PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5069203-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta em face da decisão que indeferiu a tutela provisória para determinar ao CREMERJ a convocação da parte autora, 3º colocado no certame, em lugar de candidato PcD convocado em lugar de outro candidato PcD que desistiu da vaga.
Segue a decisão:
I - Inicialmente:
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
(...)
VOTO
A pretensão envolve a anulação de ato administrativo, qual seja, o da nomeação do candidato convocado em concurso no lugar da parte autora.
Não há dúvida de que o ato de nomeação é um ato administrativo, como outros praticados em decorrência de concurso público, como o de convocação e de atribuição da classificação, por exemplo. Vejam as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EDITAL Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. SUSPENSÃO. CONVOCAÇÃO APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. COMUNICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL, TELEGRAMA E E-MAIL. PREVISÃO NO EDITAL. ENDEREÇOS FÍSICO E ELETRÔNICO CORRETOS. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 40, JFRJ), nos autos do mandado de segurança ajuizado por FELIPE SANTIAGO CORREA, objetivando anular a convocação realizada pela Autoridade Coatora e reconhecer seu direito à nomeação, bem como seu direito ao recebimento das verbas salariais a partir da propositura da presente ação.
2. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que realizou a convocação do candidato Impetrante, ora Apelado, ao cargo de Técnico Bancário Novo.
3. O item 14.10 do Edital do concurso é expresso ao regulamentar que as convocações realizadas após a conclusão das provas seriam enviadas ao candidato por telegrama ao endereço cadastrado ou via e-mail.
4. No dia 22 de abril de 2022, foi encaminhado ao endereço eletrônico "felipe_correa_15@hotmail.com", e-mail com as informações necessárias à convocação do candidato em razão da aprovação no concurso público. No dia 25 de abril de 2022, a mesma convocação foi encaminhada, via telegrama, ao endereço "Rua Paraná 309 CASA 06, Palmeiras, 28911220 - Cabo Frio/RJ", conforme Protocolo Identificador nº MT740427374 (Evento 15, ANEXO4, JFRJ).
5. Em que pese o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não se mostra razoável a convocação do candidato, quando decorrido considerável lapso temporal, apenas mediante publicação em diário oficial (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010), verifica-se que, no caso dos autos, a convocação do candidato ocorreu não apenas via Diário Oficial da União, mas também por telegrama ao endereço por ele cadastrado e por e-mail ao endereço eletrônico por ele informado à Banca do Concurso.
6. O Apelado não impugna o endereço eletrônico utilizado pela banca ou aponta que o endereço por ele cadastrado fosse diverso do indicado no telegrama, assim, como as comunicações foram encaminhadas aos endereços (eletrônico e físico) corretos, não há ilegalidade no ato administrativo, pois competia exclusivamente ao candidato manter atualizados seus dados perante a banca avaliadora, nos termos do item 14.11, do Edital.
7. Os atos administrativos impugnados (convocação via telegrama e via e-mail) ocorreram em consonância com as normas previstas no edital e de forma razoável, já que não se exigiu do Apelado o acompanhamento diário das publicações oficiais para que tomasse conhecimentos das comunicações.
8. Remessa necessária e apelação providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001634-47.2023.4.02.5108, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a . TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2024, DJe 21/03/2024 14:44:09)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. INSUBSISTÊNCIA DA POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
2. No caso concreto, tanto para a confirmação dos fundamentos do acórdão impugnado, quanto para o acolhimento das razões recursais e eventual reforma dele, seria necessária a revisitação da cronologia de atos administrativos que regulavam a classificação dos candidatos e a formação do cadastro de reserva, bem como a interpretação deles, com o fim de saber se prevalecia ou não o direito do ora recorrido, mas essa prática encontra vedação no teor do referido enunciado sumular.
3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
(STJ - AgInt no REsp 1705867 / TO - 1-2-2022)
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo, não são de competência dos Juizados Especiais Federais:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(..)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Assim, voto por CONHECER DO RECURSO e, de plano e de ofício, declarar a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a apreciação desta medida emergencial e da lide formalizada nos autos principais, que deve tramitar pelo rito ordinário. Comunique-se o juízo de origem desta decisão. Intimem-se. Após o prazo recursal arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016674516v8 e do código CRC 0f7354af.
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