RECURSO CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas produzidas evidenciam a existência de incapacidade para a atividade habitual. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para que um novo exame pericial seja realizado.
VOTO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) Para aferição dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos.
De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento de tal requisito.
O perito do juízo concluiu que o segurado não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas.
...
E mais: os laudos e relatórios médicos produzidos pelo requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pelo postulante.
Assim, à míngua da existência do estado incapacitante, o postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado.
...
Em virtude da referida ausência de incapacidade laborativa, por questão de prejudicialidade, torna-se desnecessário analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, devendo o pleito ser julgado improcedente."
A sentença recorrida baseou-se, portanto, no laudo da prova pericial, que assim descreve o exame:
"Histórico/anamnese: :
Paciente com relato de dores na coluna lombar irradiando para a perna esquerda com alteração de sensibilidade desde 2018 com piora progressiva, tentou a fisioterapia, mas não teve melhora do quadro de dor.
Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 20/01/2023 CRM nº 52.54906-1 - CID 10 M54.5.
Atestado médico datado de 21/08/2023 CRM nº 52.78009-0 - CID 10 M54.5.
Atestado médico datado de 24/06/2024 CRM nº 52.78009-0 - CID 10 M54.5.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
Exame físico/do estado mental: :
Requerente em bom estado geral e de higiene, cooperativo, eupneico, hidratado,
corado, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memoria e humor preservados, juizo critico mantido.
Testes da coluna lombar
Elevação da perna estendida = avalia Irritação da raiz nervosa de L4, L5, S1 negativo para lesão
Teste da distensão de Bragard = avalia Irritação da raiz nervosa de L4, L5, S1 negativo para lesão
Teste da distensão femoral = avalia Irritação da raiz nervosa de L1, L2, L3, L4 (raiz nervosa negativo para dor lombar alta)
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Físico, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a livros de ortopedia e traumatologia. Logo conclui- se que o paciente no atual momento não possui incapacidade para realizar as atividades laborais.
O autor não comprova tratamento regular e adequado."
Embora razoavelmente funamentado, o laudo foi impugando pelo autor, conforme evento .
O procedimento da prova pericial inclui a possibilidade de impugnação e de esclarecimento dos pontos divergentes pelo perito nomeado, conforme dispõe a norma do art. 477 do Código de Processo Civil:
"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência."
No caso concreto, o autor apresentou impugnação fundamentada ao laudo, em que alega, notadamente, que os testes referidos pelo perito na realidade não foram realizados. À vista do recurso interposto, observo, de pronto, que o autor comprovou documentalmente neste processo a continuidade do tratamento médico, exibindo receitas, atestados, encaminhamentos e comprovantes de sessões fisioterápicas. Tais elementos afastam a informação constante no laudo da prova pericial sobre a ausência de acompanhamento terapêutico, elemento também considerado pelo INSS para cessar o benefício, conforme evento .7.
A impugnação ao laudo não foi apreciada. A gravidade dos fatos narrados reclama esclarecimentos, asim como os documentos apresentados pelo autor precisam ser avaliados de forma expressa.
Dessa forma, apesar do tempo decorrido, e ainda que este relator não desconheça as dificuldades práticas relativas à prova pericial, não é possível decidir o mérito do processo com sacrifício do direito da parte à produção da prova. Portanto, a prova pericial deverá ser complementada através de esclarecimentos do perito ou renovada, por perito diverso, dado o tempo decorrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a complementação da produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015862323v5 e do código CRC 07480d85.
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Data e Hora: 28/07/2025, às 17:49:40