RECURSO CÍVEL Nº 5027339-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria bem como restituição de valores já pagos àquele título, sob a alegação de estar acometido de neoplasia maligna.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, pois considerou presente a comprovação idônea da doença a partir do atestado medico de 2018
Em sede recursal, a União pretende a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, destaco o entendimento desta Relatoria quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo:
a) o requerimento administrativo é necessario e caracteriza o interesse de agir imprescindivel, seja porque, sem ele, não haveria como a Fazenda reconhecer de oficio o direito à isenção; seja para que o Judiciário possa se ater apenas aos motivos pelos quais o eventual direito, que se alega indene de dúvidas, teria sido negado pelo ente encarregado de cuidar de assuntos como o presente, relativos à tributação. Para tanto se invoca o Tema Repetitivo 895 no qual o STF assegurou que a Administração necessariamente deve se manifestar previamente em pedidos de seguro de DPVAT que envolvem, tal como o presente, comprovação de condições de saude necessarias para obtenção do beneficio. Portanto, sem requerimento administrativo, o caso seria de extinção sem resolução do mérito;
b) havendo requerimento administrativo, superada a preliminar de ausencia de interesse, mas sem pericia judicial, seria hipotese de anulação para sua realização; e
c) realizada pericia judicial, seria caso de julgamento do merito, superando, excepcionalmente a preliminar do requerimento administrativo, em homenagem à celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos judiciais, considerando a realização da prova, às expensas do erario publico.
Tudo isso está superado ante o entendimento do STF no tema 1373, que dispensa tal requerimento para tal finalidade ("O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.")
Superada a questão do requerimento administrativo, a questão passa a ser, unicamente, à comprovação do diagnóstico da doença e sua repercussão para fins de IR.
No que tange à isenção de imposto por doença grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, o qual preceitua nos seguintes termos:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS
Consoante o disposto no art. 30 da Lei n.º 9.250/95, a comprovação da enfermidade deverá ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Confira-se, a propósito:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”
O artigo 39 do Decreto 3.000/99 que regulamenta a matéria ratifica tal posicionamento, em especial quanto à prova necessária:
“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).”
A Corte Cidadã, todavia, pacificou sua jurisprudência no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
O juizo, no caso, considerou um unico documento médico, datado de 2018 (7 anos antes da propositura da ação) no qual consta que o autor sofreu uma cirurgia de prostata naquela época.
Em que pese não se exigir contemporaneidade da doença para que se possa usufruir do beneficio fiscal (Sumula 627 do STJ de 2018: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.) é imprescindivel que a sua efetiva existencia, em algum momento da vida do contribuinte, seja demonstrada pois a isenção deve ser a exceção e não regra sob pena de ausencia de pagamento de imposto de renda por todos. Vide sumula 250 também do STJ que realça o carater restritivo do tratamento, fixando as doenças ali elencadas como numerus clausus: "Não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88."
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, para determinar a produção de prova pericial sobre a documentação médica apresentada e a ser complementada pelo autor de modo que seja produzido laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a existência de neoplasia maligna e a partir de quando. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016727131v3 e do código CRC 815aa46e.
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