Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018331-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 44, RECLNO1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [evento 34, SENT1], em que pretendia ver reconhecido seu direito à aplicação da taxa zero de juros ao contrato de financiamento estudantil firmado em 2015.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento principal de que a Lei nº 13.530, de 7 de  dezembro de 2017, ao promover alterações na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, inaugurando o chamado "novo FIES", e concedendo juros zero ao novos beneficiários do financiamento estudantil, deu tratamento desigual aos antigos usuários do programa, violando a garantia de isonomia material.

Contrarrazões apresentadas pela União, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil [evento 56, CONTRAZ1, evento 54, CONTRAZ1 e evento 57, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 35 e 44] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [evento 34, SENT1].

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia em verificar se a Lei nº 13.530, de 7 de  dezembro de 2017, incorreu em inconstitucionalidade ao restringir a concessão de taxa zero de juros aos contratantes do "novo FIES".

Em síntese, o autor firmou em 13 de março de 2015 o contrato de financiamento estudantil 13.0036.185.0006762-47 [evento 1, CONTR3], com expressa previsão de incidência da taxa de juros de 3,4% a.a., conforme narrado na inicial, apesar de o feito não ter sido instruído com cópia do contrato.

Entende, todavia, que merece ser alcançado pela superveniente Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "novo FIES" e admitiu a aplicação de taxa zero de juros somente aos novos contratos. Ainda, suscita que seu contrato admite a prática de anatocismo, em razão do uso da Tabela price na amortização dos juros.

Conforme narrado, a Lei nº 13.530, de 7 de  dezembro de 2017, promoveu alterações substanciais na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, inaugurando o chamado "novo FIES". A nova redação do diploma legal dispõe sobre os juros nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 no art. 5º, ao passo que dedica o art. 5º-C aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018. Vejamos:

Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5º-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifei)

Como se nota, o contrato firmado pelo recorrente em 2015 se adequa à previsão legal no art. 5º, segundo o qual serão aplicados os juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. À época, tratava-se da Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, com previsão de juros a 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Lado outro, a previsão de juros real igual a zero consta do art. 5º-C, que, a seu turno, expressamente veda a aplicação a contratos firmados anteriormente no §8º. Logo, o contrato questionado nos autos não se adequa à referida disposição legal.

Imperioso ressaltar que o FIES traduz verdadeira política pública de fomento à democratização do ensino superior e, por isso, suas regras estão sujeitas a alterações que espelham a realidade social de cada momento, sem que isso traduza, necessariamente, violação à isonomia.

Na espécie, não vislumbro aparente inconstitucionalidade na aplicação da taxa zero de juros somente aos contratos firmados após a Lei nº 13.530/2017. Isto porque a sua aplicação retroativa resultaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados anteriormente, afetando o legítimo interesse das instituições financeiras envolvidas.

Não suficiente, repare que o §10 do art. 5º prevê que a redução de juros operada pelo CMN até a MP nº 785, de 6 de julho de 2017 - que deu origem à Lei nº 13.530 - pode ser aplicada em favor dos contratos firmados anteriormente. Esta previsão reforça a irretroatividade do juros zero.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016724931v5 e do código CRC 97fe1cca.

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Documento:510016724932
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018331-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 13.530/2017. TAXA ZERO DE JUROS. APLICAÇÃO RESTRITA A NOVOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016724932v3 e do código CRC 22f03dda.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018331-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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