Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002967-86.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:

"Trata-se de ação proposta por R. Q. L. pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 10% para de 20% durante o período da pandemia do COVID-19, com o devido pagamento das parcelas retroativas.

Como causa de pedir, alega que é nutricionista e que trabalha no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP  nas áreas Emergência Adulto e Pediátrica/UTI Neonatal/Unidade Coronariana/Setor Doenças infecciosas – DIP. Aduz que no período da pandemia, esteve em contato diretos com pacientes contaminados pelo COVID e que, apesar de administrativamente ser reconhecido que ela estaria exposta a agentes biológicos no grau máximo, não houve o pagamento do adicional em grau máximo. 

Contestação no evento 8, DOC1.

Laudo perito do Juízo no evento 44, LAUDO1 e evento 96, DOC1.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, de sorte que a própria resistência à pretensão da parte autora, postulando a improcedência do pedido, já é apta a demonstrar interesse processual suficiente para julgamento do mérito da demanda. Ademais, os documentos acostados com a inicial se mostram suficientes para o exercício do direito de ação.

Cumpre salientar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV da CRFB/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".

Acolhida a preliminar de prescrição, com ressalva de que esta atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Sem outras questões prévias a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa.

Legislação de regência. A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, assim prevê:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 

 I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 

(...)

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

Assim, o servidor público que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, que variará conforme o grau de risco (5%, 10% ou 20%).

Laudo Pericial. O perito judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e suas conclusões gozam de presunção de legalidade (TRF da 2ª Região-Processo nº: 0000626-93.2013.4.02.5101 – DJ-e: 25/10/2017).

O perito, em laudo extenso, detalhado, técnico e realizado in loco, concluiu que o local periciado é de Grau Máximo durante o período da COVID-19 e em Grau Médio de insalubridade fora do período da COVID-19. Transcrevo excerto do Laudo pericial  (evento 84, DOC1):

"(...)

1.Considerando os Laudos Técnicos para Concessão de Adicional de Insalubridade nºs 26236- 000.084/2020 e 26236-000.088/2020, a parte autora teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo?

Sim durante o periodo da Pandemia – Corona Virus o presente Perito informa que a Autora faz jus ao Grau Máximo devido aos elevados casos nos Hospitais inclusive no Hospital Universitário Antonio Pedro e a exposição a tais condições.

2.Tendo em vista que os Laudos Técnicos para Concessão de Adicional de Insalubridade nºs 26236- 000.084/2020 e 26236-000.088/2020 consideram o Hospital Universitário Antônio Pedro insalubre em grau máximo, é possível afirmar que a autora labora em ambiente insalubre?;

A Autora labora em ambiente insalubre porem em relação a insalubridade não se pode afirmar de forma direta que o grau será máximo ou médio.

3.O ambiente hospitalar é propenso à contaminação por COVID-19?;

Sim

4.Existe outro lugar com maior risco de contaminação por COVID-19 do que o próprio ambiente hospitalar onde a autora labora?;

A principio não

(...)

7 - Conclusão

Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela parte Autora e Representante da parte Ré presentes no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que:

A Autora e servidora sob matrícula SIAPE 1510338 onde ocupa o cargo de Nutricionista lotada no Setor de Nutrição – Ambulatorio – Terreo no Hospital Universitário Antonio Pedro.

As atividades da Autora se apresentam abaixo de forma clara e concisa:

A Nutrição é a área responsável por cuidar da alimentação dos pacientes do Hospital, que trabalha de modo a atender as necessidades nutricionais de cada um dos enfermos, ou seja, trabalha em conjunto com a equipe médica e demais profissionais assistenciais, garantindo assim, todo o planejamento do cuidado ao paciente. .

A carga horaria de trabalho da Autora é de 30 horas semanais onde a mesma realiza as referidas atividades desde 2005.

As atividades da Autora se apresentam em exposição a agentes bilogicos no decorrer das suas atividades de forma permanente.

Vale ressaltar ainda que os equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora são máscara comuns, mascaras N95, luvas de procedimento, jaleco, touca, óculos de proteção e capote – descartáveis estão de acordo e conforme já informado no presente Laudo Pericial os mesmos foram evidenciados durante a diligência.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

O método utilizado para avaliação do risco biológico foi o método qualitativo, inquérito junto a parte Autora, estudo das documentações junto ao processo assim como a verificação in locco do local de trabalho da mesma.

Logo diante das informações prestadas no presente Laudo Pericial venho informar que o Autor faz jus durante a Pandemia ao grau maximo de insalubridade. Fora do periodo de Pandemia grau médio de insalubridade."

Acrescentou em laudo complementar (evento 96, DOC1):

No evento 104, DOC1 a UFF impugna o laudo pericial. Neste sentido, cumpre destacar:

No caso concreto, cabe ainda reiterar, que segundo informação prestada pelo ente público demandado, através da Srª Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Gerência Administrativa, "a referida autora, é ocupante do cargo de Nutricionista/Habilitação, nomeada em 03/10/2005, sob a égide da Lei nº 8.112/90 - RJU, com lotação na Unidade de Nutrição Clínica, do Serviço de Nutrição, do Hospital Universitário Antonio Pedro/UFF e de acordo com o Portaria nº 65.506, de 01 de novembro de 2019, houve o deferimento da concessão do Adicional de Insalubridade em grau médio, no percentual de 10%(dez por cento), com base nas atividades desempenhadas nas unidades do complexo hospitalar. Anexo (21416190)

Assim, a Divisão de Promoção e Vigilância em Saúde, da Coordenadoria de Atenção em Saúde e Qualidade de Vida/UFF, unidade composta por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho, profissionais responsáveis legalmente para emitir Laudo Técnico,  avaliaram os riscos no ambiente de trabalho e tempo de exposição, de que trata a  Orientação Normativa nº 04, de 14 de fevereiro de 20217, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público/MP, cujo objetivo foi de uniformizar os entendimentos no tocante à concessão de adicionais disciplinados nos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112/90, concluindo pela continuidade da caracterização do grau de risco, conforme consta seu enquadramento em grau médio de exposição, emitindo nova Portaria de concessão - Anexos (21416211) e (21416217)." (grifos nossos)

Merece destaque, outrossim, trecho do OFÍCIO N° 069/2022-DPVS-CASQ-UFF, que comenta, especificamente, sobre a atuação profissional da autora durante o período da Pandemia pela COVID-19, relativamente ao grau de insalubridade. Senão vejamos:

"(...)

Para análise em específico do caso da servidora reclamante, é importante mencionar que tão logo o estado de pandemia foi decretado, mediante solicitação do próprio Reitor da UFF, foi instaurado processo administrativo nº 23069.153230/2022-33 (cópia anexa) no SEI, para reavaliação dos laudos ambientais do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP).

Os laudos do HUAP foram assim atualizados por equipe técnica qualificada, composta por 3 médicos do trabalho, que considerou os ambientes e as atividades/categorias profissionais para os quais foi vislumbrada possibilidade de exposição a risco biológico em grau máximo de insalubridade.

Adicionalmente, no mesmo processo administrativo, para fins de se identificar qual (is) dentre os servidores das categorias reconhecidas nos laudos ambientais estiveram, de fato, expostos ao risco biológico em grau máximo, foi solicitado ao Superintendente do HUAP, Sr. TARCISIO RIVELLO DE AZEVEDO, que listasse, nominalmente, os profissionais que efetivamente foram designados para atuar, com mais de 50% de sua carga horária de trabalho, no atendimento aos pacientes em áreas de isolamento de contato com quadros suspeitos ou confirmados de COVID 19.

À medida que a listagem nominal dos profissionais ia sendo anexada ao processo, a equipe técnica da DPVS/CASQ fazia a análise das concessões dos adicionais ocupacionais devidos e procedia às atualizações dos laudos que porventura se fizessem necessárias (acrescentando ambientes e/ou categorias profissionais que iam sendo incluídas na chamada “linha de frente”da assistência na pandemia da COVID 19).

Destaque-se que as próprias escalas de trabalho da equipe de Nutrição clínica do HUAP aduzidas na Inicial expõem nomes de profissionais nutricionistas que estiveram fora dos rodízios de plantões (seja por licença maternidade; por condições que constituíam grupo de risco da COVID 19, entre outras) corroborando a explicação de que não basta a categoria profissional constar reconhecida como potencialmente exposta em laudo ambiental, mas há que se avaliar/considerar individualmente a exposição de cada servidor, o que foi feito no caso do processo administrativo nº 23069.153230/2022-33, mediante envio nominal pelo Superintendente do Hospital daqueles servidores que efetivamente estavam atuando nas áreas COVID em período superior a 50% da carga horária de trabalho.

Cabe esclarecer que o nome da servidora R. Q. L. foi informado pelo Sr. TARCISIO RIVELLO DE AZEVEDO na listagem relativa aos servidores com atuação predominante nas chamadas “áreas não COVID” do Hospital (Ofício nº74/2020/SUPRIN/HUAP/EBSERH/UFF, anexo ao processo administrativo nº 23069.153230/2022-33).

Pela ocasião do envio desse Ofício, o Superintendente do Hospital solicitou análise técnica quanto a um possível enquadramento indistinto para todos os profissionais da assistência à saúde do Hospital (nas chamadas áreas COVID e não COVID) quanto à percepção do grau máximo de insalubridade - enquadramento esse que não pôde ser efetuado, pelos aspectos legais já mencionados, acrescidos das vedações que se encontram explicitadas na ON 4/2017 do MPOG, ora revogada,desde 01/04/2022, pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022 (artigos transcritos abaixo)"

(...)"

Finalmente, o documento apontado pelo i. Perito como sendo comprobatório da exposição da autora ao grau máximo de insalubridade durante a pandemia pela COVID-19, qual seja, Evento1 - ANEXO7, trata-se tão somente de requerimento formulado ao  Superintendente do HUAP, Sr. Tarcisio Rivello de Azevedo, bem como a Srª Ângela Mendes, pleiteando tal pagamento, inexistindo qualquer indício de que o pleito foi deferido da forma proposta.

Desse modo, ao contrário do que sói afirmar o expert do Juízo nos esclarecimentos prestados no Evento 96, o documento apontado como fundamento para formar sua convicção de que a parte autora faz jus ao percebimento de insalubridade no grau máximo durante o período da Pandemia pela COVID-19, NÃO INFORMA A DESIGNAÇÃO DA MESMA, PELO SUPERINTENDENTE DO HUAP, PARA ATUAR EM ÁREAS/AMBIENTES DESTINADOS AO TRATAMENTO DOS PACIENTES COM COVID-19 EM ISOLAMENTO DE CONTATO.

Em que pese as conclusões do perito, certo é que o juiz não se encontra vinculado às respectivas conclusões, podendo decidir com base nos elementos de informação deles constantes e com o conjunto probatório dos autos.

Dito isso, tem-se que, nos termos da jurisprudência das Turmas Recursais da SJRJ especializadas na matéria,  e conforme a legislação de regência, somente se considera exposição em grau máximo é necessário o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas que imponham isolamento por bloqueio, o que não se verifica no presente caso conforme a descrição das atividades e do local de trabalho da parte autora. 

Nesse sentido, cito ementa do acórdão proferido pela 8ª TR/SJRJ, proferido ao ensejo do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5007615-40.2021.4.02.5104/RJ, RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, j. 09/08/2023:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SETOR DE CLÍNICA CIRÚRGICA. ATENDIMENTO AOS PACIENTES NO PÓS-OPERATÓRIO. HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONSIGNA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA QUE PARTE AUTORA TRABALHA COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS CUJO TRATAMENTO DEMANDE ISOLAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

Para maior clareza, transcrevo trecho do voto condutor:

 

"II - DA INSALUBRIDADE MÁXIMA E EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS 

A questão a ser dirimida diz respeito ao grau de insalubridade a que estão submetidos os profissionais da área da saúde que tenham contato com agentes infectocontagiosos.

Destaco que, inicialmente, no âmbito desta 8ª Turma Recursal, após grande debate, ante as posições divergentes opostas, ou seja, existência de insalubridade máxima para todos os que trabalham nos hospitais ou apenas para os que trabalhavam com pacientes em isolamento, pacificou-se que a solução das lides dar-se-ia conforme o quadro fático, sendo necessária a realização de perícias nas lotações considerando as atividades desempenhadas.

Até que nos deparamos com divergência de laudos, isto é, conclusões diferentes, de peritos diferentes, para a mesma unidade de lotação e exercício na mesma função.

Entendo que, para lotações e atividades iguais não pode haver dois pesos e duas medidas, devendo o julgamento ser uniforme.

Não há dúvida que os profissionais da área de enfermagem estão expostos a agentes biológicos e, por isso, auferem adicional de insalubridade média. O cerne da lide diz respeito a seguinte questão: a insalubridade máxima exige contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas que demandem tratamento em isolamento? Pela legislação, só há insalubridade máxima na hipótese de doenças que demandem isolamento para tratamento. 

Alega a parte autora que tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas como Covid-19, tuberculose, HIV, citomegalovírus, além de bactérias multirresistentes como MARSA, acineto e KPC. Ou seja, a questão a ser dirimida é: para caracterização de insalubridade máxima basta o contato com paciente com doença infectocontagiosa ou é necessário que o tratamento da doença infectocontagiosa determine isolamento?  

A Portaria n.º 3214 de 08/6/1978 é Norma Regulamentadora - NR que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

A Portaria n.º 3214 de 08/6/1978, inicialmente, aprovou 28 normas regulamentadoras. Atualmente, são 37. Duas são de interesse direto para a resolução da lide: a primeira, a NR 15- anexo 14 e a outra, a NR 32 de 11/11/2005 com atualizações em 2008, 2011 e 2019, sobre a qual falaremos adiante.

A NR-15, que estabelece quais atividades devem ser consideradas insalubres gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores, é composta de um aparte geral e mantém 13 anexos, os quais definem os limites de tolerância para os agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

No caso concreto, a questão da insalubridade está regida pela NR-15, anexo 14. Contudo, a NR 32 também trata de agentes biológicos. Pois, a NR 32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 

A NR-32 aplica-se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais e etc., não sendo aplicável a serviços de saúde animal. Sobre o campo de aplicação, sugere-se consulta ao “Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR-32”.

Vejamos a definição de agentes biológicos:

“32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. ”

Os agentes biológicos incluem vírus, bactérias, fungos e parasitas e podem causar problemas de saúde, diretamente ou através da exposição a alérgenos ou toxinas conexas.

Os agentes biológicos humanos e animais são divididos em classes, de acordo com critérios de patogenicidade, alteração genética ou recombinação gênica; estabilidade; virulência; modo de transmissão; endemicidade; consequências epidemiológicas; e disponibilidade de medidas profiláticas e etc.

Voltando à questão da insalubridade, objeto da lide, destaco que a NR 15 foi elaborada segundo o histórico coletado pela Fundacentro. Os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, na década de 70, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional da Fundacentro, mas são constantemente atualizados.

Os Limites de Tolerância determinados na Norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values - TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos. 

A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.

A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n.° 1 e 2), calor (Anexo n.° 3), radiações ionizantes (Anexo n.° 5), vibração (Anexo n.° 8), agentes químicos (Anexo n.° 11) e poeiras minerais (Anexo n.° 12).

A NR 15 sofreu diversas atualizações pontuais. A primeira delas, pela Portaria SSMT n° 12 de 12/11/1979, com a introdução do anexo 14 – agentes biológicos. E várias outras para inclusão de trabalho sob vibrações em conveses de navios como atividade insalubre; detalhamento de trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos: Trabalho Sob Condições Hiperbáricas; iluminação no trabalho; limites de tolerância para poeiras minerais" – asbestos; operações com manganês e seus compostos e revigora o item sílica livre cristalizada; agente químico Negro de Fumo;  radiações ionizantes; Limites de Tolerância para Poeiras Minerais – Asbestos; Substâncias Cancerígenas" do Anexo n°13 e inclui o Anexo n°13-A – Benzeno; proibição do processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida; previsão de que nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser adotados sistemas de umidificação; Benzeno; Vibração e Limites de Tolerância para Exposição ao Calor. 

É um trabalho técnico efetuado por equipe técnica em constante evolução e aprimoramento.

No tocante aos agentes biológicos e ao adicional de insalubridade, a questão está normatizada pelo Anexo 14 da NR 15.

O percentual para a insalubridade relacionada ao risco biológico pode ser médio ou máximo. Isso dependerá da atividade que a pessoa executa e do enquadramento no anexo 14 da NR 15. Vejamos:  

“ AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

 Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças;

 e - resíduos de animais deteriorados.” (Grifos Nossos)

A Portaria SSMT 12 de 12/11/1979, que aprovou o anexo 14 da NR 15 – Agentes biológicos, tem ainda um parágrafo único que não consta do anexo:

“Parágrafo único. Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres. ” (Grifos Nossos)

Outrossim, ao que se observa, o regramento normativo, que provem de estudos técnicos, a insalubridade máxima existe para os que tem contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; “ e para a insalubridade média o trabalho e operação em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

Importante ter presente que agente biológico tem aferição qualitativa, ou seja, não há limite de tolerância especificado para caracterização da insalubridade. Contudo, exige-se que o contato seja permanente nas atividades elencadas. 

Portanto, aferição qualitativa não se confunde com a característica de perenidade da exposição, afastando a exposição não permanente. Necessário registrar, também, que os agentes infectocontagiosos são espécies do gênero agente biológico, logo, também tem aferição qualitativa, sem limite de tolerância fixado, mas que exigem contato permanente.

No tocante a doenças infectocontagiosas, a legislação determina que para caracterização de insalubridade máxima é necessário o tratamento em isolamento. Pois, sem dúvida, o ambiente de isolamento intensifica a exposição, seja pela quantidade de pacientes, seja pelo ambiente menor, fechado, ou seja, isolado.

Ou seja, a circunstância do isolamento, ao menos para a legislação, é essencial para caracterização da insalubridade máxima. Pois, para o material infecto-contagiante em si não há que se falar em isolamento e a insalubridade será sempre média. 

Mas o que é doença infectocontagiosa? "As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. ”   

Será que a exposição a qualquer doença infectocontagiosa é hipótese de insalubridade máxima? Toda doença infectocontagiosa tem que ser tratada com isolamento? Não podemos esquecer que o texto normativo é de 1979 e que o PNI (Programa Nacional de Imunização) é de 1973.

Cito isso porque a gripe é uma clássica doença infectocontagiosa, ou seja, doença de fácil e rápida transmissão, provocada por agente patogênico, como o vírus. E, ressalvada a hipótese de uma variante muito letal, não há que se falar em isolamento para tratamento da mesma, ao menos na atualidade.

Ademais, há outras questões atuais, ou seja, determinadas doenças infectocontagiosas, a despeito da possibilidade de transmissibilidade por questões de protocolos médicos ante aos avanços da medicina, não mais exigem isolamento para seu tratamento. Assim, como aspectos sociais e de não estigmatização de seus portadores também, na atualidade, afastam o isolamento para fins de tratamento, a despeito da doença ser infectocontagiosa.

 O Anexo 14 estabelece:

Não há dúvida que os profissionais de enfermagem lotados em hospitais estão expostos a agentes biológicos de forma permanente, por isso auferem adicional de insalubridade média. O cerne da lide diz respeito a seguinte questão: a insalubridade máxima exige contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas que demandem tratamento em isolamento, apenas em isolamento? Ou contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ainda que o tratamento não demande isolamento, conforme protocolos técnicos?

Destaco, também, que não é qualquer exposição a agentes biológicos que gera insalubridade média, mas apenas as atividades especificadas no anexo. Ainda que o trabalhador exerça suas funções com atendimento permanente ao público e, portanto, com exposição a agentes biológicos, tal não é suficiente para caracterizar insalubridade média.  

III - NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Ainda, quanto ao exercício de atividades na área de saúde, destaco que, em 2005, foi aprovada a NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.  A qual foi atualizada pela Portaria MTE  339 de 2008, pela Portaria TEM 1.748 de 2011, que teve por objetivo a evolução e minimização dos riscos com material perfurocortante e acrescentou o Anexo III – plano de prevenção de riscos de acidente com materiais perfurocortantes;

“32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)

32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)

32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011) ”

E, por fim, Portaria SEPRT nº 915 de 2019. Ao que se observa, o trabalho no âmbito dos serviços de saúde é cuidadosamente analisado e aferido para estabelecimento de protocolos e rotinas, como não poderia deixar de ser.  

Ademais, sabemos que desde 1979, edição da NR 15, a medicina evolui muito e os profissionais de saúde fazem parte de grupo prioritário de todas as campanhas de vacinação, assim como os protocolos de segurança laboral foram em muito aprimorados. Neste sentido, cito a recente NR 32 para profissionais de saúde.

IV - NORMATIVOS  FEDERAIS 

Destaco que, a despeito da NR 15 e seus anexos regulamentarem os art. 186 a 190 da CLT, ou seja, atividades com vínculo celetista, os parâmetros técnicos adotados também são utilizados para o exercício das atividades no âmbito federal. Inicialmente com o advento da Orientação Normativa 111/91 e Orientação Normativa n 4/2017, ambas revogadas pela Orientação Normativa SGP/SEGG/ME n 15 de 16/03/2022, em vigor desde 1 de abril de 2022.  Assim como pela Orientação Normativa nº 2 de 2010. 

V - DOS TIPOS DE ISOLAMENTO E DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:

Para melhor resolução da lide, necessário apresentar alguns conceitos trazidos na Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME N.º 15 de 16 de março de 2022, fazendo menção à aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria MTE n.º 3.214/1978. Vejamos:

"[...]

Dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II – Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.

§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.

§ 2º O laudo técnico deverá:

I – ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

II – referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;

III – identificar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

c) o grau de agressividade ao homem, especificando:

1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e

IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

Parágrafo único. Não será devido adicional de insalubridade e de periculosidade aos estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978

Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

I – o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;

II – as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

III – as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral."

Semelhante normativo se dava com a Orientação Normativa Nº 6, de 18 de março de 2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual, em seu anexo especifica os tipos de isolamento que ensejam a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo1:

Observa-se que o anexo é claro ao afirmar que o adicional em grau máximo somente está caracterizado quando houve o contrato permanente com paciente em isolamento de bloqueio.

Tal, portanto, não se confunde com outros tipo de isolamento, como o por reversão, tipo de isolamento utilizado para impedir que o paciente cujo sistema imunológico esteja comprometido seja infectado por outros.

Destaco por oportuno esclarecimentos prestados pela Dra Manoela Gonzalez nos autos do processo nº 5049748-77.2019.4.02.5101 (evento 80, LAUDO1

Portanto, estas são as hipóteses definidas em lei que ensejam o pagamento do adicional em seu grau máximo e as quais o Poder Judiciário está jungido, não podendo alterá-las."

 

Transcrevo, também, ementas de julgados das demais turmas competentes para o julgamento da matéria:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OU OBJETOS DE SEU USO PREVIAMENTE NÃO ESTERILIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA NR-15 DO MTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CÍVEL Nº 5015208-69.2021.4.02.5121/RJ, RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, J. 01/03/2024.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO DA AUTORA, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM NO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECEBIDO NO GRAU MÉDIO (10%), PARA O GRAU MÁXIMO (20%), POR EXERCER SUAS FUNÇÕES COM EXPOSIÇÃO A PACIENTES EM ISOLAMENTO ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. O PERITO JUDICIAL AFIRMOU QUE O TRABALHO DA AUTORA LHE ASSEGURA TÃO SOMENTE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (10%), JÁ RECEBIDO POR ELA, NA FORMA DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS O CONTATO PERMANENTE DA AUTORA COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (20%), NOS TERMOS DA MENCIONADA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TAMPOUCO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DE QUE SUAS FUNÇÕES, COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA NO CUIDADO DE PACIENTES ACOMETIDOS DE NEOPLASIA MALIGNA, SEJAM EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EM CONSEQUÊNCIA, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE A PRETENSÃO DA AUTORA PREVALECER SOBRE AS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL E DO LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM BASE NOS QUAIS JÁ SE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (10%). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CÍVEL Nº 5041567-82.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, j. 21/06/2023.

A respeito do reconhecimento de grau máximo durante o período da pandemia, em que pese eventual reconhecimento pela Administração, conforme alega a parte autora, não houve o pagamento do adicional em grau máximo. 

Ressalto que a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 declarou no Brasil a emergência em saúde pública.

Deve-se destacar, ainda, que a Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022, com vigência a partir de 22/05/2022, declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Covid-19.

No entanto, conforme entendimento firmado pela TNU, o termo inicial para fins de adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo do juízo em que foi constatada a exposição ao agente nocivo, ou seja, 18/03/2024 (evento 84, DOC1), justamente por serem estas condições de trabalho excepcionais que não cabem ser presumidas pelo mero desempenho da atividade. 

Nesse sentido, a fim de respeitar a determinação da TNU em relação ao pagamento dos atrasados, o termo a quo deve ser fixado na data do laudo produzido em Juízo, ou seja, após o período requerido da pandemia.

Neste sentido, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do PUIL 0114820-82.2015.4.02.5151/RJ, em 28/04/2022:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PUIL 413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE, QUANTO AO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE, APENAS PELO FATO DE SE PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU O REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (sem grifos originais)

No mesmo sentido, ressalto ementa de julgado da 8ª TR/SJRJ, proferido ao ensejo do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5009445-47.2021.4.02.5102/RJ, RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, j. 25/7/2023:

SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. auxiliar de ENFERMagem. SETOR trauma referenciado. into. ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID DURANTE A PANDEMIA. parecer ADMINISTRATIVO ATESTA A EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO no local de lotação da parte autora. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. INICIO DO PAGAMENTO EM 20/06/2020 (data de lotação no setor) ATÉ O FIM DO PERÍODO DA PANDEMIA. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO, em julho 2022, APÓS o período da pandenima PANDEMIA. aplicado do PUIL 413/RS. ressalvado posicionamento pessoal. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I."

É o breve relatório.

VOTO

Pois bem, quanto ao tema, tem-se a seguinte norma regulamentadora:

"NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos àinsalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

       ANEXOS

 

O Anexo que importa, no caso da Recorrente é o Anexo XIV, verbis:

 

"ANEXO XIV

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

 - estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados."

 

 Em suma, o grau máximo é atribuído, pela NR-15, somente a pacientes que estejam segregados, em hospitais, para tratamento de doenças infecto-contagiosas. No limite, admite-se a sua concessão, no caso de prova de existência habitual de doença que demande segregação de pacientes, ainda que, isso não tenha de fato ocorrido.

Além da NR-15, há normas específicas para os servidores públicos, que não discrepam daquela norma, como a Instrução Normativa 15/22, bem como, as suas antecessoras, que repetiram texto bem similar, verbis: 

 

"DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2022 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 135
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização,Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, alínea i, II e III do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
Das disposições gerais
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Instrução Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria.
Do adicional de irradiação ionizante
Art. 6º Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:
I – Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
II – Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
III – Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV – Fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos IOE que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
Da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas
Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I – operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
II – tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
III – exerçam suas atividades em área controlada.


Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II – Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.

§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I – ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II – referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III – identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
 e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Parágrafo único. Não será devido adicional de insalubridade e de periculosidade aos estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978
Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

I – o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II – as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III – as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Instrução Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício:
I – pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 1989 e no caso de licença-paternidade previsto no art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990, com relação aos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante; e
II – pelo art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234, de 1950, e pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 81.384, de 1978, com relação à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 15. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Disposições finais
Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 19. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Instrução Normativa serão avaliados pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
Revogação
Art. 20. Ficam revogadas:
I – a Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017; e

II – a Orientação Normativa nº 111, de 27 de maio de 1991.
Vigência
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
LEONARDO JOSE MATTOS SULTANI"

 

Mais ainda, a 8a Turma Recursal tem entendido apenas ser o caso de concessão do adicional de insalubridade nas seguintes situações, verbis: 

 

"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PROFISSIONAIS DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO.

Esta turma, alterando o entendimento antes acolhido, passa a entender que o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas Orientações Normativas 2/2010, do Ministério do Planejamento, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME 15, de 16/03/2022 e também em conformidade com a NR-15 - anexo 14.

(Sessão virtual do dia 07/06/2022. Processos 5049748-77.2019.4.02.5101. Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA e votos-vista das Dras. DANIELLA MOTTA e CYNTHIA MARQUES), 5085296-32.2020.4.02.5101, 5013355-34.2021.4.02.5118 e 5037912-73.2020.4.02.5101)."

 

O entendimento desta turma não diverge dos representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, verbis: 

 

"Tema211

Situação do tema Julgado

Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Questão submetida a julgamento

Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.

Tese firmada

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Processo

Decisão de afetação

Relator (a)

Julgado em

Acórdão publicado em

Trânsito em julgado

PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE

23/05/2019

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto

12/12/2019

17/12/2019

12/02/2020

 

Com efeito, muito embora o Tema 211 se refira ao RGPS, o raciocínio é aplicável ao caso da discussão sobre grau de insalubridade, também no serviço público.

Em que pese as normas adotadas na fundamentação se referirem a habitualidade e permanência da exposição, o que é decisivo para a negativa do reconhecimento do grau máximo é, exatamente, a análise da profissiografia - o mesmo raciocínio utilizado pela turma nacional - porque a descrição das atividades, permite entrever que não se está diante daqueles requisitos presentes na NR-15 e Instruções Normativas, que caracterizam o grau máximo de insalubridade.

Logo, não há um raciocínio jurídico, que confronte com a jurisprudência pacificada da turma nacional, mutatis mutandis.

Ainda,  cumpre ressaltar que esta 8ª Turma Recursal, revendo o posicionamento anterior, firmou entendimento de que  é necessária a distinção - para fins de caracterização de grau médio ou máximo em termos de percepção de adicional de insalubridade - entre profissionais de saúde que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e profissionais de saúde que trabalhem de forma  habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório.

Segundo o novo entendimento,  o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.

A parte autora é nutricionista e que trabalha no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP  nas áreas Emergência Adulto e Pediátrica/UTI Neonatal/Unidade Coronariana/Setor Doenças infecciosas – DIP.

Foi realizada perícia judicial Laudo no evento 44, LAUDO1 e evento 96, DOC1.

Pelos documentos e laudos juntados, não merece prosperar o pleito da parte autora de adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que esta não trabalha/não trabalhou, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.

Quanto ao pagamento do adicional no período da COVID, o entendimento da Turma se deu no sentido de que apenas o servidor que estivesse em lotação destinada ao trabalho exclusivo de pacientes com COVID (Anexo 14 da NR-15) teria direito à insalubridade máxima (PRECEDENTE 5000595-18.2023.4.02.5104/RJ - Relatora Juíza Daniella Motta - sessão 09/04/2024, entre outros). No entanto, não há na documentação dos autos demonstração de que a parte autora estivesse lotada para labor exclusivo com pacientes com COVID no período pandêmico. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016278308v13 e do código CRC ca49f3a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/07/2025, às 12:36:50

 


 



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Documento:510016278309
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002967-86.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE EM TESE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA NR-15. ANEXO 14. E INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOTAÇÃO EXCLUSIVA COM PACIENTES COM COVID NO PERÍODO PANDÊMICO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INDEVIDO O ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016278309v5 e do código CRC a69f1c8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002967-86.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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