RECURSO CÍVEL Nº 5007774-33.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por T. C. L., militar temporário, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do Adicional Natalino proporcional calculado com base no último posto de Aspirante a Oficial a época do licenciamento no ano de 2021, graduação contemplada após conclusão do curso no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/RJ), conforme institui o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, c/c a MP nº 2.215-10/2001.
A sentença (Evento 21) julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, em síntese, para condenar a parte ré ao pagamento do Adicional Natalino “proporcional a 10/12” com base no último soldo (Aspirante a Oficial) a época do licenciamento, descontados os valores pagos relacionados “a idêntico título”, incidindo juros e correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo tal como consta nos autos, observada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal (Evento 38), a União, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a ilegalidade do pedido autoral, tendo em vista que o referido adicional é concedido ao militar que “prestou serviço [...] por todo o mês”, não sendo o caso da parte recorrente, tendo em vista ter sido desligado na data da promoção.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decido.
No caso em questão, a controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional natalino pago ao militar quando de seu licenciamento das forças armadas, após conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR) e promoção ao posto de Aspirante a Oficial por 1 (um) dia, na mesma data do desligamento.
Os Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR) têm como missão formar Oficiais Combatentes da Reserva do Exército, por meio do Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR). Os militares, durante o Serviço Militar Obrigatório, ingressam como Alunos e, ao final do curso, são declarados Aspirantes a Oficial e licenciados no mesmo dia. Conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, os pagamentos devidos devem ser realizados até o segundo dia útil do mês subsequente ao da competência. Já o adicional natalino corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos do Decreto nº 4.307/2002 e da Portaria Normativa nº 930-MD/2005.
No caso concreto, o autor prestou serviço militar obrigatório por 10 (dez) meses (fevereiro/2021 a dezembro/2021), no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR). Com a conclusão, foi promovido à posição de Aspirante a Oficial e desligado do serviço militar (Evento 1, ANEXO4 e FINANC6).
O adicional natalino devido ao militar está previsto no art. 2º, II, "e", da MP nº 2.215-10/2001:
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
II - observada a legislação específica:
(...)
e) adicional natalino.
O dispositivo encontra regulamentação no art. 81 do Decreto nº 4.307/02:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. (...)
Assim, o adicional natalino (ou gratificação natalina) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor militar percebeu por mês de serviço, no respectivo ano e, na eventualidade de licenciamento, o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento", expressão sobre a qual recai toda a controvérsia da demanda.
O pedido requer que o adicional natalino seja calculado sobre o "soldo de Aspirante a Oficial", por se tratar do último posto ocupado pelo autor antes do desligamento.
Segundo a Eg. 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), o caso tem distinguish do precedente firmado pela Turma Regional de Uniformização nos autos do Pedido de Uniformização nº 5002448-75.2022.4.02.5114, de relatoria do Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, a respeito da base de cálculo das férias devidas após conclusão do curso de formação, dando origem ao enunciado:
Súmula nº 50 - TRU: A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ).
Nesse sentido, diversamente dos militares que recebem promoção a nova patente durante o exercício financeiro e seguem na carreira fazendo jus à remuneração integral do posto a que ascenderam, os alunos do CPOR são imediatamente desligados do serviço militar após receberem promoção ao posto de Aspirante a Oficial. Ou seja, não recebem uma remuneração integral no novo posto, apenas o proporcional ao tempo ocupado.
Assim, para os casos de desligamento, como dos alunos em tela, o Decreto 4.307/02 traz norma específica, ventilada no §1º do art. 81, que reproduzo novamente:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Por conseguinte, a Egrégia 6ª Turma Recursal tem decidido que o militar desligado do serviço faz jus ao recebimento do adicional natalino proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, excluídas as parcelas de natureza indenizatória.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO. LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL NO MESMO ATO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 50 DA TRU. ART. 81, §1º, DO DECRETO Nº 4.307/02. PAGAMENTO PROPORCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS DE DESLIGAMENTO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DESCONTO DAQUELAS ANTECIPADAS A MESMO TÍLULO. CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União Federal, reformando-se a pontualmente a sentença recorrida para condenar a ré a pagar o adicional natalino proporcionalmente a 10/12 da remuneração efetivamente recebida pelo autor no mês de desligamento, excluídas as verbas indenizatórias e descontadas as parcelas antecipadas a esse mesmo título, na forma da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5078028-82.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 19/03/2025, DJe 31/03/2025 17:05:13)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO. ALUNO DO CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO. LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL NO MESMO ATO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 50 DA TRU. ART. 81, §1º, DO DECRETO Nº 4.307/02. PAGAMENTO PROPORCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS DE DESLIGAMENTO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DESCONTO DAQUELAS ANTECIPADAS A MESMO TÍLULO. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União Federal, reformando-se a pontualmente a sentença recorrida para condenar a ré a pagar o adicional natalino de forma proporcional, com base na remuneração efetivamente recebida pelo autor no mês de desligamento, excluídas as verbas indenizatórias e descontadas as parcelas eventualmente antecipadas a esse mesmo título quando aluno CPOR, na forma da fundamentação supra. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5091154-05.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:18:01)
Por conseguinte, o Adicional Natalino devido ao autor deve ser calculado de forma proporcional, tendo como base a remuneração efetivamente percebida no mês de seu desligamento, excluídas as verbas de natureza indenizatória (Evento 1, FINANC6). Ressalta-se que deve ser considerada a remuneração de fato recebida, e não aquela correspondente, de forma abstrata, ao posto de Aspirante a Oficial, destinada àqueles que permaneceram em atividade durante a integralidade do referido mês, o que não se aplica à presente hipótese.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento do Adicional Natalino, proporcional a 10/12 da remuneração efetivamente percebida pelo autor no mês de seu desligamento (Evento 1, FINANC6), excluídas as parcelas de natureza indenizatória, nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002 e conforme os fundamentos acima expostos, observada a prescrição quinquenal. Eventuais valores já pagos a idêntico título na via administrativa deverão ser compensados.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A apuração do quantum deverá observar a sistemática de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da elaboração.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado eletronicamente. Intime-se."
A sentença deve ser mantida tal como prolatada.
A promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração.
Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma:
Súmula nº 50 TRU/2ª Região
“A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ).
Portanto é sempre devida a indenização por verbas não recebidas, tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção.
Na mesma linha entende a TNU:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018).
Portanto o mesmo raciocínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que entendo correta a sentença prolatada.
Consigno que tal entendimento foi referendado pela 08ª Turma na sessão do dia 18/02/2025 quando do julgamento do processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101, Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016716983v7 e do código CRC bb633427.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 23/07/2025, às 12:26:58