Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002619-67.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ajuizada por G. V., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual visa obter a recomposição do saldo de sua conta PIS; além de reparação por danos morais.

Como causa de pedir, o demandante sustenta que, em agosto/2018, ao providenciar o saque de suas cotas no fundo PIS, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 2.089,84 (evento 1, extr3, fl. 04). Desta forma, com base em índice de correção monetária que reputa como devido e taxa de juros diversa daquela prevista em lei, anexa aos autos planilha de cálculo com o valor que entende fazer jus (evento 1, calc8).

Na sentença (evento 45), após ter sido apontado que “a parte autora apresenta verdadeira irresignação com as políticas públicas adotadas no que diz respeito aos valores relativos aos depósitos de PIS/PASEP, mas tal inconformismo não tem o condão de fazer exsurgir, em seu favor, qualquer direito subjetivo”, o pedido foi julgado improcedente.

Em recurso (evento 52), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.

Com base na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, calc8), verifica-se que a mesma se utilizou de parâmetros não previstos em lei para atualização do saldo de sua conta PIS:

Quanto aos juros de mora, os mesmos são calculados ao ano (e não ao mês), no patamar de 3% (três) por cento, conforme observado no art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 26/1975.

Já no que diz respeito à correção monetária, no interregno definido na planilha de cálculo, certo é que não se aplica o índice nela previsto, qual seja, o INPC; e sim a TJPL, tal como observado nos artigos 8º e 12º, da Lei 9.365/96.

"Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

(...)

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei."

Nesta mesma orientação, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 2. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ. 3. In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS /PASEP anterior a 23/08/2014. 4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS /PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS /PASEP. 6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido. 7. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50154772520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)

ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA)

De tal sorte, verifica-se mero inconformismo com a aplicação de juros e correção monetária legalmente estipulados em conta PIS titularizada pelo ora recorrente.

Logo, diante da inocorrência de qualquer ilegalidade, não há que se falar em reforma da sentença de improcedência; tampouco na sua anulação, pois se revela despropositada a realização de prova pericial contábil, na medida em que os parâmetros de cálculo adotados pela parte autora se mostraram nitidamente equivocados.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 13, despadec1).

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016728691v3 e do código CRC f37e4b53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 23/07/2025, às 12:26:57

 


 



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Documento:510016728692
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002619-67.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. CEF. PLEITO AUTORAL PELA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE SUA CONTA PIS, COM BASE EM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE REPUTA COMO DEVIDO E TAXA DE JUROS DIVERSA DAQUELA PREVISTA EM LEI; ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 13, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016728692v4 e do código CRC aeadf31d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002619-67.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, EIS QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 13, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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