RECURSO CÍVEL Nº 5006316-23.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por B. J. D. S., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de sua conta PASEP; além de reparação por danos morais.
Como causa de pedir, o demandante sustenta que, em outubro/2014, ao providenciar o saque de suas cotas no fundo PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 797,57 (evento 1, out8, fl. 03). Desta forma, com base em índice de correção monetária que reputa como devido e taxa de juros diversa daquela prevista em lei, anexa aos autos planilha de cálculo com o valor que entende fazer jus (evento 1, out11).
Na sentença (evento 36), após ter sido apontado que “não se vislumbra incorreção na atualização do saldo do PASEP para fins de pagamento de diferenças vencidas”, o pedido foi julgado improcedente.
Em recurso (evento 48), a parte autora pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido providenciada a realização de perícia contábil.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.
Com base na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, out11), verifica-se que a mesma se utilizou de parâmetros não previstos em lei para atualização do saldo de sua conta PASEP.
Quanto aos juros de mora, os mesmos são calculados ao ano (e não ao mês), no patamar de 3% (três) por cento, conforme observado no art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 26/1975.
Já no que diz respeito à correção monetária, no período imprescrito, certo é que não se aplica o índice nela previsto, qual seja, o INPC (evento 1, out11, fl. 14); e sim a TJLP, tal como observado nos artigos 8º e 12º, da Lei 9.365/96 (evento 8, out2, fl. 01):
Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
(...)
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Nesta mesma orientação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. 2. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ. 3. In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS /PASEP anterior a 23/08/2014. 4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS /PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS /PASEP. 6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS /PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido. 7. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50154772520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)
ADMINISTRATIVO. CONTA DO PIS /PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os índices de correção monetária e percentual de juros aplicáveis às contas do PASEP são os previstos na Lei nº 9.365/1996, que estabelecem a correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo, em substituição à Taxa Referencial, a partir de 1994. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei, sendo que a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixou de seguir estritamente o definido na legislação. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF-4 - AC: 50178146420194047100 RS 5017814-64.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, QUARTA TURMA)
De tal sorte, verifica-se mero inconformismo com a aplicação de juros e correção monetária legalmente estipulados em conta PASEP titularizada pelo ora recorrente.
Logo, não há que se falar em anulação da sentença, para que seja providenciada a realização de perícia contábil, a qual se revela dispensável para o deslinde da controvérsia ora posta, bem como desnecessária para o livre convencimento do destinatário final das provas já coligidas aos autos.
Neste sentido, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação da abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios. (TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016754275v3 e do código CRC e25e5874.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 23/07/2025, às 12:26:54