Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057943-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 41, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 36, SENT1], que reconheceu a validade do contrato eletrônico e dos respectivos termos de consentimento, afastando a nulidade arguida e indeferindo os pedidos de restituição de valores, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sustenta, em suma, a inexistência de contratação dos instrumentos nº 802865610 e nº 802865395, firmados sob as rubricas '217 – Empréstimo sobre RMC' e '268 – Consignação – Cartão', respectivamente, pleiteando a nulidade dos referidos contratos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, portanto, a reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 48, CONTRAZ1] e [evento 51, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, saliento  a tempestividade do recurso [eventos 38 e 41]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na alegada ilegalidade contratual, notadamente quanto à ausência de contratação dos instrumentos impugnados, e na análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais e da repetição do indébito em razão dos descontos efetuados.

Em breve resumo dos fatos, o demandante relata que, a partir da competência de maio de 2024, passou a sofrer descontos de origem desconhecida em seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 165.033.830-6, nos valores de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos) e R$ 184,62 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), relativos aos contratos ora discutidos. Informa, ainda, que o montante total já descontado atinge a quantia de R$ 1.051,50 (um mil cinquenta e um reais e cinquenta centavos).

O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a instituição financeira recorrida apresentou nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que o autor firmou os contratos objeto da lide. Assim, afastou a alegação de fraude, não reconhecendo a nulidade contratual e, consequentemente, indeferindo os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais.

Em sede recursal, a parte autora alega que houve vício de consentimento na contratação dos empréstimos, sustenta que não recebeu informações claras e suficientes sobre a natureza jurídica da operação de crédito consignado por cartão, o que a teria induzido a erro, com violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e configurando, portanto, cláusulas abusivas e desvantagem excessiva na relação contratual.

De início, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

Enquanto na petição inicial sustentava inexistência de contratação e alegava, de forma categórica, ter sido vítima de fraude, negava vínculo jurídico com os contratos questionados, após a apresentação da contestação e dos documentos com ela juntados, a parte autora passou a sustentar a existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, com foco na alegação de cláusulas abusivas e ausência de esclarecimentos sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.

 A parte autora limita-se a sustentar que teria havido vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), por suposta inobservância do dever de informação previsto no art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não nega, em momento algum, a ocorrência da contratação em si, tampouco sustenta a existência de qualquer tipo de fraude ou falsidade material na celebração do contrato.

Ocorre que o vício do consentimento que, em tese, macularia o negócio jurídico, possui natureza jurídica distinta das hipóteses de fraude em contratações digitais, reiteradamente analisadas por esta Egrégia Turma, às quais se aplica o entendimento firmado no Tema nº 183 da TNU, conforme disposto abaixo:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

No presente caso, ausente a configuração de fraude — uma vez que o autor efetivamente tinha a intenção de contratar, ainda que de forma equivocada quanto aos termos contratuais —,  clara a improcedência da demanda com relação ao INSS, haja vista a ausência de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, da Autarquia.

Como dito, à luz do entendimento consolidado pela TNU, a responsabilização do INSS — mesmo em caráter subsidiário — somente é admissível nas hipóteses de contratação fraudulenta, caso em que se poderia vislumbrar alguma falha no dever de fiscalização da autarquia, ao permitir a realização de descontos no benefício previdenciária do segurado sem que ele tivesse realmente contrato o empréstimo.

Não é, todavia, o caso dos autos, em que a parte autora expressamente reconhece que celebrou o contrato em questão, mas questiona vício de informação quanto às suas condições (juros e condições de pagamento).

A responsabilização do INSS, portanto, não se estende a situações como a dos autos, em que se discute vício de consentimento, matéria insuscetível de aferição objetiva pela Autarquia, por se tratar de elemento subjetivo da parte contratante.

Ressalto que a ausência de responsabilização do INSS só foi esclarecida com a instrução processual, assim, em atenção à teoria da asserção e aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da eficiência e celeridade, não é caso de reconhecer a ilegitimidade do INSS, mas sim de julgar improcedente o pedido em relação a esta autarquia.

De igual modo, com relação ao Banco Master, não foi demonstrado vício na contratação, ao contrário, o banco réu comprovou a existência de avença válida com a autora. Assim, as provas dos autos não respaldam a alegação de vício de consentimento, mas sim uma contratação livre e espontânea vontade, optou por firmar os contratos relacionados ao objeto da ação, não se verifica  qualquer indicativo de desatendimento aos ditames da boa-fé objetiva por parte da referida instituição financeira.

Inclusive, o valor contratado foi depositado na conta Bradesco do autor, na agência de Bangu, mesma agência que o autora recebe seu benefício (evento 1, HISCRE7 e evento 13, OUT12 ).

No caso em tela, portanto, não foi demonstrada a ocorrência de defeito de serviço, isto é, qualquer ação ou omissão ilícita que causasse o prejuízo invocado.

Por conseguinte, improcede o pleito de reconhecimento da nulidade dos contratos, de devolução dos valores pagos e de ressarcimento por danos morais.

Nessas condições, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

 



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Documento:510016153986
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057943-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU PRÁTICA ABUSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016153986v9 e do código CRC f0829521.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5057943-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2025, na sequência 92, disponibilizada no DE de 14/07/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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