Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5059212-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais referente à unidade autônoma integrante do condomínio autor (apartamento 303 do Bloco 1), vencidas e não pagas no período de 20/07/2023 até 08/08/2024, bem como as vencidas no curso do processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês, excluídas as rubricas nominadas "DILIGÊNCIAS' e "MATRÍCULAS".

A ré, em síntese, sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo e que o destinatário da cobrança deveria ser o ocupante do imóvel. Assim, aduz que os débitos anteriores à consolidação da propriedade devem ser pagos pelo então devedor fiduciante.

Foram apresentadas contrarrazões por CONDOMÍNIO RESERVA DO PARQUE II, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A ação visa a cobrança de cotas condominiais em atraso e a questão jurídica em tela visa aferir se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada pelo pagamento de cotas condominiais passadas, obrigação de natureza propter rem, uma vez que figura como proprietária atual do bem imobiliário.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme documento de Ev. 1.7, fls. 7/8, resta comprovada a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.

Sabe-se que a alienação fiduciária consiste em modalidade de propriedade resolúvel, extinguindo-se, em favor do devedor fiduciante, tão logo integralmente adimplida a dívida que paira sobre o bem dado em garantia. Em relação aos bens imóveis, a alienação fiduciária, instituída sob o regime do sistema financeiro imobiliário, encontra amparo na Lei n. 9.514/97, segundo a qual "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (artigo 22, caput, da Lei nº 9.514/97).

Nesse contexto, o contrato de alienação fiduciária consiste na transferência provisória da propriedade do imóvel ao credor até a quitação do empréstimo contraído para sua aquisição. Enquanto a quitação não ocorre, ao adquirente fiduciante cabe apenas a posse direta, reservando-se à credora fiduciária o direito à posse indireta.

O e.STJ textualmente afirma que "as normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos" (REsp 2.059.278 - julgado em 23/05/2023). 

No caso em análise, conforme se depreende da matrícula do imóvel (Ev. 1.7), consta o registro de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, na data de 18/06/2024.

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o credor fiduciário responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se a propriedade consolidar para si, como visto acima. 

Sob o ponto de vista legal, o raciocínio é aquele previsto no art. 1.345 do CC/02:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Destarte, recai sobre a CEF a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais inadimplidas vencidas, ainda que referente ao período anterior à consolidação da propriedade (Ev. 1.7), eis que se trata de obrigação propter rem, ou seja, tais débitos acompanham o bem em todas as suas mutações subjetivas.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença de origem. Condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016477534v5 e do código CRC 1b50de55.

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Documento:510016477538
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5059212-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO CIVIL - CEF - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - consolidação da propriedade -RESPONSABILIDADE do credor fiduciário - obrigação propter rem - RECURSO CONHECIDO E desprovido - SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida parcialmente a Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença de origem. Condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016477538v3 e do código CRC d311f5c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5059212-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM. CONDENO A CEF AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA



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