RECURSO CÍVEL Nº 5008746-71.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [], em face da sentença [] que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu a existência do contrato de empréstimo consignado nº 356385031 e entendeu não haver provas suficientes para condenar as instituições financeiras à restituição dos valores pagos ou ao pagamento de danos morais.
Sustenta, em suma, que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requer: a cessação imediata dos referidos descontos, a restituição em dobro dos valores já indevidamente descontados, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [] e [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, saliento a tempestividade do recurso [eventos 53 e 58]. Gratuidade deferida [].
Como visto, a controvérsia recursal decorre na alegada ocorrência de dano moral supostamente sofrido pela parte demandante, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 627.548.697-3 , os quais teriam sido realizados pelo Banco Pan S/A, com fundamento no contrato de empréstimo consignado nº 356385031, cuja existência é impugnada pela parte autora, que nega ter firmado referido pacto contratual.
O autor sustenta jamais ter contratado o referido crédito, embora tenha havido depósitos em sua conta e posterior início de descontos mensais incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 627.548.697-3) []. A controvérsia envolve, portanto, a configuração de dano moral decorrente da alegada contratação indevida e questões de ordem patrimonial e contratual — como a validade do contrato eletrônico, a legitimidade dos descontos efetuados, a responsabilidade civil dos envolvidos e o eventual dever de repetição do indébito.
Em breve resumo dos fatos, a parte narra que, ao perceber o crédito dos valores de R$ 13.130,94 (treze mil cento e trinta reais e noventa e quatro centavos), oriundos da referida instituição financeira em sua conta corrente, entrou em contato com a recorrida, ocasião em que foi informado de que os valores referiam-se a um contrato de empréstimo, cuja existência nega. Afirma, ainda, que foi orientado pela instituição financeira recorrida a realizar o depósito dos valores creditados como forma de devolução. Após efetuar o referido estorno, teria procurado novamente o Banco Pan, com o intuito de comunicar a devolução dos valores e solicitar o cancelamento do contrato supostamente não pactuado, sendo então informado de que os valores não haviam sido recebidos de volta e que a beneficiária do depósito não era reconhecida pela instituição.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que as rés comprovaram a regularidade e validade do contrato celebrado, razão pela qual entendeu inexistente qualquer conduta ilícita apta a ensejar a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
De início, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.
No caso, ao tomar conhecimento de que os valores referentes ao suposto contrato de empréstimo haviam sido creditados em sua conta bancária, a parte autora providenciou imediatamente a devolução das quantias, conforme se extrai dos autos [].
Entretanto, os valores estornados pela parte autora não foram destinados ao recorrido Banco Pan S/A, tampouco à recorrida Cora Pagamentos Ltda., mas sim à empresa SC Assessoria Financeira, terceira estranha à relação contratual debatida nos autos. Ainda que a parte autora afirme ter mantido contato com a instituição financeira e que, por intermédio de preposto desta, tenha sido orientado a proceder à devolução dos valores, não há nos autos comprovação documental que corrobore tal alegação, como protocolos de atendimento, gravações ou registros formais.
Outro ponto que merece destaque refere-se ao contrato apresentado pelo recorrido Banco Pan S/A, o qual contém registro de biometria facial [], não tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade da imagem ou alegado que não se trata de sua própria pessoa.
Ademais, o referido contrato apresenta dados de geolocalização compatíveis com o endereço constante no comprovante de residência apresentado pelo demandante, o que reforça a presunção de veracidade e legitimidade da contratação, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos nos [] e []. Como se extrai:
Assim, com base nos dados de geolocalização obtidos por meio da ferramenta Google Maps, verifica-se que a localização atribuída à parte autora corresponde àquela constante no contrato apresentado pela instituição financeira recorrida, o que reforça a verossimilhança da contratação e a vinculação da autora ao instrumento contratual em questão, conforme se extrai:
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se extraem do contexto fático-probatório elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem no sentido de que não houve fraude no contrato de empréstimo consignado impugnado.
Nesse sentido, decidiu a 8ª Turma Recursal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO ITAÚ. INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS E DO BANCO ITAÚ. BANCO ITAÚ QUE JUNTOU O CONTRATO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DIGITAL, ATRAVÉS DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO COINCIDE COM O ENDEREÇO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(Procedimento DO Juizado Especial Cível, 5029593-48.2022.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Drª DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 8/04/2023)
Dessa forma, afasto a alegação de fraude contratual, uma vez que a parte ré comprovou a regularidade do contrato celebrado, apresentando registro de biometria facial e geolocalização coincidente com o endereço da parte autora. Ademais, o estorno realizado pela parte demandante não foi destinado ao Banco recorrido, mas sim a terceiro estranho à relação jurídica (SC Assessoria Financeira), não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade pelo repasse indevido.
Por fim, a alegação de que o preposto da instituição financeira teria orientado a devolução dos valores não restou comprovada, inexistindo nos autos documentos, registros ou protocolos que corroborem tal assertiva, ônus que competia à parte autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao dano moral,fica ele prejudicado, pois não constatada falha na prestação do serviço.
Tudo considerado, mantem-se a sentença, em consonância com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016164349v33 e do código CRC d19470bf.
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Data e Hora: 26/07/2025, às 12:41:02