Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018969-14.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.

O recorrente, em síntese, reitera os termos da inicial, no sentido de que o congelamento da cobrança das parcelas do empréstimo não foi solicitado pelo autor e que a ré deixou de efetuar os descontos, cobrando posteriormente o valor total da dívida e inserindo seu nome no cadastro restritivo de crédito. Alega que deveria ser concedida a inversão do ônus da prova por ser a parte vulnerável da relação, requerendo, ao menos, que seja oportunizado o parcelamento do montante devido.

Contrarrazões da CEF pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Ao que se colhe da inicial, o autor contratou crédito consignado de R$ 9.000,00 com a CEF, a ser pago por meio de descontos em folha de pagamento (Ev. 1.6). Aduz que a ré ofereceu a suspensão da cobrança das parcelas em razão da pandemia de covid-19, inicialmente por três meses, com prorrogação por mais três meses. Todavia, não só as parcelas deixaram de ser debitadas de sua conta como a ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes (Ev. 1.5) e passou a cobrar o montante da dívida. Alega que tentou resolver a questão diversas vezes, sem êxito (Ev. 1.11), de modo que ajuizou a presente.

A sentença de improcedência deve ser mantida.

Em contratos de empréstimo consignado em folha, em geral, cabe ao mutuário verificar se a parcela foi devidamente descontada a cada mês e, não sendo o caso, deve providenciar seu pagamento até a data de vencimento da parcela. Caso tenha havido o desconto mas o convenente não tenha promovido o repasse à instituição financeira, cabe ao mutuário apresentar o contracheque à instituição financeira para demonstrar o desconto em folha, a fim de que o convenente seja instado a efetuar o repasse.

A jurisprudência é pacífica quanto à presunção da ocorrência do dano moral em caso de negativação ou protesto indevido. Também resta pacificado o entendimento de que, ainda que tal negativação seja legítima, configura-se o dano moral in re ipsa se o apontamento negativo permanece por mais de cinco dias úteis após o pagamento da dívida1.

No presente caso, a inscrição em cadastro de inadimplentes mostra-se legítima, visto que o autor não comprova (e nem alega ter feito) o pagamento de qualquer das parcelas, ao que se constata do demonstrativo de evolução contratual de Ev. 59.2.

A alegação de que tentou por diversas vezes resolver o impasse não possui fundamento. O próprio autor relata na inicial que o primeiro desconto incidiria em setembro de 2020. No entanto, não comprova tentativa de resolução anterior a 2021, conforme mensagens de whatsapp de Ev. 1.11. Constata-se, ainda, que foram emitidos três boletos de pagamento das parcelas de setembro a novembro de 2020 para pagamento em 10/09/2021 e os mesmos não foram pagos, ao argumento de que os valores eram elevados.

Destaca-se, ainda, que o vencimento antecipado da dívida é comumente previsto em contratos dessa modalidade, no caso de infringência das cláusulas contratuais, restando ao devedor impontual a obrigação de liquidação do saldo devedor.

Em suma, o autor buscou a CEF para contratar um empréstimo. A pausa na cobrança das parcelas, ainda que por iniciativa do banco, não pode ser justificativa para que o devedor deixe de se preparar para o pagamento das parcelas num momento futuro. Além disso, a ausência de descontos em folha não é motivo para que o mutuário não confira sua conta e providencie o pagamento das parcelas antes da data de vencimento. Se o autor não cumpre sua parte na avença, não pode exigir que a CEF exclua a negativação decorrente de uma dívida legítima.

Assim, não se verifica falha de serviço da ré que mereça reparação, ante a legitimidade da inscrição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016444353v8 e do código CRC 9ce6c101.

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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 31/07/2025, às 12:06:04

 


1. Súmula nº 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

 



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Documento:510016444354
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018969-14.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA - ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO NA COBRANÇA, POR INICIATIVA DA CAIXA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, BEM COMO DE QUE A RÉ NÃO REALIZOU OS DESCONTOS DAS PARCELAS, EFETUANDO A COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - É DEVER DO MUTUÁRIO CONFERIR SE HOUVE O DEVIDO DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA, DEVENDO EFETUAR O PAGAMENTO AVULSO ATÉ A DATA DO VENCIMENTO CASO NÃO HAJA O DESCONTO - AUTOR NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DÍVIDA E INSCRIÇÃO LEGÍTIMAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016444354v5 e do código CRC 9f3da3fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018969-14.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TAIANE BASTOS MAYAL por E. L. D. C.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA



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