RECURSO CÍVEL Nº 5001266-43.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito [], ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer de demanda em face da PETROBRÁS, sociedade de economia mista, e CESPE/ UNB, pessoa jurídica de direito privado, na forma do art. 109 da CRFB.
Pugna pela anulação da sentença, ao argumento de que a PETROBRÁS está sujeita ao controle acionário da União, a atrair a competência da Justiça Federal. Pontua, ainda, o princípio da primazia de julgamento de mérito.
Contrarrazões pela Petrobrás [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, e seu sistema recursal é diferenciado, havendo previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar (ou tutela de urgência) no curso do processo, ou, ainda, de recurso inominado em face de sentença definitiva, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Assim, via de regra não se admite recurso de sentença terminativa, que extingue o feito sem apreciação de mérito, exceto quando importe verdadeira negativa de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Portanto, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito no rito sumaríssimo.
Na espécie, observo que a sentença extintiva encontra fundamento na incompetência da Justiça Federal para conhecer de demanda proposta em face da Petrobrás e do CESPE, pessoas jurídicas de direito privado.
A sentença não merece reforma.
No Tema nº 992 em repercussão geral, o STF reconheceu a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar causas relacionadas à fase pré-contratual de empregados públicos, como na presente espécie. Vejamos:
Tema nº 992 - STF: Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
No caso, o item 1.7 do edital, deixa expresso que "a pessoa candidata contratada estará submetida à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)" - .
A Justiça Comum é composta pelas Justiças Federal e Estadual. A competência federal, delineada pelo art. 109 da CRFB, alcança apenas as demandas de interesse da União, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Petrobrás, na condição de sociedade de economia mista, atrai a competência residual da Justiça Estadual, como reconhece o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO. TEMA 992. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Agravo de Instrumento interposto por DANIEL ELIAS APOLINARIO em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 10/JFRJ), que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a redistribuição dos autos à Justiça do Trabalho.
2. Considerando que a ação originária foi ajuizada em face da PETROBRAS, que é uma sociedade de economia mista federal, trata-se de hipótese incontroversa de incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
3. A ação originária tem por objetivo o reconhecimento do direito do Autor de concorrer "à reserva de vagas destinadas a candidatos pretos e pardos em processo seletivo público para ingresso no cargo de administrador da PETROBRAS, ora AGRAVADA, nos termos do Edital n° 1 - PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15 de dezembro de 2021.".
4. Consoante a tese firmada no Tema 992 pelo C. STF, a Justiça Comum Estadual é a a competente para processar e julgar a ação originária.
5. Recurso desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015195-39.2023.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024 )
Desta forma, entendo que a sentença recorrida alcança conclusão acertada, visto que ausentes elementos essenciais ao conhecimento do mérito, e, portanto, não incorre em negativa de jurisdição, a ensejar a inadmissibilidade recursal.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ante a ausência de negativa de jurisdição. Sem custas ou honorários, ante a ausência de pressuposto lógico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016640928v3 e do código CRC 7831ebaf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 15/07/2025, às 16:53:08