Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas produzidas evidenciam a existência de incapacidade para a atividade habitual. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para que um novo exame pericial seja realizado.

VOTO

A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:

"(...) Para aferição dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade foi determinada a realização de perícia médica no feito.

O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos. 

 De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.

Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.

A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.

A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.

Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento de tal requisito.

O perito do juízo concluiu que o segurado não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas.

...

E mais: os laudos e relatórios médicos produzidos pelo requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pelo postulante.

Assim, à míngua da existência do estado incapacitante, o postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado.

...

Em virtude da referida ausência de incapacidade laborativa, por questão de prejudicialidade, torna-se desnecessário analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, devendo o pleito ser julgado improcedente."

A sentença recorrida baseou-se, portanto, no laudo da prova pericial, que assim descreve o exame:

"Histórico/anamnese: :
Paciente com relato de dores na coluna lombar irradiando para a perna esquerda com alteração de sensibilidade desde 2018 com piora progressiva, tentou a fisioterapia, mas não teve melhora do quadro de dor.

Documentos médicos analisados: :

NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 20/01/2023 CRM nº 52.54906-1 - CID 10 M54.5.
Atestado médico datado de 21/08/2023 CRM nº 52.78009-0 - CID 10 M54.5.
Atestado médico datado de 24/06/2024 CRM nº 52.78009-0 - CID 10 M54.5.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.

 

Exame físico/do estado mental: :

Requerente em bom estado geral e de higiene, cooperativo, eupneico, hidratado,
corado, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memoria e humor preservados, juizo critico mantido.
Testes da coluna lombar
Elevação da perna estendida = avalia Irritação da raiz nervosa de L4, L5, S1 negativo para lesão
Teste da distensão de Bragard = avalia Irritação da raiz nervosa de L4, L5, S1 negativo para lesão
Teste da distensão femoral = avalia Irritação da raiz nervosa de L1, L2, L3, L4 (raiz nervosa negativo para dor lombar alta)

Diagnóstico/CID:

   - M54.5 - Dor lombar baixa

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Físico, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a livros de ortopedia e traumatologia. Logo conclui- se que o paciente no atual momento não possui incapacidade para realizar as atividades laborais.
O autor não comprova tratamento regular e adequado."

Embora razoavelmente funamentado, o laudo foi impugando pelo autor, conforme evento 27.1.

O procedimento da prova pericial inclui a possibilidade de impugnação e de esclarecimento dos pontos divergentes pelo perito nomeado, conforme dispõe a norma do art. 477 do Código de Processo Civil:

"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência."

No caso concreto, o autor apresentou impugnação fundamentada ao laudo, em que alega, notadamente, que os testes referidos pelo perito na realidade não foram realizados.  À vista do recurso interposto, observo, de pronto, que o autor comprovou documentalmente neste processo a continuidade do tratamento médico, exibindo receitas, atestados, encaminhamentos e comprovantes de sessões fisioterápicas. Tais elementos afastam a informação constante no laudo da prova pericial sobre a ausência de acompanhamento terapêutico, elemento também considerado pelo INSS para cessar o benefício, conforme evento 3.1.7.

A impugnação ao laudo não foi apreciada. A gravidade dos fatos narrados reclama esclarecimentos, asim como os documentos apresentados pelo autor precisam ser avaliados de forma expressa.

Dessa forma, apesar do tempo decorrido, e ainda que este relator não desconheça as dificuldades práticas relativas à prova pericial, não é possível decidir o mérito do processo com sacrifício do direito da parte à produção da prova. Portanto, a prova pericial deverá ser complementada através de esclarecimentos do perito ou renovada, por perito diverso, dado o tempo decorrido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a complementação da produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015862323v5 e do código CRC 07480d85.

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Documento:510015862324
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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. impugnação ao LAUDO PERICIAL não apreciada. nulidade. necessidade de complementação da prova. RECURSO do autor CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a complementação da produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015862324v4 e do código CRC 3468f352.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA por E. J. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/07/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).PRECLUSA ESTA DECISÃO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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