Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5069203-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência interposta em face da decisão que indeferiu a tutela provisória para determinar ao CREMERJ a convocação da parte autora, 3º colocado no certame, em lugar de candidato PcD convocado em lugar de outro candidato PcD que desistiu da vaga.

Segue a decisão:

I - Inicialmente:

Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.

É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável  que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.

Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.

Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.

(...)

VOTO

A pretensão envolve a anulação de ato administrativo, qual seja, o da nomeação do candidato convocado em concurso no lugar da parte autora. 

Não há dúvida de que o ato de nomeação é um ato administrativo, como outros praticados em decorrência de concurso público, como o de convocação e  de atribuição da classificação, por exemplo. Vejam as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EDITAL Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. SUSPENSÃO. CONVOCAÇÃO APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. COMUNICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL, TELEGRAMA E E-MAIL. PREVISÃO NO EDITAL. ENDEREÇOS FÍSICO E ELETRÔNICO CORRETOS. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 40, JFRJ), nos autos do mandado de segurança ajuizado por FELIPE SANTIAGO CORREA, objetivando anular a convocação realizada pela Autoridade Coatora e reconhecer seu direito à nomeação, bem como seu direito ao recebimento das verbas salariais a partir da propositura da presente ação.
2. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que realizou a convocação do candidato Impetrante, ora Apelado, ao cargo de Técnico Bancário Novo.
3. O item 14.10 do Edital do concurso é expresso ao regulamentar que as convocações realizadas após a conclusão das provas seriam enviadas ao candidato por telegrama ao endereço cadastrado ou via e-mail.
4. No dia 22 de abril de 2022, foi encaminhado ao endereço eletrônico "felipe_correa_15@hotmail.com", e-mail com as informações necessárias à convocação do candidato em razão da aprovação no concurso público. No dia 25 de abril de 2022, a mesma convocação foi encaminhada, via telegrama, ao endereço "Rua Paraná 309 CASA 06, Palmeiras, 28911220 - Cabo Frio/RJ", conforme Protocolo Identificador nº MT740427374 (Evento 15, ANEXO4, JFRJ).
5. Em que pese o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não se mostra razoável a convocação do candidato, quando decorrido considerável lapso temporal, apenas mediante publicação em diário oficial (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010), verifica-se que, no caso dos autos, a convocação do candidato ocorreu não apenas via Diário Oficial da União, mas também por telegrama ao endereço por ele cadastrado e por e-mail ao endereço eletrônico por ele informado à Banca do Concurso.
6. O Apelado não impugna o endereço eletrônico utilizado pela banca ou aponta que o endereço por ele cadastrado fosse diverso do indicado no telegrama, assim, como as comunicações foram encaminhadas aos endereços (eletrônico e físico) corretos, não há ilegalidade no ato administrativo, pois competia exclusivamente ao candidato manter atualizados seus dados perante a banca avaliadora, nos termos do item 14.11, do Edital.
7. Os atos administrativos impugnados (convocação via telegrama e via e-mail) ocorreram em consonância com as normas previstas no edital e de forma razoável, já que não se exigiu do Apelado o acompanhamento diário das publicações oficiais para que tomasse conhecimentos das comunicações.
8. Remessa necessária e apelação providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001634-47.2023.4.02.5108, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a . TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2024, DJe 21/03/2024 14:44:09)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO. CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. INSUBSISTÊNCIA DA POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
2. No caso concreto, tanto para a confirmação dos fundamentos do acórdão impugnado, quanto para o acolhimento das razões recursais e eventual reforma dele, seria necessária a revisitação da cronologia de atos administrativos que regulavam a classificação dos candidatos e a formação do cadastro de reserva, bem como a interpretação deles, com o fim de saber se prevalecia ou não o direito do ora recorrido, mas essa prática encontra vedação no teor do referido enunciado sumular.
3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

(STJ - AgInt no REsp 1705867 / TO - 1-2-2022)

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo, não são de competência dos Juizados Especiais Federais:

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(..)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

 

Assim, voto por CONHECER DO RECURSO e, de plano e de ofício, declarar a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a apreciação desta medida emergencial e da lide formalizada nos autos principais, que deve tramitar pelo rito ordinário. Comunique-se o juízo de origem desta decisão. Intimem-se. Após o prazo recursal arquivem-se.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016674516v8 e do código CRC 0f7354af.

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Documento:510016674517
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5069203-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO/NOMEAÇÃO DE CANDIDATO A VAGA DE PCD QUE SUCEDEU A OUTRO DESISTENTE DA MESMA CONDIÇÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO,E POSSE. ART. 3º, § 1º, iii, DA LEI 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE PLANO DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENMTO DO PROCESSO PRINCIPAL. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de plano e de ofício, declarar a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a apreciação desta medida emergencial e da lide formalizada nos autos principais, que deve tramitar pelo rito ordinário. Comunique-se o juízo de origem desta decisão. Intimem-se. Após o prazo recursal arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016674517v5 e do código CRC f271365a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/07/2025

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5069203-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE PLANO E DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA A APRECIAÇÃO DESTA MEDIDA EMERGENCIAL E DA LIDE FORMALIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVE TRAMITAR PELO RITO ORDINÁRIO. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM DESTA DECISÃO. INTIMEM-SE. APÓS O PRAZO RECURSAL ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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