RECURSO CÍVEL Nº 5005546-79.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [] contra sentença [] extintiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em razão da ausência injustificada do recorrente na produção da prova pericial judicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais de 1% do valor da causa, com o condicionamento da comprovação do pagamento para ajuizamento de nova demanda.
Sustenta, em suma, não ter havido a intimação pessoal da demandante para o comparecimento à perícia médica, sendo injustificado o pagamento das custas para o ajuizamento de nova ação, sob pena de caracterizar cerceamento do direito à produção da prova. Pugna pela anulação da sentença, com prosseguimento do feito.
Contrarrazões oferecidas [].
É o relatório. Decido.
VOTO
É tempestivo o recurso [eventos 44 e 50] e isento de custas, ante a gratuidade que ora defiro, em razão da adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [], bem como juntou a pertinente declaração de hipossuficiência [].
Nesta demanda o autor busca a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização, a título de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, por acidente ocorrido em 15 de janeiro de 2021 [].
O juízo de origem determinou a produção da prova pericial requerida [] e, em caso de ausência, determinou que deveria a parte autora justificá-la no prazo de 5 (cinco) dias, após a data designada, de maneira documental e independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, o agendamento do exame pericial ocorreu no evento 31, que confirmou a data de realização no dia 15/04/2025 às 07:40, na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde, sendo certificada a intimação eletrônica da parte autora no dia 19/03/2025, consoante se extrai:
Após a data fixada para realização do exame, o peritou informou no processo a ausência do autor na perícia médica na data e horário marcado [], em razão do que o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com o arbitramento da multa combatida, para ajuizamento de nova ação.
Diante desse contexto, em que pese o respeitável entendimento do juízo de origem, tendo em vista o critério personalíssimo da prova pericial, a intimação pessoal não pode ser suprida pela intimação do patrono da parte autora.
Registre-se, no mesmo sentido, os precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões, respectivamente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.
1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado;
tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.
2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232).
3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O apelante pretende obter a anulação da sentença que rejeitou sua pretensão, em virtude de sua ausência à perícia judicial que seria imprescindível à demonstração da alegada incapacidade laborativa. Para tanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, sustenta a necessidade da intimação pessoal do periciado para que se reconheça a efetiva ciência do ato processual a ele dirigido, o que não teria ocorrido no caso em tela.
3. Noticiado o não comparecimento à perícia, o patrono do autor justificou a ausência do autor por não ter obtido êxito na tentativa de cientificá-lo da designação da perícia, e solicitando a marcação de uma nova data. Todavia, o pleito no advogado não foi acatado pelo juiz, culminando com a prolação de sentença de improcedência, com base na preclusão da prova pericial necessária à demonstração da pertinência do pedido autoral.
4. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo, não se pode presumir a inércia da parte pelo não comparecimento à perícia médica, sem que se verifique a sua intimação pessoal para a realização do ato a ela dirigido, o que não é suprido com a intimação do advogado que o representa (Precedentes).
5. Apelação provida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual, nos termos da fundamentação supra.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual, com a intimação pessoal do autor para a realização da perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5002162-26.2021.4.02.9999, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 10/11/2023, DJe 29/11/2023 19:21:56)
EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50054982220224036201, Relator.: Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024)
e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal da segurada para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial. (TRF4, AC 5011378-20.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)
STJ possui, igualmente, julgado nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 2152256, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024)
Nesse sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal, Relatora ALESSANDRA BELFORT BUENO, processo nº 5006656-90.2022.4.02.5118, julgamento em 29/11/2023, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ART. 275 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA."
Nessa linha, se não houve a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia na data, horário e local agendado, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo anterior, para remarcação da produção da prova, com a devida intimação pessoal da recorrente.
Nessas condições, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA para determinar o prosseguimento do feito a fim oportunizar a produção da necessária prova pericial, com intimação pessoal da demandante. Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016604570v7 e do código CRC c667a219.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:00:55