RECURSO CÍVEL Nº 5040362-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão retro, alegando omissão/contradição em relação à decisão desta 6ª Turma Recursal que não conheceu do recurso, em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito que tem por objetivo a revisão do saldo do PASEP em razão de perdas provenientes de má-gestão e a condenação em indenização por danos morais..
Sustenta o embargante que o Acórdão incorre em omissão e aplica incorretamente o Tema nº 1.150 do STJ, em recursos repetitivos, ao argumento de que "os cálculos por ela apresentados (parte autora) demonstram que, na verdade, sua insurgência se deu em face dos índices aplicados", os quais são definidos pela União e, portanto, atraem sua legitimidade na demanda. Por fim, pretende o prequestionamento de dispositivos legais indicados e a concessão de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão.
É o relato do necessário. Decido.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade por parte da julgadora que afastou a tese recursal, vez que fundamentou a decisão no entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, vejamos:
"(...)
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:
Tema 1.150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, tendo sua responsabilidade limitada ao recolhimento mensal junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
De acordo com o que dispõe o art. 5º da supracitada lei, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta é atribuída à instituição gestora em apreço.
No caso em tela, verifica-se que esta questão diz respeito à gestão feita pelo Banco do Brasil sobre as contas do PIS/PASEP, não sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo de demandas de tal natureza, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, veja-se:
11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III."
Ressalta-se que o embargante aduz a presença de vícios do julgado, ao passo em que se busca a responsabilização civil da União.
A tese do embargante não merece prosperar.
Com efeito, no caso dos autos se busca a restituição dos valores desfalcados pelas movimentações realizadas na conta do demandante, bem como a compensação por alegado dano moral sofrido por este último.
Consoante firmado no Tema nº 1.150 do STJ, em recursos repetitivos, é do Banco do Brasil a legitimidade passiva quando se debate os desfalques na conta PASEP, em decorrência da má administração dos valores.
Ademais, o embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.
Nessa toada, considero prequestionados os dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Precedentes da 6ª Turma Recursal, processos de nº 5043118-29.2024.4.02.5101, 5012431-97.2023.4.02.5103 e 5128752-27.2023.4.02.5101.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016730974v12 e do código CRC 48822afc.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/07/2025, às 18:56:01