Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008219-68.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de realização de cirurgia, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Pretende a parte autora a reforma da sentença e o pagamento de indenização por dano moral.

VOTO

Narra a Autora, 80 anos, ter se submetido à angioplastia de coronária ascendente anterior, com implantação de dois stents, em 24/07/2024 (evento 1, LAUDO6)(evento 1, LAUDO7). Entretanto, em razão de estenose residual grave entre stents, foi indicada a realização do procedimento de aterectomia rotacional + angioplastia no Instituto Nacional de Cardiologia.

Informou o NAT, em parecer juntado aos autos da medida de urgência, que a Autora encontrava-se com Consulta Ambulatório 1ª vez em Cardiologia - Pré Angioplastia Coronariana agendada para 10/03/2025, às 08:30h, no Instituto Nacional de Cardiologia. Ressaltou que a Autora estava  classificada com risco vermelho - prioridade 1 e que a demora exacerbada na realização do tratamento poderia influenciar negativamente o prognóstico (evento 6, PARECER1).

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informa ter realizado o procedimento ora pleiteado, em 31/03/2025 (evento 37, REPLICA1).

Pois bem.

Observa-se que, após a realização de angioplastia coronariana, em 24/07/2024, foi indicada a realização de Angioplastia Coronariana de ACDA com uso de aterectonia (Evento 1, LAUDO6, pág. 5). nâo há informação de inserção da parte autora em fila de espera para o procedimento.

No laudo médico emitido por médico do Centro Carioca de Especialidades, datado de 01/02/2025 (Evento 1, LAUDO7), foi informado que a parte autora estava em acompanhamento com cardiologia no referido centro (Benfica – RJ), realizando tratamento otimizado para doença, com controle de pressão arterial e frequência cardíaca. No entanto, em razão da refratariedade a terapia medicamentosa, foi indicado realização de nova tentativa de angioplastia sob utilização de Sistema de Aterectomia Rotacional (Rotablator). Há registro de conduta para seguimento de retorno em 90 dias.

Nota-se, portanto, que a parte autora teve o atendimento necessário através do SUS, tendo sido submetida a avaliações médicas e acompanhamento, tendo sido incluída em lista de espera, de acordo com a contingência do serviço e a liberação das vagas existentes.

Some-se a isso o fato de que não há qualquer comprovação de que o procedimento cirúrgico teria sido diverso em razão do tempo em que a parte autora esteve aguardando. 

Entendo não ter restado comprovada qualquer arbitrariedade no tocante à demora no início do tratamento, mas sim dificuldades do poder público em assegurar de forma igualitária o acesso imediato à alguns tratamentos médicos. 

Dessa forma, não ficou suficientemente comprovada a ocorrência de grave dano à esfera de dignidade da autora, apta a acarretar a condenação das rés.  Ainda que a espera possa ter causado grande ansiedade a parte autora, com o que esse juízo se solidariza.

Entretanto, a existência de filas no âmbito do SUS é notória ante a insuficiência de recursos e de material humano para atender as necessidades de toda a população. A organização da fila de forma técnica, segundo as urgências médicas, infelizmente, confere igualdade a todos que necessitam do sistema. A evolução do quadro e alteração da prioridade acabou, ainda que com a utilização do Poder Judiciário, propiciando o atendimento e o restabelecimento da parte autora. 

Logo, a premissa para responsabilização do poder público não merece prosperar.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016702788v6 e do código CRC afd77a4c.

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Documento:510016702789
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008219-68.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. saúde. realização de procedimento cirurgico e dano moral. sentença de improcedência. recurso da parte autora, pretendendo a condenação dos réus em dano moral. inexistência de dano moral. não comprovada a existência de arbitrariedade no tocante à demora para a realização do procedimento.dificuldades do poder público em assegurar de forma igualitária o acesso imediato à alguns tratamentos médicos. parte autora que estava em acompanhamento médico. recurso conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016702789v3 e do código CRC 7f358443.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008219-68.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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