Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025346-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada de evento 90, que a parte autora alega ser omissa e contraditória (evento 96, EMBDECL1).

VOTO

Não há vícios de fundamentação a sanar.

A parte embargante deixou de apontar efetivos defeitos na decisão que justifiquem sequer o conhecimento dos embargos, dada a evidente desnecessidade de integração da decisão embargada.

Ou seja, não se trata de vício da decisão do evento 90 que se deseja corrigir, mas a insistência em se modificar o mérito. 

As razões por que se entendeu pela improcedência do pedido na hipótese concreta foram exaustivamente expostas na decisão recorrida, não tendo a embargante trazido argumentos suficientes para desconstituí-la à vista dos fundamentos expendidos. 

Vislumbro, portanto, mero inconformismo da parte embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da causa por meio da estrita via dos embargos declaratórios.

Assim, e considerando ainda que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o inconformismo deve ser dirigido à via própria.

Ante todo o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025346-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora alegando omissão e contradição na decisão colegiada que entendeu pela improcedência do pedido. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025346-53.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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