RECURSO CÍVEL Nº 5001726-94.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"O autor requer a condenação da ré "na obrigação de fazer referente às 2 (duas) matrículas da instituidora da pensão (matrícula 0623106 e 6623106), consistente em: Implantar o correto pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Médica – GDM-PST, em substituição evolutiva da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social e do Trabalho (GDASST), ou subsidiariamente, a reimplantação da GDASST tendo em vista o instituto do Direito Adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e nos termos da Sumula Vinculante 34 e tema 67 do STF, com o pagamento da diferença, corrigida monetariamente, respeitada prescrição quinquenal; Reimplantar a rubrica da Gratificação de Atividade (GAE) tendo em vista o instituto do Direito Adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, haja vista que a parte autora já o recebia até 06/2010, com o pagamento da diferença, corrigida monetariamente, respeitada prescrição quinquenal; Reimplantar as rubricas de VANT.PEC.INDIVID.L.10698/03 e GESST - LEI 10.971/04, tendo em vista o instituto do Direito Adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, haja vista que a parte autora já o recebia até 06/2010, com o pagamento da diferença, corrigida monetariamente, respeitada prescrição quinquenal."
Alega que "foi implantada pensão por morte sob a matrícula nº 04647220, sendo certo que sua esposa, dra SHEILA ZERAIK, é sua instituidora da pensão conforme documentos acima. Ocorre que, os dois benefícios de pensão por morte contavam com algumas rubricas conforme comprovam as fichas financeiras em anexo, no entanto, ao longo dos anos, a administração publica suprimiu algumas rubricas como: *GAE-GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92; *GDASST - LEI 10.483/02; *VANT.PEC.INDIVID.L.10698/03; e *GESST - LEI 10.971/04. Deve ser registrado que a supressão dessas rubricas não ocorreu na concessão da pensão por morte, mas especificamente no mês 09/2010 referente a matrícula nº 0623106 e 6623106 (matrículas da instituidora), e até a presente data não procedeu com a implantação no contracheque do autor."
Contestação genérica da União no Doc. 20.
Decido.
O art. 7º da EC 41/2003 garante a paridade entre vencimentos e proventos àqueles que já recebiam o benefício na data de sua publicação.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, na ausência de regulamentação que viabilize as avaliações de desempenho, a gratificação, embora instituída com natureza pro labore faciendo, adquire um caráter genérico, que determina sua extensão aos servidores inativos. Nesse sentido: RE 572.052- 7/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/04/2009.
Tal entendimento só se aplica aos servidores inativos e pensionistas que possuem o direito à paridade entre vencimentos e proventos, isto é, aqueles que já recebiam o benefício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como aqueles que se enquadram nas regras de transição previstas nos arts. 6º e 3º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005.
A pensão do autor foi concedida em 28/03/2005 (Doc. 29).
Além disso, não há direito adquirido a regime jurídico.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
Sustenta o Recorrente que o STJ possui jurisprudência consolidada de que as verbas de caráter permanente e remuneratórias, como o auxílio alimentação, devem ser computadas na base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias.
VOTO
Narra o Autor ser pensionista de Shiela Zeraik, servidora pública federal, ocupante do cargo de médica, com duas matrículas de 20 horas. Alega que, a partir de setembro de 2010, foram suprimidas as seguintes rubricas dos benefícios de pensão por morte: GAE-GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92; GDASST - LEI 10.483/02; VANT.PEC.INDIVID.L.10698/03; e GESST - LEI 10.971/04,
Desta forma, pretende:
"3 – Requer a procedência do pedido para condenar a União Federal na obrigação de fazer referente às 2 (duas) matrículas da instituidora da pensão (matrícula 0623106 e 6623106), consistente em:
3.1 Implantar o correto pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Médica – GDM-PST, em substituição evolutiva da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social e do Trabalho (GDASST), ou subsidiariamente, a reimplantação da GDASST tendo em vista o instituto do Direito Adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e nos termos da Sumula Vinculante 34 e tema 67 do STF, com o pagamento da diferença, corrigida monetariamente, respeitada prescrição quinquenal;
3.2 Reimplantar a rubrica da Gratificação de Atividade (GAE) tendo em vista o instituto do Direito Adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, haja vista que a parte autora já o recebia até 06/2010, com o pagamento da diferença, corrigida monetariamente, respeitada prescrição quinquenal;
3.3 Reimplantar as rubricas de VANT.PEC.INDIVID.L.10698/03 e GESST - LEI 10.971/04, endo em vista o instituto do Direito Adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, haja vista que a parte autora já o recebia até 06/2010, com o pagamento da diferença, corrigida monetariamente, respeitada prescrição quinquenal;"
A sentença foi de improcedência e o Autor apresentou as seguintes razões recursais ():
Pois bem.
Verifica-se, portanto, que o recurso se fundamenta em razões dissociadas ao mérito.
As razões recursais devem guardar pertinência e correlação com os fundamentos da decisão recorrida. Em razão de tal exigência, tem se entendido pela impossibilidade de dar trânsito a recurso inteiramente dissociado do ato impugnado.
“O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença” (STJ, REsp. 359.080-PR, rel. Min. Jose Delgado, 04/03/2002).
Destarte, em não tendo sido atacados, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, inviável se torna o exame do recurso interposto.
Defiro a gratuidade de justiça ()
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016725997v3 e do código CRC ff7297f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/07/2025, às 11:45:04