RECURSO CÍVEL Nº 5025346-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada de evento 90, que a parte autora alega ser omissa e contraditória ().
VOTO
Não há vícios de fundamentação a sanar.
A parte embargante deixou de apontar efetivos defeitos na decisão que justifiquem sequer o conhecimento dos embargos, dada a evidente desnecessidade de integração da decisão embargada.
Ou seja, não se trata de vício da decisão do evento 90 que se deseja corrigir, mas a insistência em se modificar o mérito.
As razões por que se entendeu pela improcedência do pedido na hipótese concreta foram exaustivamente expostas na decisão recorrida, não tendo a embargante trazido argumentos suficientes para desconstituí-la à vista dos fundamentos expendidos.
Vislumbro, portanto, mero inconformismo da parte embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da causa por meio da estrita via dos embargos declaratórios.
Assim, e considerando ainda que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o inconformismo deve ser dirigido à via própria.
Ante todo o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016755894v2 e do código CRC f8e5d3c1.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 23/07/2025, às 00:24:17