RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004147-88.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A recorrente reafirma os termos da inicial, no sentido de que a indenização é devida, tendo em vista que o pagamento do BPC só foi restabelecido após sentença favorável nos autos nº 5003307-15.2022.4.02.5107, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para manutenção do benefício, alegando se tratar de dano moral in re ipsa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Nos autos nº 5003307-15.2022.4.02.5107, a autora requereu o restabelecimento do BPC, cessado em 20/03/2020 e pagamento dos valores devidos desde então.
Conforme Ev. 1.6 daqueles autos, em apuração de batimentos contínuos, verificou-se a manutenção irregular do benefício em razão da ausência de inscrição da autora em Cadastro Único.
A autora apresentou pedido de reativação do benefício em 04/06/2020, mas consta que o CadÚnico somente foi atualizado em 14/12/2020, com o cumprimento de exigência em 26/04/2021. Em 08/07/2022, a reativação do benefício foi indeferida pelo fato de ter sido apurada renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo (evento 1.12, páginas 4, 17 e 18 destes autos).
A questão foi judicializada em 19/08/2022. Após a realização de verificação social, foi proferida sentença nos autos nº 5003307-15.2022.4.02.510 condenando o INSS a restabelecer o BPC desde a data da cessação e a pagar as prestações vencidas desde então, com concessão da tutela de urgência para reimplantação do benefício no prazo de 20 dias. O INSS comprovou seu cumprimento antes do prazo. O benefício foi reimplantado a com DIP em 01/02/2023.
A autora ficou privada do seu benefício assistencial no período de 03/2020 a 02/2023. Embora se trate de um tempo excessivo, a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao INSS. Note-se que a apresentação ao INSS do CadÚnico atualizado somente se deu com o cumprimento de exigências no processo de reativação do benefício, em 24/04/2021, e a reativação foi indeferida administrativamente em 08/07/2022 (evento 1.12). A demora na análise administrativa, portanto, foi de aproximadamente 1 ano e 2 meses.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a jurisprudência inclina-se no sentido da inexistência de dano moral in re ipsa em caso de demora na concessão de benefício previdenciário, devendo cada caso ser analisado dentro de suas peculiaridades.
A conduta administrativa de atraso, quando ocorre, costuma ser sancionada por encargos já previstos na legislação a título de juros de mora, além de atualização monetária e, no âmbito judicial, se for o caso, aplicação de multa por descumprimento.
Há que considerar, ainda, que o processo administrativo tramitou já num contexto de pandemia de Covid-19, que demandou imensa atividade administrativa, especialmente com o aumento dos pedidos de benefícios por incapacidade, não se descartando que o quadro de servidores (já sabidamente desfalcado há anos) ainda foi afetado pelo afastamento do trabalho de servidores doentes ou em grupo de risco.
No presente, é desprovida de fundamento a alegação de que Mesmo após decisão judicial no processo nº 5003307-15.2022.4.02.5107/RJ, que determinou a reativação do benefício, o INSS se manteve inerte, causando à recorrente um período ainda maior de vulnerabilidade. Durante esse tempo, a recorrente teve agravamento de sua condição psicológica, desenvolvendo quadros de depressão e ansiedade intensificados pela incerteza e insegurança de sua situação.
Como visto, o benefício foi reimplantado, conforme determinado na sentença, antes do esgotamento do prazo, sem necessidade de implantação de multa. Além disso, a autora recebeu os valores em atraso por meio de alvará expedido após a patrona noticiar que os ofícios requisitórios constavam com bloqueio, não se provando situação de lesividade ao patrimônio imaterial da parte, para além do mero aborrecimento de modo a amparar a tutela mediante condenação à reparação de danos morais.
Os valores em atraso foram devidamente corrigidos e aceitos pela autora, sendo a aplicação de correção monetária e de juros de mora sobre o montante o meio de se compensar o atraso no pagamento dos valores devidos, como já mencionado.
Assim, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, caberia à parte autora comprovar o dano que alega ter sofrido. Nesse sentido, a autora nada comprovou.
Note-se, ainda, que a autora não junta, nestes ou naqueles autos, laudos ou atestados médicos acerca das condições psicológicas da autora, provocadas ou não pela situação narrada.
Assim, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, só deve ser reputado como dano de natureza moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, possuam intensidade ou duração a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nos presentes autos, configurando o ato em questão em mero aborrecimento, incapaz de macular a honra subjetiva do cidadão e gerar o pretendido ressarcimento.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016707927v11 e do código CRC e9340387.
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Data e Hora: 23/07/2025, às 15:34:31