RECURSO CÍVEL Nº 5027214-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de ação na qual o Autor requer a condenação da ré a proceder à melhoria da reforma militar do autor, pagando-lhe proventos da graduação imediatamente superior àquela que possuía na ativa, a contar da data do requerimento administrativo, em 19.02.2019. O autor requer, ainda, o pagamentos dos valores retroativos, com a devida atualização.
Como causa de pedir, aduz que é Segundo-Tenente reformado pelo Exército Brasileiro, desde 3/1/1989, e foi diagnosticado com a doença Coronariana Obstrutiva Multiarterial, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, fazendo uso de vários fármacos para manter-se vivo e fora de risco iminente, além de ser portador de diabetes mellitus do tipo II. Afirma, ainda, que em 19/2/2019 fez requerimento administrativo de melhoria da reforma militar junto ao Exército. Contudo, o pedido foi indeferido, nos termos do Adt nº 92 SSIP/1, de 26 NOV 19 ao BAR nº 50, de 29 NOV 19. Por fim, afirma que por ser portador de Cardiopatia Grave, tem amparo no art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação dada pela Lei 7.580/86, para obter a melhoria pleiteada.
O Juízo julgou procedente a demanda:
Isto posto, na forma da fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTEO PEDIDO para CONDENAR a UNIÃO a PROMOVER A REFORMA do autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), por estar acometido de cardiopatia grave. Os efeitos da reforma devem retroagir à data do laudo da perícia judicial, ou seja, 19/1/2025.
Inconformada, a União apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.
É breve o relatório. Decido.
VOTO
A pretensão é a aplicação do artigo que trata das causas de incapacidade definitiva para o serviço militar previstas nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/1988, a seguir transcritos com grifos meus:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
(...)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
A aplicação do dispositivo pressupoe que a causa da reforma seja a incapacidade definitiva para o serviço militar. Se esta causa for cardiopatia grave, o militar tem direito à reforna com proventos em grau hierarquico superior.
No caso , o autor foi transferido para a reserva remunerada, no posto de 1º Tenente, em 3/01/1989, por meio da Portaria nº 008-S/1-DIP (Evento 1, OUT10). O perito designado pelo Juízo concluiu que o autor é acometido de cardiopatia grave desde 2018, quase 30 ANOS APOS A SUA REFORMA, nos termos do laudo da perícia judicial (Evento 41, LAUDO1).
O dispositivo, portanto, é inaplicavel ao autor, aliás, conforme a jurisprudencia juntada pelo proprio juizo na sentença para julgar favoravel ao autor:
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença.(REsp 1381724/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Este realmente é o entendimento do STJ, pelo menos, desde 2013, o que se mantem atual para os dia de hoje:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2. Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.762.627/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. IV - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.381.724, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/05/2017 - grifei)
Não se sabe nada do historico militar do autor. Não há qualquer documento atinente a quando entrou no Exercito e por quanto ali ficou. O que se sabe é que o autor nasceu em 30/04/1938. Portanto, ingressou na reserva com 51 anos, a aparentemente abrangido pela quota compulsória de reformados. O autor adquiriu cardiopatia grave com 80 anos, quando, definitivamente, já se encontrava reformado, pois não teria como prestar serviço militar na guerra com esta idade. Daí porque o dispositivo não se aplica a ele, pois já está excluído da atividade militar, senão por doença, certamente pela idade, ou seja, é hoje um militar reformado, não se encontrava mais na reserva remunerada quando adquiriu a doença pois não poderia prestar serviço miliar com 80 anos, já estava excluido da atividade e por isso se diz que era reformado e não integrante apenas da reserva remunerada, como quando aos 50 anos foi afastado, pois, ali, poderia ainda vir a ser convocado para o serviço. Com 80 anos, não mais. Por isso se diz que encontra-se reformado.
De notar que o proprio diagnostico de cardiopatia grave é controverso pois a Junta Militar, em exame realizado apenas 1 ano após a cirurgia, não reconheceu este diagnostico (evento 6.20).
Portanto, a aplicação do dispositivo que es deseja pressupoe que o militar esteja na ativa ou na reserva remunerada (quando ainda pode prestar serviço militar), e se tornem incapacitados o que não é o caso do autor que ficou "incapacitado" com 80 anos após 30 anos de seu afastamento da ativa, em 1989. Ou seja, ele já estava afastado do serviço militar e reformado por idade e não por incapacidade, não sendo possível criar situação não prevista em lei para beneficiar o ex-militar.
De notar que, ainda que o militar seja afastada para integrar a reserva remunerada, existe limite de idade para ali permanecer, como bem sabe o autor, sendo hoje as faixas-etarias vigentes as seguintes:
para Oficiais Generais: A idade limite para permanência na reserva é de 68 anos;
para Oficiais Superiores (inclusive do magistério militar): A idade limite é de 64 anos;
para Capitão, Capitão-Tenente e Oficiais Subalternos: A idade limite é de 60 anos;
para Praças: A idade limite é de 56 anos.
Não há, portanto, sequer que falar em mudança de entendimento do TCU pois aquele somente se aplica aos benefícios já concedidos e revisados o que não é o caso do autor que pretende que lhe seja deferido beneficio novo, a que não tem direito, e que vai mesmo contra a lei! Daí porque a administração não o deferiu.
Diante disso, o recurso da União merece provimento.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016573480v10 e do código CRC 26a14241.
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Data e Hora: 31/07/2025, às 12:13:11