ativos, de modo que, se a gratificação era genérica antes, deixou-se de sê-lo, segundo a jurisprudência do STF, mas, somente, na data da homologação do ciclo de avaliação.

Com efeito, assim se expressa a jurisprudência, in verbis:

Processo AC 00122793220094013300
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00122793220094013300

Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA

Sigla do órgão TRF1

Órgão julgador PRIMEIRA TURMA

Fonte e-DJF1 DATA:12/05/2016 PAGINA:

Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA IN LABORE FACIENDO. NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. SÚMULA VINCULANTE 34/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2. A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3. Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade. Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões. Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6. "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (Súmula 20/STF). 7. Assim como a Suprema Corte entendeu que a GDASST, que sucedeu a GDATA é devida (Súmula Vinculante 34/STF), à parte autora deve ser reconhecida a paridade com relação às demais gratificações congêneres à GDATA, devidas aos servidores em atividade na unidade em que o aposentado/ instituidor estava lotado, no período imediatamente anterior à sua aposentação, no mesmo percentual devido aos referidos servidores ativos. 8. O STF firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJepubl. em 03/08/2015). 9. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 10. "Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC 0024899-42.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/01/2016). 11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

Data da Decisão 09/03/2016

Data da Publicação 12/05/2016

Então, para saber qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, é preciso saber quando ocorreu o início do ciclo de avaliação, comprovadamente implementada. Veja-se:

Processo PEDIDO 00370741120144013500
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a) JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA

Sigla do órgão TRF1

Fonte

17/02/2017

Decisão

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal suscitado pelo(a) autor(a) em face de acórdão proferido por Turma Recursal da 1ª Região, que condenou a União ao pagamento de parcelas relativas à Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em paridade com os servidores em exercício, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Portaria n. 3.627/2010 - Ministério da Saúde (22/11/2010), e fixou o critério para cálculo dos juros e correção monetária segundo os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009. O juízo sentenciante deu parcial provimento ao pedido para pagamento da GDPST equivalente a 80 pontos, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho/2011, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo improvimento do incidente. O incidente de uniformização foi admitido na origem. É o breve relato. DECIDO. Alega o(a) recorrente que a interpretação adotada no acórdão vergastado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que (a) em sede de repercussão geral (RE 662406), fixou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, (b) declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI 4.357). Defende que o termo final para pagamento da GDPST é 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, e que deve ser aplicado o IPCA para correção monetária das parcelas devidas. Almejando a demonstração da divergência jurisprudencial, o(a) recorrente aponta julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Deixo de apreciar os arestos do STF, do STJ e da TNU, atinentes à sistemática de cálculo de juros e correção monetária, vez que imprestáveis ao aviamento do incidente de uniformização regional, por ausência de previsão contida no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001. Os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal (Processos n. 2010.34.00.903250-4 e n. 2012.34.00.945837-0), decidiram no sentido de reconhecer aos inativos o direito de receberem a GDPST na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, durante o interstício em que estes não forem efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei 11.784/2008. O ponto dissonante entre os arestos cotejados gravita em torno da delimitação do termo final em que os inativos fazem jus à percepção da GDPST em paridade com os servidores da ativa, que fora fixado no acórdão recorrido em 22/11/2010, data de publicação da Portaria n. 3.627/2010, do Ministério da Saúde, enquanto os paradigmas estendem esse direito até o momento em que os servidores em exercício forem efetivamente avaliados. Nesse passo, reconheço a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Recursal de Goiás e os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal, requisitos indispensáveis ao conhecimento do incidente de uniformização. Contudo, inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao critério fixado no acórdão recorrido para correção monetária de parcelas, ante a inadequação dos paradigmas apontados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/06/2014), com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos prolonga-se no tempo até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação possui caráter genérico e deve ser paga nos mesmos moldes aos inativos. A controvérsia acerca da conclusão do primeiro ciclo de avaliação foi dirimida pela augusta Corte no RE 662.406/AL (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18/02/2015), ao assentar que é a data da homologação do resultado que se considera concluída a avaliação que confere o caráter pro labore faciendo à gratificação de desempenho. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento alinhado à jurisprudência do STF segundo o qual as gratificações de desempenho só perdem o traço de generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, nos termos do respectivo regulamento, de sorte que até a efetiva conclusão e divulgação dos resultados da avaliação os inativos fazem jus ao recebimento da vantagem na mesma pontuação atribuída aos ativos (PEDILEF 05021005220134058401, Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 24/04/2015). Não discrepando do STF e da TNU, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região assentou que o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde, foi homologado pela Portaria CGESP de 30/01/2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, sendo este o termo final para pagamento da referida vantagem, consoante ementa de julgado ora colacionada por excerto: INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA. MINISTÉRIO da SAÚDE. GDPST - GRATIFICAÇÃO de DESEMPENHO da CARREIRA da PREVIDÊNCIA, da SAÚDE E DO TRABALHO - EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO de AVALIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES - INCIDENTE PROVIDO. 1. Termo final da incidência da GDPST aos servidores inativos é 13/02/2012 - data da publicação da portaria que homologou o resultado final das avaliações correspondentes, encerrando o caráter genérico da gratificação. 2. Incidente de uniformização provido. (...) Desse modo, na esteira do entendimento do STF, o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde foi homologado pela Portaria CGESP de 30 de janeiro de 2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, termo final do caráter genérico da referida gratificação, a qual, desde então, passou a ser pro labore faciendo. Ante o exposto, voto pelo provimento do incidente, para uniformizar a tese ora debatida no sentido de que o termo final do pagamento da GDPST é a data de 13/02/2012, encerrando o caráter genérico da gratificação. (PEDIDO 308893201040135, Relatora Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI, Diário Eletrônico 08/04/2016) No presente caso, há de ser considerado como termo final para pagamento da gratificação de desempenho em comento aquele fixado na sentença, ou seja, até o último dia do mês de junho/2011, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide a partir do próprio pedido da parte. Embora o(a) recorrente pretenda a extensão desse pagamento até 13/02/2012, data de publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, tal inovação recursal é incabível em sede de incidente de uniformização, motivo pelo qual a data a ser considerada como limite para pagamento da GDPST deve ser aquela indicada pela parte autora na inicial. Assim, cabe a aplicação subsidiária da Questão de Ordem n. 10 da TNU. ESSE O QUADRO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, para reafirmar entendimento segundo o qual é devido o pagamento da GDPST ao(a) autor(a) na mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho de 2011, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Palmas (TO), 21 de novembro de 2016. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator

Data da Decisão 21/11/2016

Data da Publicação 17/02/2017" (grifa-se).

Observa-se que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, a GDPST perdeu o seu caráter genérico em 13/02/2012.

No caso, considerando que a presente ação foi proposta em 2025, nenhuma diferença é devida, em razão da prescrição quinquenal.

Nesse contexto, a improcedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção da improcedência do pedido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 



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Documento:510016604184
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001092-73.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. SENTENÇA improcedente. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA PARIDADE ATIVO/INATIVO ATÉ REALIZAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO, JÁ OCORRIDO NO ANO DE 2012. ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO AJUIZADA EM julho de 2024. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção da improcedência do pedido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001092-73.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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