RECURSO CÍVEL Nº 5005910-48.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 30) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 26) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.
Alega o recorrente que o grupo familiar é composto por ele e companheira, encontrando-se em estado de vulnerabilidade social, sem condições de prover seu próprio sustento e de sua família. Aduz que a renda da sua companheira deveria ser desconsiderada do cálculo, ainda que ela não possua 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Argumenta que a jurisprudência permite a relativização do critério econômico para garantir a dignidade da pessoa humana, e que, ao excluir o benefício da companheira, a renda familiar per capita seria de R$ 0,00 (zero reais), o que comprovaria o estado de vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à idade.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 13, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com sua companheira, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 1.518,00 pelo companheira, a título de aposentadoria. A família reside em casa de alvenaria, em estado razoável, composta por quatro cômodos, sendo: quarto, sala, banheiro e cozinha. Área do imóvel aproximadamente, 60m². A residência, conta com redes de luz, água e esgoto. O imóvel é próprio. O autor possui Plano de saúde Amil pago por familiares, disse que fez cirurgia no coração, foram colocadas 3 ( três ) pontes de safena e usa marca passo
A renda familiar informada supera o critério legal pois o extrato juntado no evento 23, CNIS3 revela que o valor da aposentadoria por idade de titularidade da companheira do autor é R$ 1.412,00 e ela não tem 65 anos, de modo que a renda deve ser computada. Diante disso, a renda per capita do grupo familiar é de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), o que supera 1/4 salário mínimo.
Como visto, não há presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade. Mas o cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que não denota a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.
O imóvel está em bom estado de conservação, é todo revestido, dotado de móveis e utensílios e as despesas informadas estão dentro do orçamento familiar. Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016732071v6 e do código CRC ae28adbf.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 25/07/2025, às 16:26:17