Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5048482-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência em do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, cumulado com a gratificação de raio X e adicional ionizante.

Segue a sentença:

Trata-se de ação em que a parte autora, V. R. B., pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser estipulado em laudo pericial, cumulado com as gratificações já recebidas de raio x e adicional ionizante, com o pagamento de retroativos.

Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, a parte autora informa que trabalha exposta a risco biológico, contudo não recebe adicional de insalubridade, com o que não concorda devido à sua exposição ser máxima.

“O autor ingressou no serviço público federal na função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, sendo devidamente empossado após concurso público, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal no artigo 37, inciso II.

DA CONCESSÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO

A autora trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato com pacientes, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

 Como se comprova com documentos em anexo, isto é ficha financeira, a autora não recebe o adicional de insalubridade em grau médio desde julho de 2018, ou seja deveria ser pago à parte autora o equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico, qual seja, grau médio.

Tendo em vista a NR – 15, ANEXO XIV, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, esse percentual supracitado tem previsão na referida Norma, pois a atividade da parte autora está enquadrada exatamente no GRAU MÉDIO, conforme norma em vigor.

Ressaltando ainda que, em anexo segue relatório de atividades exercidas, mostrando de forma transparente as condições de trabalho da parte autora.

Tendo em vista que a mesma sempre se manteve na mesma função no prazo prescricional, há de se reconhecer o direito ao recebimento dos valores não pagos de janeiro de 2017 até dezembro de 2019.

Destarte, a autora sente-se prejudicada tendo em vista as perdas salariais, pois a autora trabalha a mais de 11 (onze) anos na mesma condição e o valor deste adicional não é pago pela Administração pública por força de uma orientação normativa interna, infringindo a NR 15, ANEXO 14”.

Requer que a parte ré seja condenada ao pagamento do percentual de adicional de insalubridade em grau a ser verificado em perícia, com pagamento de retroativos, respeitado o quinquênio legal, contado da propositura da ação.

“C) Seja condenada a ré no sentido de implementar no contracheque do autor o adicional de insalubridade no grau estipulado em laudo, mesmo com o autor recebendo normalmente sua gratificação por trabalhos com RX e adicional ionizante, haja vista o posicionamento adotado pelo STJ;

D) Que a ré seja condenada ao pagamento, respeitadas as verbas sob o manto da prescrição quinquenal, dos valores pretéritos do adicional de insalubridade em grau estipulado em laudo até a execução do título judicial;”

Junta documentos.

Evento 6 – JG deferida.

A parte ré, UNIÃO, regularmente citada, oferece resposta (evento 10/contestação 2. Impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Prejudicial de mérito de prescrição. Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para anulação de ato administrativo. No mérito, requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não prova os fatos narrados, constitutivos de seu alegado direito. Ressalta, ainda, ser incabível a pretensão da autora de receber atrasados, pois a insalubridade não pode ser anterior ao laudo (ambiental ou pericial).

“Ademais, ausente prova do efetivo e contínuo trabalho em exposição a qualquer agente nocivo que justifique o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 20%.

 Acrescente-se ainda que a causa de insalubridade não é intrínseca à atividade, sendo, na verdade, evento transitório, decorrente de específicas situações de fato, mutáveis pela adoção de medidas preventivas, que logrem eliminar ou diminuir a causa de insalubridade, razão porque também não se justifica seu pagamento, sob mera alegação sem prova.

(...)

Frisa-se que não havendo parecer anterior, não há como se pagar retroativamente como pretende a parte demandante, já que ausente qualquer laudo contemporâneo à época dos fatos que reconhecesse o direito visado.

Menciona-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que passou a se alinhar com o STJ, no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, e consequentemente à radiação, deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato”.

Junta laudos genéricos de insalubridade/periculosidade.

Evento 16 – Réplica.

O Juízo determinou, evento 18, que fosse realizada perícia no local de trabalho da parte autora e que: “Tendo em vista a prova pericial avaliar apenas a situação laboral atual da parte autora, com efeito constitutivo de seu direito apenas a contar da data da perícia, não servindo de supedâneo probatório para o pedido de condenação da ré ao pagamento de atrasados, intime-se a mesma para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração, assinada por sua chefia, que esclareça há quanto tempo trabalha no setor periciado e quais são as atividades executadas durante o período. Caso, nos último cinco anos, tenha trabalhado em mais de um setor, deverá apresentar declarações de todas as chefias a que tenha permanecido vinculado.”

A parte autora cumpriu o determinado pelo Juízo, no evento 10/decl6, juntando declaração de seu chefia por meio da qual prova que labora no setor periciado, executando atribuições de enfermagem nas áreas de Radiologia e Radioterapia, observando o Processo de Enfermagem (PE) elaborada pelo Enfermeiro.

 

 

 

Laudo pericial juntado aos autos, evento (47)/ Laudo 1, concluindo, conforme trecho abaixo colacionado, que a autora tem direito de receber adicional de insalubridade no grau máximo,  percentual de 20%, apenas no período da pandemia.

 

 

 

 

As partes se manifestaram sobre o laudo.

É o breve relato. Passo a decidir.

O conhecimento e o processamento da presente demanda perante um dos Juizados Especiais Federais está de acordo com a competência que lhes foi atribuída, uma vez que a realização de perícia técnica, caso necessária, é perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo. Há, inclusive, previsão expressa na lei de regência desses JEFs – Lei 10.259/2001 -, em seu art. 12, cabeça, in verbis:

“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”

Na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, deve-se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.

Por se tratar de matéria eminentemente de direito e por não existirem mais provas a produzir, passa-se à imediata apreciação da demanda, na forma do art. 355, I do CPC.

Trata-se de ação em que a parte autora deseja que a ré seja condenada a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência de trabalhar exposta a condições que colocam em risco extremo à sua saúde.

A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, assim prevê:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 

 I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

 II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. 

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

 § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos (grifo nosso).

 Assim, o servidor público que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, que variará conforme o grau de risco, entre 5% e 20%.

Foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, oportunidade na qual se verificou que, de fato, labora em condições de insalubridade máxima somente no período da pandemia e em grau médio fora dele.

 

 

 

No presente caso o cerne da questão está na obrigatoriedade, para caracterizar o risco biológico máximo, de que o profissional, não apenas trabalhe habitual, como também permanentemente com pacientes acometidos de risco biológico máximo.

Há muita celeuma entorno da questão, havendo o entendimento recorrente, por parte dos profissionais da área de saúde, no sentido de que se os mesmos laboram rotineiramente expostos a insalubridade máxima, isso, por si só, ensejaria o direito ao adicional de insalubridade em percentual máximo de 20%.

A rotina de trabalho implicar contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas graves não implica a exposição a insalubridade máxima, pois todo e qualquer profissional lotado em um nosocômio está exposto a patógenos muito perigosos, inclusive vários letais. A exposição, portanto, se verifica desde a cozinheira, até zelador, passando por médicos, enfermagem etc. Todos estão expostos a risco biológico letal, pois todos estão em contato habitual (diário, rotineiro) com pessoas acometidas de doenças infectocontagiosas graves.

Assentado tal ponto, cabe perquirir se todos eles estão em contato permanente com tais pacientes. Evidente que não. O contato permanente implica estar potencialmente exposto, durante toda a rotina laboral, a contato direto com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas graves, e mais, que estejam em isolamento de contato.

Note-se que frisamos o caráter potencial da exposição. Sem dúvida, pois também não quer dizer que efetivamente o trabalhador permaneça durante toda a jornada de trabalho, enquanto ativo for, em contato com tais pacientes, já que há períodos em que os leitos não estão ocupados por enfermos com tais patologias.

A exposição é potencialmente permanente sempre e quando for atribuição do cargo estar disponível, durante toda a jornada de trabalho, para atender tais pacientes.

Por outro lado a NR 15/ ANEXO 14 equipara o profissional que está em contato permanente com objeto de paciente isolado ,sem prévia esterilização, ao profissional que cuida do paciente. No primeiro caso temos o profissional de saúde lotado nas salas de esterilização, no segundo os profissionais lotados em setores com leitos destinados a pacientes em isolamento de contato.

Assim, tanto o profissional lotado em setor com leito destinado a paciente em isolamento de contato (ou em setor de exames, que o obriga a estar disponível durante toda a jornada de trabalho para atender tais pacientes), quanto o profissional lotado no centro cirúrgico, tem o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Como demonstrado no laudo pericial em resposta aos quesitos formulados, verifica-se:

 

 

Oportuno destacar que em casos como o presente aplicável o Tema 211 firmado pela Turma Nacional de Uniformização:

“Tema 211 – Para aplicação do art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

A Turma Nacional de Uniformização deixa claro que o que é relevante não é o tempo de exposição, mas que seja indissociável da atividade laboral do profissional estar disponível, em caráter permanente, para atender situação que o coloca em risco de exposição biológica, no caso dos autos, risco biológico máximo.

Concluímos, portanto, que todo profissional de saúde, cuja atividade laboral o obriga a permanecer disponível, em tempo integral, para trabalhar com pacientes que estão em isolamento, dada a gravidade do quadro clínico, terá direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, sendo despicienda a prova de com quantos  pacientes nessa condição trabalhou por dia, pois o tempo de exposição efetiva, nos termos do tema 211 da TNU, não é relevante.

Neste ponto, opotuno salientar que a parte autora, de acordo com o laudo técnico pericial, exerceu suas atividades exposta aos agentes nocivos, contudo com insalubridade em grau máximo apenas no período da pandemia, sendo certo que fora dele sua exposição era em grau médio. 

Depreende-se, portanto, que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo, no grau médio (10%).

Assim resta evidente que a parte autora tem o direito de receber, além do adicional de irradiação ionizante o adicional de insalubridade vindicado, em grau médio,  por estar ambientalmente exposta a fonte emissora de radiação.

Acerca da possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante e do adicional de insalubridade cito a jurisprudência a seguir:

INSALUBRIDADE. ACUMULAÇÃO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X COM ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PUIL 413. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA.(8ªTR-RJRECURSO CÍVEL Nº 5087189-53.2023.4.02.5101/RJ,RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 30/01/2024)

SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AUTOR QUE JÁ RECEBE O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2014 QUE ATESTA EXPOSIÇÃO À RISCO BIOLÓGIO EM GRAU MÉDIO E A IRRADIAÇÃO IONIZAÇÃO. INSURGENCIA APEANS QUANTO A MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMIMANTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREJUDICADO(8ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5111738-30.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, JULGADO 19/12/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE CUMULATIVAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TNU. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. DEVIDO À PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.(6TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5032248-90.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO, JULGADO EM 08/11/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.
3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).
4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

 

No que tange ao pagamento dos retroativos, é posição assente em nossa Jurisprudência que o laudo pericial não pode abarcar período pretérito, apenas contemporâneo à diligência.

Por fim, no que se refere aos efeitos tanto de obrigação de fazer de implementar o adicional e pagar os atrasados registro que são devidos a partir da perícia.

 Neste sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.  PUIL 413 DO STJ E PRECEDENTE Nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(6ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5009487-65.2022.4.02.5101/RJ,RELATORA: JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE,JULGADO EM 08/11/2023)

 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE CUMULATIVAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TNU. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. DEVIDO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.(6ªTR-rj, RECURSO CÍVEL Nº 5032248-90.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 08/11/2023)

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. OBSERVÂNCIA.  RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(6ªTR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5085042-88.2022.4.02.5101/RJ,RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 22/11/2023)

Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e conforme fundamentação acima, para condenar a ré a implementar e a pagar à parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 10%, acumulada com o adicional de irradiação ionizante que a parte autora já recebe, condenando-a, ainda, ao pagamento de atrasados, a partir da data do laudo pericial – 07/03/2025 e até a data da implementação do julgado, com inclusão das verbas no contracheque da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento do ofício, com parecer de força executória, encaminhado pelo procurador da ré (considera-se recebido o ofício 10 dias após seu encaminhamento), sob pena de imposição de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, desde que comprovada nos autos sua falta de colaboração com o regular andamento da fase de execução do julgado

Condeno a ré ao pagamento de atrasados a partir da data da perícia técnica judicial, período compreendido entre 07/03/2025 e a data da implementação do adicional no contracheque da autora,  descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente.

Recurso inominado da parte autora no evento 69. Alega que o termo inicial de pagamento deve coincidir com a data do laudo administrativo, conforme teor do Tema 367 da TNU e que deveria receber a insalubridade máxima no período da COVID. 

Gratuidade de justiça deferida no evento 71.

 

VOTO

 

 

Com parcial razão a recorrente.

A autora labora no INCA - Instituto Nacional do Câncer, exercendo o cargo de técnica de enfermagem lotada no setor de Radiologia e Radioterapia como identificado no documento Evento 10.

 

 

O pleito é de percebimento de adicional de insalubridade em cumulação com o de irradiação ionizante e de gratificação de raio-X.

O magistrado entendeu pela procedência parcial condenando a ré à pagar o adicional no patamar de 10% (insalubridade média) a partir do laudo pericial judicial. 

O recurso é apenas da parte autora pleiteando a retroação dos efeitos da insalubridade à data do laudo administrativo constante dos autos (EVENTO 16 LAUDO 4).

 

Nesse ponto deve ser procedente o recurso, vez que a TNU, no julgamento do TEMA 367 - PEDILEF nº 5133265-09.2021.4.02.5101/RJ, assim definiu:

"Para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção do laudo administrativo válido que reconhece a insalubridade ou periculosidade, elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade".

Portanto, havendo laudo administrativo datado de 12 de novembro de 2018 contemplando o local de trabalho da parte autora e nele constando que há direito à insalubridade média, esta condição deve ser permitida, tal como definida no laudo (insalubridade média), desde a data em que produzido, observado na condenação o período aqui imprescrito.

Já quanto ao pleito de pagamento de insalubridade máxima no período pandêmico, não há como garantir judicialmente o pedido, vez que o laudo administrativo não avalia tal questão e portanto tem que prevalecer unicamente o laudo pericial, que foi produzido após o término da pandemia e portanto sua conclusão não pode retroagir nos exatos termos do PUIL 413 e do TEMA 367 TNU. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para retroagir à data do laudo administrativo (12.11.2018) o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade média, condenando a ré ao pagamento das parcelas atrasadas devidas no quinquênio imprescrito, com juros e correção conforme o manual de cálculos da JF, observando-se no mais o teor da sentença. Sem custas e sem honorários.  Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 

 

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016563956v16 e do código CRC a169536d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 30/07/2025, às 11:49:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016563957
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5048482-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE condena a atrasados contados do laudo pericial. recurso apenas da parte autora. tema 367 tnu -  possibilidade de retroação da condenação à data do laudo administrativo válido - recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para retroagir à data do laudo administrativo (12.11.2018) o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade média, condenando a ré ao pagamento das parcelas atrasadas devidas no quinquênio imprescrito, com juros e correção conforme o manual de cálculos da JF, observando-se no mais o teor da sentença. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016563957v4 e do código CRC fb2bfdbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 30/07/2025, às 11:49:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5048482-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA RETROAGIR À DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO (12.11.2018) O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉDIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO IMPRESCRITO, COM JUROS E CORREÇÃO CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JF, OBSERVANDO-SE NO MAIS O TEOR DA SENTENÇA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas