RECURSO CÍVEL Nº 5003062-98.2022.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que apresentou um robusto início de prova material, com documentos que demonstram o exercício da pesca por mais de 35 (trinta e cinco) anos, e que a ausência de prova testemunhal, que deveria complementar a prova documental, se deu unicamente porque o juízo extinguiu o processo prematuramente, sem designar audiência de instrução. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova oral.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O presente recurso não pode ser conhecido, conforme dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"
No caso, não restou configurada a negativa de jurisdição.
O autor requer a concessão de aposentadoria por idade rural de segurado especial, na condição de pescador artesanal, alegando que retomou a atividade pesqueira em 2003. Completou a idade de 60 anos em 2019 (evento 1, RG3), devendo comprovar a atividade no período de carência de 2004 a 2019.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito por falta de interesse processual, ao entendimento de que não há "prova material do exercício da atividade pesqueira posterior ao ano de 2010":
"Compulsando os documentos contidos nos autos, verifico que não foi juntado início de prova material alusivo à referida atividade no que se refere ao período posterior ao ano de 2010.
O documento do evento 1, OUT19, por sua vez, consiste na autodeclaração do segurado especial e precisa ser corroborado por outras provas, que não vieram aos autos.
Foi concedida à parte autora a oportunidade de apresentar início de prova material do exercício da atividade pesqueira posterior ao ano de 2010 (evento 8), de modo a corroborar os dados informados na autodeclaração (evento 1, OUT 19), especialmente os períodos de pesca indicados nela, conforme as disposições do art. 106 da Lei nº 8.213/91, podendo ainda apresentar outros elementos de provas pertinentes. Contudo a parte autora remeteu-se a documentos já existentes aos autos e informou não possuir outros (evento 12).
Nesse caso, adoto o entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a ações previdenciárias de aposentadoria por idade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, de modo que, no futuro, apresentando a parte autora outras provas, poderá ajuizar uma nova ação para alcançar o seu objetivo".
De fato, a parte autora instruiu a petição inicial com uma série de documentos, mas que constituem início de prova material de sua condição de pescador artesanal somente até 2009:
Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha do Brasil, emitida em 03/12/1984;
Carteira da SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), emitida em 07/01/1985;
Carteira de Pescador Profissional, emitida em 24/04/2003;
Comprovantes de recebimento de Seguro-Defeso nos anos de 2003, 2004, 2007, 2008 e 2009;
Comprovantes de pagamento de GPS como contribuinte individual (pescador) em 2003, 2007 e 2009.
A prova testemunhal, no caso, seria desnecessária ante a ausência de início de prova material posterior a 2009, eis que ela só é possível para complementar, de modo que não houve cerceamento de defesa. Neste sentido é a Súmula 149/STJ:
SÚMULA N. 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, decisão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito por ausência de início de prova material posterior a 2010, foi correta, nos termos do Tema 629/STJ.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016735525v6 e do código CRC 39189aeb.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 25/07/2025, às 16:26:13