RECURSO CÍVEL Nº 5076565-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente [], ao argumento de omissão no acórdão [] em que não foi conhecido o recurso interposto pelo autor [] em face da sentença [] de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos do demandante, por ser alegadamente portador de doença elencada como grave no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7713/1988.
Sustenta, em suma, omissão do acórdão, tendo em vista que não teriam sido apreciados os laudo médicos apresentados nos autos e que comprovariam o acometimento por doença grave a ensejar a isenção tributária pretendida.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 56 e 59].
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto ao vício apontado, as razões dos embargos sequer têm pertinência com o conteúdo do acórdão, na medida em que o acórdão embargado inadmitiu o recurso da parte autora em razão da deserção e, portanto, não conheceu do mérito da causa. Transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
Inadmitido o recurso da parte autora e sem outro recurso em face da sentença, não há de se falar sobre omissão desta Turma Recursal a respeito dos pontos suscitados pelo embargante.
Em situação análoga, assim foi decidido por esta Relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO REFORMADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
(Processo nº 5089239-18.2024.4.02.5101/RJ, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 25/06/2025)
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER os Embargos de Declaração, ante a ausência de correlação entre o acórdão e o vício apontado na decisão embargada. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016655166v4 e do código CRC 9e2ca9d7.
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Data e Hora: 15/07/2025, às 15:18:36