RECURSO CÍVEL Nº 5058001-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declarou a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, evento 34, sustenta o Recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua apenas como mero agente executor do programa, não possuindo ingerência sobre os critérios de atualização das contas do PASEP, que seriam de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, defende a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedência da demanda.
Sem contrarrazões dos demais envolvidos.
É breve o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Destarte, presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito.
A Lei 10.259/01 instituiu o procedimento de princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado, somente é cabível recurso a ser interposto em face de sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é devidamente apreciado. Excetuadas as mencionadas decisões, só sera admitido recurso para medida cautelar, no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No presente caso, não há negativa de jurisdição.
A sentença limitou-se a afastar a legitimidade da União em razão da ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, reconhecendo, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, uma vez que o Banco do Brasil, remanescente no polo passivo, é pessoa jurídica de direito privado e não atrai a competência federal definida no art. 109, I, da Constituição Federal.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:
Tema 1.150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, tendo sua responsabilidade limitada ao recolhimento mensal junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
De acordo com o que dispõe o art. 5º da supracitada lei, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta é atribuída à instituição gestora em apreço.
No caso em tela, verifica-se que esta questão versa sobre a gestão feita pelo Banco do Brasil sobre as contas do PIS/PASEP, não sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo de demandas de tal natureza, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, veja-se:
11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
No mesmo sentido, destaca-se que a responsabilidade da União se limita às ações que envolvam índices de correção ou diretrizes normativas do Fundo, hipótese distinta da dos autos, em que se discute a inexistência de saldo e falha na prestação do serviço bancário, de responsabilidade do próprio Banco do Brasil.
Assim, não merecem prosperar os argumentos do Recorrente quanto à legitimidade da União nem quanto à competência da Justiça Federal, pois a sentença se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os parâmetros fixados nas normas vigente.
Por fim, quanto aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento, insta salientar que, no presente caso, não há violação ou negativa de vigência, pois:
a) a União foi corretamente afastada do polo passivo, não atraindo a competência federal;
b) os dispositivos art. 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, arts. 3º, 4º e 4º-A da LC 26/1975, art. 5º da LC 8/1970, e arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 tratam da estrutura e normatização do fundo PIS/PASEP, não se aplicando a hipótese de discussão sobre falha na execução bancária individual; e
c) o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 trata de prescrição contra a Fazenda Pública, também não sendo aplicável, pois não há discussão sobre prazo prescricional ou responsabilidade da União na decisão atacada.
A mera menção à administração do Fundo pelo Conselho Diretor não tem o condão de alterar a natureza da controvérsia dos autos, que versa sobre omissão de valores e atendimento bancário ao titular da conta - de responsabilidade do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150/STJ.
ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016742484v5 e do código CRC 4c20c202.
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Data e Hora: 25/07/2025, às 18:56:00