Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003562-66.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 45, RECLNO1] em face de sentença de improcedência dos pedidos [evento 38, SENT1], ao fundamento de inexistência de conduta ilícita, violação contratual ou falha na prestação do serviço por parte da ré.

Sustenta, em suma, que permaneceu com a conta bloqueada por 89 (oitenta e nove) dias em razão de dívida decorrente da utilização do cheque especial, embora houvesse saldo de R$ 48.992,00 (quarenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais) na conta poupança vinculada à conta corrente, o que lhe teria ocasionado danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 51, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 39 e 45]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1].

Como visto, a controvérsia recursal trata da suposta existência de falha na prestação do serviço e de eventual ilicitude na conduta da ré ao bloquear a conta bancária em razão de dívida, com possível configuração de dano moral indenizável.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora é titular da conta corrente nº 00022217-9, agência 4655, vinculada a conta poupança com saldo de R$ 48.992,00 (quarenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais) e limite de crédito especial de R$ 300,00 (trezentos reais). Relata que efetuou saque na conta corrente acreditando haver saldo disponível, mas, por não ter transferido valores da poupança, acabou utilizando o limite do cheque especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Em razão disso, teve seu nome negativado e, em 21/06/2023, as contas foram canceladas, ficando impedida de movimentar a conta poupança e de efetuar pagamentos. Ao dirigir-se à agência, foi informada de que o bloqueio decorreu da referida dívida, sendo orientada a retornar em 13/07/2023. No entanto, em 14/07/2023, foi comunicada de que o desbloqueio apenas ocorreria após a quitação do débito. Sustenta que precisou contrair empréstimo para tal finalidade, mesmo possuindo saldo na poupança, tendo o boleto para pagamento sido emitido pela instituição financeira apenas em 09/08/2023, com quitação em 10/08/2023. Apenas em 18/09/2023 conseguiu abrir nova conta nº 1288.775857542, agência 4655, e realizar a transferência dos valores.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, bem como de ausência de verossimilhança nas alegações da autora, o que inviabilizaria a configuração de danos materiais e morais.

De início, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

Em regra, é facultado às instituições financeiras, no exercício regular de direito, procederem ao bloqueio ou à restrição de acesso a contas bancárias de seus clientes, de forma unilateral, para fins de satisfação de débitos, logo, tal fato por si só não configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF.  INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.  CONTA CORRENTE ENCERRADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. DÍVIDA QUE SE ORIGINOU DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Procedimento do Juizado Especial Cível, nº 5000711-86.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Drª. ADRIANA MENEZES DE REZENDE ,  julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 23/03/2022)

Entretanto, conforme se depreende dos autos, a parte autora é titular de conta corrente vinculada a conta poupança, a qual detinha saldo vultoso suficiente para a quitação do débito em aberto. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta a impossibilidade de realizar, de forma automática, a transferência de valores da conta poupança para a conta corrente, sem autorização expressa da parte autora. Nesse ponto, assiste razão à instituição financeira ré, uma vez que tal prática configuraria verdadeira penhora extrajudicial, medida vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em sentido contrário, a autora não contesta a utilização do limite do cheque especial, ainda que possuísse saldo disponível na conta poupança. Ademais, embora tenha alegado que a ré somente teria emitido o boleto para pagamento da dívida após lapso temporal excessivo, tal argumentação não se sustenta, uma vez que a própria autora juntou aos autos o referido boleto, com vencimento em 14/07/2023 - evento 1, OUT2— mesma data em que foi informada de que o desbloqueio da conta somente ocorreria mediante a quitação integral do débito, conforme se extrai do trecho de sua inicial [evento 1, INIC1]:

 

Desse modo, não se sustenta a alegação da parte autora no sentido de que teria decorrido o prazo de 89 (oitenta e nove) dias entre o primeiro contato com a instituição financeira e a efetiva emissão do boleto para quitação da dívida. Conforme já exposto, a própria autora informa, em sua petição inicial, que o primeiro contato com a ré ocorreu em 10/07/2023, sendo que o boleto foi emitido na mesma data, em 10/07/2023 com prazo de vencimento para 14/07/2023, conforme documento por ela mesma acostado aos autos [evento 1, DOC2], afastando-se, portanto, a tese de mora injustificada por parte da instituição financeira, conforme se extrai:  

Com relação ao dano moral, não ficou demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira, tampouco comprovada falha na prestação do serviço.

No que tange à negativação do nome da parte autora, observa-se que esta decorreu da inadimplência relativa ao uso do limite do cheque especial, não há nos autos indícios de que tenha sido indevida ou desproporcional. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na inscrição, não há  abalo de crédito indenizável.

Ressalte-se que a instituição financeira ré procedeu ao desbloqueio da conta bancária da parte autora após a quitação integral do débito objeto da presente demanda, circunstância que reforça a inexistência de ilicitude na conduta adotada, uma vez que condicionou o restabelecimento da movimentação bancária à regularização da obrigação assumida pela própria correntista, desconfigurando, assim, o alegado abalo moral indenizável.

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016599517v25 e do código CRC ac382d41.

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Documento:510016599518
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003562-66.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. VÍNCULO ENTRE CONTA CORRENTE E POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016599518v7 e do código CRC d7ee5e8e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003562-66.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2025, na sequência 86, disponibilizada no DE de 14/07/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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