RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018969-14.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente, em síntese, reitera os termos da inicial, no sentido de que o congelamento da cobrança das parcelas do empréstimo não foi solicitado pelo autor e que a ré deixou de efetuar os descontos, cobrando posteriormente o valor total da dívida e inserindo seu nome no cadastro restritivo de crédito. Alega que deveria ser concedida a inversão do ônus da prova por ser a parte vulnerável da relação, requerendo, ao menos, que seja oportunizado o parcelamento do montante devido.
Contrarrazões da CEF pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ao que se colhe da inicial, o autor contratou crédito consignado de R$ 9.000,00 com a CEF, a ser pago por meio de descontos em folha de pagamento (Ev. 1.6). Aduz que a ré ofereceu a suspensão da cobrança das parcelas em razão da pandemia de covid-19, inicialmente por três meses, com prorrogação por mais três meses. Todavia, não só as parcelas deixaram de ser debitadas de sua conta como a ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes (Ev. 1.5) e passou a cobrar o montante da dívida. Alega que tentou resolver a questão diversas vezes, sem êxito (Ev. 1.11), de modo que ajuizou a presente.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
Em contratos de empréstimo consignado em folha, em geral, cabe ao mutuário verificar se a parcela foi devidamente descontada a cada mês e, não sendo o caso, deve providenciar seu pagamento até a data de vencimento da parcela. Caso tenha havido o desconto mas o convenente não tenha promovido o repasse à instituição financeira, cabe ao mutuário apresentar o contracheque à instituição financeira para demonstrar o desconto em folha, a fim de que o convenente seja instado a efetuar o repasse.
A jurisprudência é pacífica quanto à presunção da ocorrência do dano moral em caso de negativação ou protesto indevido. Também resta pacificado o entendimento de que, ainda que tal negativação seja legítima, configura-se o dano moral in re ipsa se o apontamento negativo permanece por mais de cinco dias úteis após o pagamento da dívida1.
No presente caso, a inscrição em cadastro de inadimplentes mostra-se legítima, visto que o autor não comprova (e nem alega ter feito) o pagamento de qualquer das parcelas, ao que se constata do demonstrativo de evolução contratual de Ev. 59.2.
A alegação de que tentou por diversas vezes resolver o impasse não possui fundamento. O próprio autor relata na inicial que o primeiro desconto incidiria em setembro de 2020. No entanto, não comprova tentativa de resolução anterior a 2021, conforme mensagens de whatsapp de Ev. 1.11. Constata-se, ainda, que foram emitidos três boletos de pagamento das parcelas de setembro a novembro de 2020 para pagamento em 10/09/2021 e os mesmos não foram pagos, ao argumento de que os valores eram elevados.
Destaca-se, ainda, que o vencimento antecipado da dívida é comumente previsto em contratos dessa modalidade, no caso de infringência das cláusulas contratuais, restando ao devedor impontual a obrigação de liquidação do saldo devedor.
Em suma, o autor buscou a CEF para contratar um empréstimo. A pausa na cobrança das parcelas, ainda que por iniciativa do banco, não pode ser justificativa para que o devedor deixe de se preparar para o pagamento das parcelas num momento futuro. Além disso, a ausência de descontos em folha não é motivo para que o mutuário não confira sua conta e providencie o pagamento das parcelas antes da data de vencimento. Se o autor não cumpre sua parte na avença, não pode exigir que a CEF exclua a negativação decorrente de uma dívida legítima.
Assim, não se verifica falha de serviço da ré que mereça reparação, ante a legitimidade da inscrição.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016444353v8 e do código CRC 9ce6c101.
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