Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004069-45.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 29, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor de S. M. M. (CPF 873.699.827-34), o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, no valor de 1 salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (DIB – 12/06/2024)."

(...)

 

Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde a DER, devendo incidir juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Defiro a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo. Intime-se o INSS e a APS.

Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.

P.R.I. Cumpra-se.”.

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a r. sentença de procedência sustentando que a documentação apresentada em nome do genitor do autor, ainda que corroborada por prova testemunhal e circunstâncias pessoais do requerente (residência em área rural, baixa escolaridade e ausência de vínculos urbanos no CNIS), não seria suficiente para configurar o início de prova material indispensável à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pelo próprio autor.

Nesse contexto, o recorrente afirma que a parte autora não juntou prova material da atividade rural e a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ), sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período  imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU).

Deste modo, não comprovado o exercício da atividade rural, o INSS afirma que a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício vindicado, razão por que o pedido deve ser julgado improcedente.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

No caso concreto, o autor, nascido em 12/09/1963 (Evento 1, RG7), alcançou a idade mínima em 12/09/2023, tendo protocolado o requerimento administrativo em 07/06/2024 (Evento 1, PROCADM17). A sentença recorrida considerou que o início de prova material foi atendido, mesmo com a documentação estando "basicamente em nome do falecido pai" do autor.

Embora a prova testemunhal tenha, supostamente, atestado o labor rural do autor em regime de economia familiar (Evento 27), a documentação carreada aos autos consistiu em comprovantes relativos à propriedade rural em nome do genitor do autor, Jayme Faria Machado. Entre os documentos apresentados, verifica-se a apresentação de Impostos Territoriais Rurais (ITRs) de diversos anos, em nome do falecido pai do autor, assim como comprovantes de venda de leite à cooperativa, igualmente vinculados à propriedade do genitor (v. Evento 1). A Certidão de Óbito do pai do autor indica seu falecimento em 19/01/2019 (Evento 1, CERTOBT35).

Conforme destacado no indeferimento administrativo (Evento 1, PROCADM21, fl. 56/57), e reiterado pela própria autarquia em seu recurso inominado (Evento 41, RECLNO1, fl. 1), a prova material apresentada encontrava-se "em nome de terceiros que não correspondem ao grupo familiar" ou seja, não se vinculava diretamente ao autor para comprovar seu exercício da atividade rural ao longo de todo o período pleiteado. A autodeclaração rural do autor foi considerada insuficiente na análise administrativa, com a observação de que "não está especificado o período de atividade rural quando o requerente era solteiro e quando já era casado", e que "o pai do solicitante consta no grupo familiar em período posterior ao seu falecimento" (Evento 1, PROCADM21, fl. 56).

Nesse contexto, convém destacar que a simples existência de comprovante de residência em área rural em nome do autor (Evento 1, END5), ou sua certidão de casamento informando casamento em área rural (Evento 1, CERTCAS13), não se confunde com o início de prova material do seu exercício da atividade rural como segurado especial.

Eventual escolaridade do autor e a condição de sua esposa como "do lar" são fatores circunstanciais que não substituem a prova material da atividade rural em si, a qual comprovaria que o autor teria atuado de forma direta e contínua na atividade rurícola. Do mesmo modo, a ausência de vínculos empregatícios urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor (Evento 9, CNIS4) demonstra a inexistência de atividade urbana, mas não é, por si só, prova do exercício da atividade rural no período de carência necessário.

Assim, a prova material essencial para a comprovação da atividade rural do autor deve, de alguma forma, vincular o próprio autor à produção ou à propriedade rural em questão, de modo a formar um início de prova material que possa ser ampliado pela prova testemunhal, isso porque, conforme o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de aposentadoria.

Os documentos em nome do genitor, embora demonstrem a existência da propriedade rural e a atividade agrícola do núcleo familiar liderado pelo pai, não são suficientes, no caso concreto, para preencher a lacuna do início de prova material em nome do próprio autor quanto à sua efetiva e contínua participação na exploração da terra ou na produção do regime de economia familiar pelo período de carência exigido.

A extensão da qualidade de segurado especial de pai para filho, principalmente filho que já alcançou a maioridade e, posteriormente, constituiu sua própria família, não se opera com a mesma automaticidade que entre cônjuges, exigindo a demonstração mais clara e individualizada da contribuição do filho à subsistência do grupo familiar por meio do labor rural.

Portanto, diante da análise do acervo probatório, a prova material apresentada é insuficiente para comprovar o efetivo labor rural do autor em regime de economia familiar. Os documentos, majoritariamente em nome do genitor falecido, não estabelecem o indispensável início de prova material em nome próprio do recorrente, conforme exigido pela legislação previdenciária.  A prova testemunhal, embora coesa, não tem o condão de suprir a ausência dessa documentação essencial que vincule diretamente o autor à atividade rurícola pelo período de carência.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de atividade rural.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 29; intime-se o INSS. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016655117v13 e do código CRC f19cf376.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004069-45.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. EXTENSÃO DO GRUPO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. prova exclusivametne testemunhal. impossibilidade. SÚMULA 149 DO STJ. improcedência do pedido. tutela de urgência revogada. recurso do inss conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 29; intime-se o INSS. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016655118v5 e do código CRC 5e49e658.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004069-45.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2025, na sequência 55, disponibilizada no DE de 08/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO EVENTO 29; INTIME-SE O INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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