Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003062-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que apresentou um robusto início de prova material, com documentos que demonstram o exercício da pesca por mais de 35 (trinta e cinco) anos, e que a ausência de prova testemunhal, que deveria complementar a prova documental, se deu unicamente porque o juízo extinguiu o processo prematuramente, sem designar audiência de instrução. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova oral.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O presente recurso não pode ser conhecido, conforme dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"

No caso, não restou configurada a negativa de jurisdição.

O autor requer a concessão de  aposentadoria por idade rural de segurado especial, na condição de pescador artesanal, alegando que retomou a atividade pesqueira em 2003. Completou a idade de 60 anos em 2019 (evento 1, RG3), devendo comprovar a atividade no período de carência de 2004 a 2019.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito por falta de interesse processual, ao entendimento de que não há "prova material do exercício da atividade pesqueira posterior ao ano de 2010":

"Compulsando os documentos contidos nos autos, verifico que não foi juntado início de prova material alusivo à referida atividade no que se refere ao período posterior ao ano de 2010.

O documento do evento 1, OUT19, por sua vez, consiste na autodeclaração do segurado especial e precisa ser corroborado por outras provas, que não vieram aos autos.

Foi concedida à parte autora a oportunidade de apresentar início de prova material do exercício da atividade pesqueira posterior ao ano de 2010 (evento 8), de modo a corroborar os dados informados na autodeclaração (evento 1, OUT 19), especialmente os períodos de pesca indicados nela, conforme as disposições do art. 106 da Lei nº 8.213/91, podendo ainda apresentar outros elementos de provas pertinentes. Contudo a parte autora remeteu-se a documentos já existentes aos autos e informou não possuir outros (evento 12).

Nesse caso, adoto o entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a ações previdenciárias de aposentadoria por idade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, de modo que, no futuro, apresentando a parte autora outras provas, poderá ajuizar uma nova ação para alcançar o seu objetivo".

De fato, a parte autora instruiu a petição inicial com uma série de documentos, mas que constituem início de prova material de sua condição de pescador artesanal somente até 2009:

 

A prova testemunhal, no caso, seria desnecessária ante a ausência de início de prova material posterior a 2009, eis que ela só é possível para complementar, de modo que não houve cerceamento de defesa. Neste sentido é a Súmula 149/STJ:

SÚMULA N. 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Assim,  decisão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito por ausência de início de prova material posterior a 2010, foi correta, nos termos do Tema 629/STJ.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos pela gratuidade de justiça.

Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016735525v6 e do código CRC 39189aeb.

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Documento:510016735541
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003062-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. sentença eXTINtiva. enunciado 18/trrj. AUSÊNCIA DE início de prova material após 2009. desNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. súmula 149/stj. não houve CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA mantida. recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003062-98.2022.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2025, na sequência 127, disponibilizada no DE de 08/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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