Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5087513-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na qual a parte autora pretende: 

“1) Seja julgado procedente o pedido de concessão dos Efeitos da Tutela Antecipada, suspendendo, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário constante da notificação de lançamento nº. 2020/947656875059822 – valor principal com correção monetária, com juros de mora e com a multa – no valor de R$ 26.985,71 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme a dicção do artigo 294 c/c o artigo 303, ambos do Código de Processo Civil c/c o inciso V, do caput, do artigo 151, do Código Tributário Nacional;

2) Seja, o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, confirmado e, seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito tributário constante da notificação de lançamento nº. 2020/947656875059822 e que seja determinada a sua anulação, retirando, portanto, a pendência de pagamento da quantia de R$ 26.985,71 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme o julgamento do Recurso Extraordinário 855.091 RG/SC;

3) Ultrapassados os pedidos acima, que seja dado procedência ao pedido para considerar o valor de R$ 89.970,45 (oitenta e nove mil novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) como um RRA (Rendimento Recebido Acumuladamente), conforme a estatuída pelo artigo 1°, da Lei nº 13.149/2015, que alterou o inciso IX do artigo 1° da Lei 11.482/2007;

4) Seja julgado procedente o pedido de repetição de indébito das quantias do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física pagos indevidamente, em 2019, condenando a ré a restituir os valores dos pagamentos indevidos da exação em tela, com juros e correção monetária, pela Taxa Selic, conforme Tabelas 4 e 5 (planilhas) – cálculo em anexo, no valor atualizado, em julho de 2023, de R$ 3.519,91 (três mil quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), consoante o parágrafo 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250 de 1995 c/c a inteligência do inciso I do caput do artigo 165 c/c o inciso I do caput do artigo 168 c/c o §4º do artigo 150, todos do Código Tributário Nacional;”

A sentença (evento 65) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para anular a notificação de lançamento 2020/947656875059822 e determinar que o imposto de renda incida somente na parte principal do valor recebido por Precatório, descontando o valor já retido na fonte antes do pagamento, e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido para considerar o valor recebido de precatório como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e para aplicar isenção parcial pela idade.

Em sede recursal (evento 79), a parte autora pugna pela reforma da sentença. Recorda que, no ano-calendário de 2019, a falecida Dra. O. S. D. A. recebeu, na condição de advogada atuante em processo judicial, a importância de R$ 32.047,11 por meio de Precatório e R$ 32.015,06 a título de pensão do INSS. Alega que, por contar mais de 65 anos, fazia jus à isenção no valor de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) mensalmente, nos termos do art. 6° da Lei 7.713/88, sem prejuízo da isenção prevista na tabela de incidência mensal do imposto nos termos do inciso IX do artigo 1º da Lei nº 11.482/2007, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 13.149/2015.

Na sequência, defende que a Dra. Osair teria direito à isenção do imposto de renda nos seguintes termos:

"Como a soma do valor dos rendimentos tributáveis é de R$ 64.062,17 (sessenta e quatro mil sessenta e dois reais e dezessete centavos), para achar a faixa de incidência do imposto sobre a renda, deve-se dividir por 12 meses, para se chegar ao valor mensal, o que resulta no valor mensal de R$ 5.338,51 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme tabela 3, em anexo, e, portanto, tem-se que, os valores estão na faixa de incidência da alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento). No entanto, aplicando-se a isenção, acima, mencionada, deve-se abater o valor de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, em dobro, resultando no abatimento do valor de R$ 45.695,52 sobre aquele valor total de R$ 64.062,17 (sessenta e quatro mil sessenta e dois reais e dezessete centavos), tem-se o resultando do valor tributável, R$ 18.366,65 (dezoito mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme tabela 4, em anexo.

Por sua vez, deve-se dividir o valor da diferença restante por 12 meses, ou seja, R$ 18.366,65 (dezoito mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por 12 meses, resultando no valor de R$ 1.530,55 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) dos quais deve-se abater, ainda, a parcela dedutível, no valor de R$ 869,36 (Oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), resultando no valor final mensal de R$ 691,19 (seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos) tributáveis. Destarte, tem-se o valor final mensal de R$ 691,19 (seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos, no qual deve incidir a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), resultando no valor de imposto a pagar mensal de R$ 190,08 (cento e noventa reais e oito centavos), que, multiplicados por 12 meses, resultaria no valor anual de 2.280,94 (dois mil duzentos e oitenta reais e oito centavos, conforme tabelas 4 e 5, em anexo.

Conclui, assim, que:

"Desta sorte, como a Dra. O. S. D. A. adiantou parcela do Imposto de Renda no valor de R$ 2.699,11 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e onze centavos), há a necessidade de devolução do valor que foi pago a maior, vale dizer, do valor de indevidamente pago, ou seja, deve-se devolver o valor de R$ 418,17 (quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), conforme tabela 5, em anexo."

Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso inominado para reformar a r. sentença e determinar que recaia sobre o caso concreto a isenção de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) mensal àqueles que recebem pensão, como no caso da Dra. O. S. D. A., sem prejuízo da isenção prevista na tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda de pessoa física, estatuída pelo inciso IX do artigo 1º da Lei 11.482/2007, alterado pelo artigo 1º. da Lei 13.149 de 2015".

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É breve o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, insta salientar a sentença de que se recorre, no que importa:

"O presente feito gira em torno da verificação da base de cálculo do imposto de renda em recebimento de precatórios pagos a advogados, observando se a alíquota deve incidir sobre a quantia total e se os valores recebidos podem ser considerados como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Em Evento 1, OUT15, a parte autora juntou a declaração de ajuste anual do ano-calendário 2019, sendo possível observar que não foi indicado como recebimento o valor do precatório em discussão. Não obstante, alega-se que o imposto de renda não deve incidir sobre a integralidade do valor percebido, porque parte é referente a juros de mora.

A controvérsia, portanto, se refere à possibilidade de tais verbas serem consideradas renda nos termos do artigo 43, I do CTN.

O art. 43 do CTN, assim dispõe:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Pela simples leitura do art.43, I, do CTN, parece que a integralidade do valor de R$ 89.970,45 (oitenta e nove mil novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) deveria ser considerada base de cálculo para cobrança do Imposto de Renda. Todavia, esse não é o entendimento do STF.

Nos termos do demonstrado pelo documento acostado no Evento 1, OUT10-14, essa quantia total é formada por duas partes, sendo o principal acrescido de juros de mora. Não obstante, para o STF, o imposto de renda só deverá incidir sobre a quantia dita principal, não havendo cobrança do imposto sobre os juros de mora (Tema 808 de Repercussão Geral do STF).

Tema 808 STF: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Os juros de mora não sofrem a incidência do imposto de renda, porque não possuem o condão de aumentar o patrimônio, mas são utilizados com a finalidade de repor perdas existentes pela demora ocorrida.

Nesse sentido, entende-se que a cobrança de imposto de renda efetuada sobre o precatório deve incidir apenas na quantia representante do principal, acrescido de correção monetária.

A parte autora ainda entende pela inclusão dos valores recebidos como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Entretanto, tal entendimento não deve prosperar.

Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) são valores recebidos de uma única vez, quando deviam ter sido pagos em várias parcelas mensais ao credor. Então, a fim de não prejudicar o credor com o pagamento do imposto de renda através da incidência sobre o montante integral, prevê-se o pagamento de acordo com os meses que as quantias deveriam ter sido pagas.

No caso, o valor de precatório recebido pela parte autora não pode ser considerada como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), porque não representa um montante que deveria ter sido em parcelas anteriormente. A quantia percebida representa o pagamento de honorários advocatícios, que são pagos ao final do processo.

Ante isso, a incidência do imposto de renda sobre o valor percebido de precatório deve seguir a regra geral.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular a notificação de lançamento 2020/947656875059822 e determinar que o imposto de renda incida somente na parte principal do valor recebido de precatório, descontando o valor já retido na fonte antes do pagamento.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido para considerar o valor recebido de precatório como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e para aplicar isenção parcial pela idade."

A sentença deve ser mantida tal como prolatada. 

Com efeito, conforme se verifica do processo administrativo anexado no Evento 42, a Receita Federal constatou a omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 89.970,45, que foram recebidos pela falecida advogada a título de honorários advocatícios decorrentes do êxito de processo judicial. 

Ao ofertar impugnação, a parte autora defendeu o seguinte (OUT18 do Evento 1):

"A primeira discordância da notificada tem como base que o valor do principal recebido nos autos da ação judicial 0151570-69.1900.4.02.5101 foi de somente R$ 30.152,79 (trinta mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), não podendo ser considerado como correto o valor de R$ 89.970,45 (oitenta e nove mil novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) a ser somado a R$ 7.263,32 (sete mil duzentos e sessenta e três reais) corretamente lançados e recebidos do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (CNPJ nº 16.727.230/0001-97). Todo o montante recebido via determinação judicial que ultrapassa à R$ 30.152,79 (trinta mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) não pode ser objeto de tributação conforme pretendido pelo FISCO.

A segunda discordância da notificada tem como base que sobre o valor total existem PARCELAS DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA, que se levada em consideração fazem com que nenhum valor possa ser apontado ainda como devido. A parcela de isenção tem como base o disposto no artigo 1º, da Lei nº 13.149/2015 que alterou o inciso IX, do artigo 1º, da Lei nº 11.482/2007. Temos parcela de isenção mensal de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) a totalizar R$ 22.847,76 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) em 12 (doze) meses. Além disso, os aposentados / pensionistas do INSS possuem também isenção cumulativa com base na alínea "i", do inciso XV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, pelo que novamente devem ser computados os valores de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) a totalizar R$ 22.847,76 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) em 12 (doze) meses. Levando em consideração o decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP Nº 1.494.279 está a existir cobrança / excessiva do FISCO no montante de no mínimo R$ 54.502,42 (cinquenta e quatro mil quinhentos e dois reais e quarenta e dois centavos)."

Ao julgar a impugnação, a Receita Federal manteve a glosa com base nos seguintes fundamentos (PROCADM2 do Evento 42, p. 7):

 

O Juízo de origem entendeu que somente poderia haver tributação sobre o valor dos honorários incidente sobre o principal que constou no Precatório, isto é, não poderia haver cobrança do imposto sobre os juros de mora, nos termos do Tema 808 de Repercussão Geral do STF. Este capítulo da sentença não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. 

Na irresignação, a parte autora defende que, sobre o valor da quantia principal do Precatório recebido - e que, como visto, não foi declarada -, deve ser deduzido o valor da isenção mensal de R$ 1.903,98 a que alude a alínea “i” do inciso XV do caput do artigo 6° da Lei 7.713/88, além da faixa de isenção prevista na tabela de incidência mensal do imposto estatuída pelo inciso IX do artigo 1º da Lei nº 11.482/2007, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 13.149/2015. Argumenta, então, que haveria isenção ou não incidência sobre a quantia de R$ 45.695,52 no ano-calendário em que a falecida recebeu o Precatório. 

Para melhor compreensão, eis o que consta nas tabelas juntadas pela parte autora no recurso inominado (Evento 79):

Não obstante o esforço argumentativo da parte autora, a pretensão recursal não vinga. 

Com efeito, constato que a parte autora continua partindo do pressuposto de que os valores recebidos pela falecida no Precatório podem ser classificados como RRA para fins de tributação. Tal premissa foi corretamente rejeitada pelo Juízo a quo, já que efetivamente os honorários advocatícios, ao contrário da obrigação principal reconhecida no título judicial, não representam montante que deveria ter sido em pago parcelas mensais por regime de competência, de modo que devem ser incluídos na declaração de ajuste anual (DDA), como inclusive decidido pela Receita Federal ao rejeitar a impugnação no âmbito administrativo. 

Por outro lado, também não há fundamento legal para excluir da base de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos no Precatório a isenção mensal de R$ 1.903,98 incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão a que alude a alínea “i” do inciso XV do caput do artigo 6° da Lei 7.713/88, já que a importância paga por meio de Precatório em favor de advogado, à toda evidência, não encontra base no âmbito de incidência desta regra isentiva. Além disso, ao que tudo indica, a falecida já foi beneficiada com a referida isenção quando do recebimento dos proventos de sua aposentadoria do INSS, de sorte que nova dedução deste mesmo valor importaria aumentar o alcance da norma isentiva sem base legal para tanto. 

Além disso, não há suporte jurídico a autorizar a exclusão da importância mensal de R$ 1.903,98 em razão da idade da falecida no ano-calendário em que foi creditado o Precatório em seu favor, uma vez que a tabela progressiva do imposto de renda, com redação conferida pela Lei 13.149/2015, se aplica apenas aos rendimentos mensais, o que não é o caso em análise. 

Em realidade, ao pretender incluir deduções fora do arcabouço legal, a parte autora almeja criar nova sistemática de isenção de tributo, o que não se pode admitir, ainda mais considerando a norma do art. 111 do CTN, que é categórica ao impor que a interpretação da legislação relativamente à outorga de isenções deve ser literal. 

Por todo o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016138187v30 e do código CRC aee00561.

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Documento:510016138188
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5087513-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Direito tributário. imposto de renda de pessoa física. omissão de DECLARAÇÃO DE valores recebidos A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por meio de precatório. sentença de parcial procedência determinando que o irpf incida somente SOBRE A parte principal do valor recebido POR MEIO DE precatório, excluindo a parcela dos juros de mora, nos termos do tema 808 de repercussão geral. recurso da parte autora. pretensão de deduzir do valor a ser pago a título de imposto DE RENDA a isenção prevista no art. 6º, xv, alinea "i", da lei n. 7.713/88 e da isenção a que alude o art. 1º, ix, da lei N. 11.482/2007, com redação conferida pela lei n. 13.149/2015. Impossibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR MEIO DE PRECATÓRIO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). inviabilidade de dedução, no cálculo do tributo a ser pago, das faixas de isenções previstas nas legislações citadas. interpretação restritiva. inteligência do art. 111 do ctn. recurso da parte autora conhecido e desprovido. sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016138188v8 e do código CRC bf61a836.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5087513-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LUIS PICLUM DAER por J. M. D. A. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/07/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 14/07/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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